SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 4, DE 29 DE JULHO DE 2000

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 6 de 14/09/2020)

O CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8° da Lei 111, de 28 de junho de 1990, altera o seu Regimento Interno, consolidando-o segundo os dispositivos a seguir:

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1º O Conselho de Cultura do Distrito Federal, a que se refere o inciso VI do Art 3° da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989, é um órgão colegiado de deliberação coletiva de 2° grau, vinculado à Secretaria de Cultura do Distrito Federal com função normativa e articuladora da ação do Governo no âmbito do Sistema Cultural do Distrito Federal. 

Art. 2°. O Conselho de Cultura do Distrito Federal funciona em Conselho Pleno, nas reuniões de Câmaras e Comissões.

I - DO CONSELHO PLENO

Art. 3°. O Conselho Pleno é integrado pelos membros natos do Conselho de Cultura do Distrito Federal, bem como, pelos Conselheiros efetivos, que terão mandato de dois anos, sendo permitida a recondução do Conselheiro uma única vez em mandatos consecutivos.

Art. 4°. O Conselho Pleno exercerá as suas competências básicas estabelecidas em razão do art. 2°, da Lei n° 111, de 28 de junho de 1990, a saber:

Art. 4º Compete, privativamente, ao Plenário do Conselho de Cultura: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

I - realizar assessoramento especial, sob a forma de participação colegiada e deliberativa, à Secretaria de Cultura do Distrito Federal, em todas as questões que lhe forem submetidas pelo titular da Pasta;

I - realizar assessoramento especial, sob a forma de participação colegiada e deliberativa, à Secretaria de Cultura do Distrito Federal, em todas as questões que Ihe forem submetidas pelo titular da Pasta; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

II - traçar as diretrizes executivas da Política Cultural do Distrito Federal, que será formalizada pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal, e submetida, em tempo hábil e instância final, à aprovação do Governador do Distrito Federal;

II - traçar as diretrizes executivas da Política Cultural do Distrito Federal, que será formalizada pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal, e submetida, em tempo hábil e instância final, à aprovação do Governador do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

III - opinar sobre Programas e Planos de Trabalho apresentados pelas instituições culturais do Distrito Federal, considerando a sintonia de suas propostas com o Plano Plurianual de Cultura a que se refere o item anterior;

III - opinar sobre Programas e Planos de Trabalho apresentados pelas instituições culturais do Distrito Federal, considerando a sintonia de suas propostas com o Plano Plurianual de Cultura a que se refere o item anterior; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

IV - aprovar planos de ação e priorizar atividades que contribuam para a formação e o desenvolvimento pleno da cidadania;

IV - aprovar planos de ação e priorizar atividades que contribuam para a formação e o desenvolvimento pleno da cidadania; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

V - opinar sobre o reconhecimento de instituições, entes a agentes culturais no âmbito do Distrito Federal;

V - opinar sobre a forma de reconhecimento de instituições, entes a agentes culturais no âmbito do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

VI - pronunciar-se e emitir pareceres sobre assuntos de natureza cultural;

VI - pronunciar-se e emitir pareceres sobre assuntos de natureza cultural; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

VII - recomendar a concessão de auxílios, subvenções e financiamentos às instituições culturais, oficiais ou particulares, declaradas de utilidade pública;

VII - recomendar a concessão de auxílios, subvenções e financiamentos às instituições culturais, oficiais ou particulares, declaradas de utilidade pública; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

VIII - convocar, para eventual prestação de esclarecimentos, dirigentes e/ou outros quaisquer integrantes do Sistema Cultural do Distrito Federal, inclusive aqueles pertencentes a órgãos públicos da Cultura, em matéria da área de competência do Conselho;

VIII - convocar, para eventual prestação de esclarecimentos, dirigentes e/ou outros quaisquer integrantes do Sistema Cultural do Distrito Federal, inclusive aqueles pertencentes a órgãos públicos da Cultura, em matéria da área de competência do Conselho; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

IX - manter intercâmbio com o Conselho Federal de Cultura, com os Conselhos de Cultura estaduais e com órgãos de natureza comunitária, ligados às atividades culturais;

IX - manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Políticas Culturais, com os Conselhos de Cultura estaduais e com órgãos de natureza comunitária, ligados às atividades culturais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

X - manifestar-se sobre a conveniência, ou não, da inscrição de pessoas físicas e/ou jurídicas no Cadastro de Entes e Agentes Culturais do Distrito Federal;

X - desenvolver mecanismos de apoio e difusão da manifestação cultural, particularmente da criação artística, em suas diversas formas e representações, investindo na expansão e aperfeiçoamento, seja a titulo de experimentação ou do próprio ensaio; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

XI - desenvolver mecanismos de apoio e difusão da manifestação cultural, particularmente da criação artística, em suas diversas formas e representações, investindo na expansão e aperfeiçoamento, seja a título de experimentação ou do próprio ensaio;

XI - criar e desenvolver mecanismos capazes de preservar e fortalecer a identidade cultural da Capital da República Federativa do Brasil, respeitado o pluralismo cultural que Ihe assiste, face à identidade nacional e as relações internacionais. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

XIII - Competem as Câmaras do Conselho de Cultura, observadas suas competências específicas, análise e aprovação dos pedidos de concessão de apoio financeiro para custeio de Passagens e Diárias, Concessão de Bolsas de Estudos e Capacitação e Bolsas de Pesquisas, nos termos da resolução aprovada pelo Conselho. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 3 de 02/07/2015)

Parágrafo Único - Contra a decisão das Câmaras do Conselho de Cultura, mencionada no caput deste artigo, caberá recurso fundamentado, ao Plenário do Conselho de Cultura do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação da decisão ao interessado. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 3 de 02/07/2015)

XII - criar e desenvolver mecanismos capazes de preservar e fortalecer a identidade cultural da Capital da República Federativa do Brasil, respeitado o pluralismo cultural que lhe assiste, face à identidade nacional e às relações internacionais. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

Art. 5° Para o fiel exercício das atividades decorrentes das competências básicas originárias do art. 2°, da Lei n° 111/90, cabe ao Conselho Pleno:

Art. 5º Compete, ainda, ao Plenário do Conselho de Cultura: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

I - discutir e votar as propostas, indicações e pareceres dos conselheiros natos, efetivos.

I - discutir e votar as propostas, indicações e pareceres dos seus membros; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

II - votar as indicações, pareceres e outros atos aprovados e encaminhados pelas e suplentes; Câmaras e Comissões;

II - deliberar, em grau de recurso, acerca das decisões tomadas pelas Câmaras; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

III - discutir e definir assuntos em matéria de competência do Conselho de Cultura do Distrito Federal, a saber:

III - apreciar as justificativas apresentadas pelos conselheiros que se ausentem, sem prévia anuência do Plenário, em duas reuniões consecutivas ou alternadas das Câmaras ou do Plenário; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

a) manutenção de intercâmbio com associações e outros órgãos de natureza comunitária, governamentais e não governamentais, ligados às atividades culturais, no sentido de promover, incentivar e sugerir a assinatura de convênios que possibilitem a realização de exposições, festivais, publicações, congressos e outras atividades de caráter cultural. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

b) sugestão de promoção de campanhas que visem à preservação e ao fortalecimento da identidade cultural da capital da República Federativa do Brasil, por meio da imprensa, do livro, da televisão, do cinema, do teatro, internet e outros meio de divulgação. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

c) aprovação de concessão de apoio financeiro com instrumentos próprios previstos em lei ou auxílio dentro das dotações da Secretaria de Cultura do Distrito Federal quando houver. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

d) expansão e aperfeiçoamento do fazer cultural nos domínios do profissional, do amador, do experimental e do ensaio. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

IV - aprovar o plano de organização dos serviços da Secretaria do Conselho de Cultura do Distrito Federal;

IV - deliberar sobre os processos e incidentes remetidos pelas Câmaras e Comissões; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

V - definir a composição de cada Câmara que será formada por Conselheiros efetivos, suplentes e convidados especiais;

V - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Cultura; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

VI - os Conselheiros natos funcionarão como Consultores das três Câmaras;

VI - elaborar, modificar e votar o Regimento Interno do Conselho de Cultura; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

Parágrafo Único - O pedido de vistas em processo será submetido a votação em Conselho Pleno, por uma só vez, e o Conselheiro solicitante o fará apresentando o seu parecer com a indispensável justificativa do pedido, exame do mérito e novo parecer circunstanciado, para votação na sessão seguinte, sob pena de ser expressamente punido pela presidência por conduta desidiosa; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

VII - apreciar uma só vez qualquer recurso fundamentado interposto, no prazo de quinze dias, contra decisão que tenha sido aprovada por maioria simples ou maioria absoluta, não cabendo o recurso quando houver deliberação por unanimidade;

VII - definir a composição das Câmaras e as competências específicas no que concerne às áreas culturais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

Parágrafo Único - O assunto que retornar à pauta segundo as previsões deste inciso será examinado por novo relator; , (Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

VIII - o Proponente poderá recorrer uma só vez à instância do Conselho Pleno, e, se o recurso não for acolhido, o processo será imediatamente arquivado. ou absoluta.

VIII - resolver as dúvidas e questões submetidas pelo Presidente ou demais Conselheiros sobre a ordem de serviço ou a interpretação e execução deste Regimento Interno; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

IX - deliberar sobre a concessão de licença a membro efetivo do Conselho; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

X - deliberar sobre a destituição de conselheiros na forma do art. 23, XII e XIII, deste Regimento, após formação de Comissão Especial prevista no art. 13; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

XI - deliberar sobre a concessão de prêmios honoríficos. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

Art. 6°. O Conselho Pleno constituído por dois terços dos presentes deliberará por maioria simples.

Art. 6º O Plenário é constituído pela integralidade dos membros efetivos do Conselho de Cultura e deliberará por maioria simples ou absoluta. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

§ 1° - Maioria simples consiste no maior número de votos dos presentes.

§ 2° - Maioria absoluta consiste em metade mais um dos votos da composição integral do Conselho.

Art. 7° Aos membros do Conselho de Cultura é assegurado livre acesso às atividades culturais ou artísticas promovidas pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal.

Art. 8°. No impedimento, licença ou extinção de mandatos de um dos três conselheiros efetivos escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, assumirá seu lugar um dos suplentes respectivos na forma do Art. 4°, da Lei n° 111, de 28/06/1990, modificado no seu inciso II, segundo a Lei n° 2.517/99, na ordem apresentada no ato governamental de nomeação.

Art. 9°. No impedimento ou licença de um dos seis conselheiros efetivos escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, na forma do Art. 4°, da Lei n° 111/90, modificado no seu inciso III, segundo a Lei n° 2.517/99, assumirá o seu lugar o suplente respectivo, ou, em sua falta, o suplente convocado, presente em Plenário.

Art. 10. O mandato de conselheiro efetivo será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:

a) morte;

b) renúncia;

c) ausência injustificada a duas sessões consecutivas ou alternadas; e

d) destituição.

§ 1° - A apreciação de justificativa das ausências mencionadas na alínea c será de competência do Conselho Pleno,

§ 2° - Somente em circunstâncias excepcionais, a Presidência do Conselho concederá, sem aprovação do plenário, licença solicitada por conselheiro efetivo, a qual não poderá ultrapassar sessenta dias, sob pena de perda do mandato.

§ 3° - Finda ou interrompida a licença de que trata o parágrafo anterior, bem como cessados os impedimentos, poderá o conselheiro reassumir de imediato e automaticamente as suas funções.

II - DAS CÂMARAS E COMISSÕES

Art. 11. No cumprimento de suas atribuições o Conselho de Cultura do Distrito Federal fará funcionar as Câmaras específicas de "Artes, Ciências, Letras, Criação, Expressão e Comunicação"; de "Estudos do Desenvolvimento Cultural e Comunitário"; e de "Patrimônio Cultural, Histórico, Artístico, Natural, Paisagístico e Documental" segundo o Art. 3°, item II, incisos a, b e c da Lei 111, de 28/06/1990 e cujas atividades deverão objetivar, primordialmente:

Art. 11. Cada Câmara será composta por quatro Conselheiros efetivos escolhidos em Reunião Ordinária do Plenário. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

§ 1º A Câmara elegerá entre seus membros o seu Presidente e Vice-Presidente. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

§ 2º O Presidente terá por função organizar os trabalhos da Câmara, convocar reuniões e encaminhar as deliberações, sendo substituído pelo Vice-Presidente nas ausências, impedimentos e outros casos previstos neste Regimento. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

§ 3º O Presidente da Câmara terá mandato de um ano, vedada a recondução. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

§ 4º O Presidente da Câmara apenas terá direito a voto nas Reuniões da Câmara a qual faça parte em caso de empate, podendo, no entanto, fazer uso da palavra. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

§ 5º Nos casos em que o Presidente da Câmara figurar como relator, presidirá os trabalhos o Vice-Presidente, aplicando-se a ele o parágrafo anterior. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

a) o assessoramento às Entidades Culturais, (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

b) a liberdade de criação e expressão; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

c) o apoio á aquisição e/ou à manutenção de equipamentos e meios de produção e difusão; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

d) o apoio à formação, à informação e às oficinas de fazer artístico; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

e) a promoção de investimentos, comercialização e marketing dos projetos culturais. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

Art. 12. A cada uma das Câmaras, constituída de três (03) membros efetivos e dois (02) suplentes no âmbito de sua competência, caberá.

Art. 12. Compete, originariamente, às Câmaras: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

I - opinar prévia e exclusivamente sobre matéria a ser votada pelo Conselho Pleno;

I - deliberar sobre o reconhecimento de Entes e Agentes Culturais do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

II - responder às consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho Pleno e pelos Coordenadores de outras Câmaras e Comissões,

II - analisar a existência de mérito cultural em processos submetidos ao Conselho de Cultura pelo Fundo de Apoio à Cultura; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

III - tomar a iniciativa de indicações, medidas e sugestões que constituam objeto de apreciação do Conselho Pleno,

III - analisar as alterações solicitadas por beneficiários do Fundo de Apoio à Cultura; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

IV - promover e sugerir a instrução de processo e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Conselho Pleno;

IV - deliberar sobre o cumprimento das contrapartidas oferecidas nos projetos beneficiados com recursos do Fundo de Apoio à Cultura; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

V - eleger o seu Coordenador;

V - deliberar sobre a execução dos projetos beneficiados com recursos do Fundo de Apoio à Cultura; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

VI - constituir as Comissões temáticas necessárias ao desempenho de suas funções;

VI - deliberar sobre a concessão de prêmios, com ou sem encargos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

VII - encaminhar processos à análise do Plenário. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

Parágrafo Único - Os pronunciamentos das Câmaras, sob a forma de indicações ou pareceres, sempre por escrito, serão submetidos à apreciação do Conselho Pleno. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

Art. 13. O Presidente do Conselho poderá designar Comissões Especiais ou Temporárias, com duração definida, para o desempenho de determinadas tarefas não contempladas pelas Câmaras e Comissões existentes.

Parágrafo Único - Os resultados dos trabalhos das Comissões Especiais ou Temporárias serão necessariamente submetidos ao Conselho Pleno.

Art. 14 Os pronunciamentos das Comissões de caráter permanente sob a forma de indicações ou pareceres e outros, serão sempre, pelas Câmaras e por escrito, submetidos à apreciação do Conselho Pleno. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

Art. 15 Compete aos Coordenadores das Câmaras ou Comissões promover o regular funcionamento das mesmas, solicitando ao Presidente do Conselho as providências necessárias a esse fim, inclusive de pessoal e material.

Art. 15. Compete aos Coordenadores das Comissões promover o seu regular funcionamento, solicitando ao Presidente do Conselho as providências necessárias a esse fim, inclusive de pessoal e material. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

Art. 16. Sempre que houver conveniência, duas ou mais Câmaras ou Comissões poderão funcionar conjuntamente

III - DO FUNCIONAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO

Do Presidente e do Vice.

Art. 17. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos, individualmente, por seus pares, para um mandato de até dois anos, permitida a reeleição uma única vez em mandatos consecutivos.

Parágrafo Único - No caso de empate na eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Cultura do DF, caberá à Plenária decidir a forma de desempate.

Art. 18. O Presidente eleito indicará, de imediato, um nome para ocupar a Secretaria-Geral, submetendo essa indicação à apreciação dos Conselheiros.

Art. 19. As eleições do Presidente e do Vice-Presidente serão efetivadas por maioria absoluta dos votos do Conselho Pleno, em primeiro escrutínio ou da maioria dos presentes, respeitado o quorum regimental, no segundo escrutínio, uma (01) hora após o início da sessão.

Art. 20. O Presidente e o Vice poderão ser destituídos dos cargos por acatamento de moções dirigidas ao Conselho Pleno, aprovadas por dois terços da composição integral do Conselho, assegurada a oportunidade de defesa.

Art. 21. Verificando-se a vacância da Presidência, na primeira metade do mandato, far-se-á nova eleição; se a vacância ocorrer na segunda metade do mandato, o Vice-Presidente o concluirá, elegendo-se, para o mesmo prazo, novo Vice-Presidente.

Art. 22 O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, contudo, no impedimento ou ausência deste será realizada votação para escolha, entre os Conselheiros presentes, daquele que presidirá a Mesa naquela sessão. 

Art. 23. Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento:

I - presidir os trabalhos do Conselho e ouvindo os Coordenadores das Câmaras e Comissões, organizar a pauta das sessões plenárias;

II - dirigir reuniões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;

III - convocar sessões ordinárias e extraordinárias;

IV - distribuir os trabalhos e processo às Câmaras e Comissões;

V - constituir comissões especiais e designar os seus membros e relatores previamente aprovados pelo Conselho Pleno;

VI - exercer, no Conselho Pleno, o direito do voto e, nos casos de empate, também o voto de qualidade, na forma do Art. 5° da Lei n° 111/90;

VII - comunicar ao Secretário de Cultura do Distrito Federal as deliberações do Conselho e encaminhar-lhe as resoluções que reclamem ultenores providências;

VIII - comunicar ao Governador do DF as deliberações do Conselho e encaminhar-lhe as resoluções que reclamem ulteriores providências;

IX - baixar instruções que digam respeito a assuntos pertinentes à administração do Conselho;

X - exercer ou delegar a representação do Conselho;

XI - designar por indicação do Secretário-Geral do Conselho os Secretários das Câmaras e das Comissões.

XII - assinar as penalidades disciplinares de advertência, suspensão ou encaminhamento de destituição de Conselheiro:

a) cabe, tão somente, ao Conselho Pleno o exame e a aplicação de penalidades Tlisciplinares, após a audiência do acusado em seu favor;

b) na aplicação das penalidades serão consideradas pelo Conselho Pleno, a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e os antecedentes do Conselheiro no Colegiado ou fora dele;

c) as penas, sempre justificadas, serão aplicadas por escrito;

d) a suspensão não poderá exceder a 30 (trinta) dias.

XIII - receber e encaminhar ao Conselho Pleno, moções para destituição de Conselheiro;

a) lida a moção em Plenário, assegurar-se-á, de imediato, quinze dias para a apresentação da defesa,

b) após a defesa apresentada expressamente no prazo fixado, a moção será votada e aprovada se obtiver dois terços dos votos da composição integral do Conselho;

c) o Conselheiro efetivo, cuja destituição haja sido proposta e encaminhada ao Conselho não terá o direito de votar sobre o assunto, devendo ser substituído por Conselheiro Suplente até deliberação em contrário do Conselho Pleno;

d) as moções de destituições terão preferência de apreciação e votação sobre as demais matérias em pauta;

e) a recomendação de destituição será encaminhada ao Governador do Distrito Federal para homologação, segundo o art. 7°, parágrafo 7°, da Lei n° 111/90.

Art. 24. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

II - auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições

Art. 24-A. Por ato do Presidente, será feita distribuição dos processos entre todos os Conselheiros efetivos, inclusive os ausentes por período inferior a 30 dias, aleatoriamente ou prevenção, observadas as competências específicas de cada Câmara. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

Parágrafo Único Nos casos de prevenção, impedimento e redistribuição haverá compensação da distribuição. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

Art. 24-B. Competirá ao Relator exercer todos os atos de ordenação do processo, podendo determinar a realização de diligências e outros atos instrutórios necessários à análise e julgamento do processo. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

Parágrafo único: Contra decisão do Relator, caberá recurso ao órgão colegiado competente no prazo de 5 (cinco) dias a partir da notificação. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

IV - DA SECRETARIA-GERAL E DA SECRETARIA DAS CÂMARAS

Art. 25. Os serviços administrativos e técnicos do Conselho serão coordenados pela SecretariaGeral.

Parágrafo Único - A escolha do Secretário-Geral poderá recair sobre um membro do Conselho.

Art. 26. Compete ao Secretário-Geral:

I - superintender administrativamente os serviços da Secretaria-Geral das Câmaras e Comissões;

II - instruir processo e encaminhá-los às Câmaras, às Comissões e ao Presidente;

III - organizar, para aprovação do Presidente, a pauta das sessões plenárias;

IV - fazer executar estudos técnicos em geral, mediante contrato de terceiros, previamente aprovados pelo Conselho Pleno e mediante proposta de prestação de serviços encaminhada ao Senhor Secretário de Cultura do Distrito Federal;

V - tomar as providências necessárias à instalação e funcionamento das reuniões e sessões do Conselho;

VI - manter articulação com os órgãos técnicos administrativos da Secretaria de Cultura do Distrito Federal;

VII - auxiliar ao Presidente durante as sessões plenárias e prestar esclarecimentos durante os debates.

Art. 27. Compete aos Secretários das Câmaras e Comissões:

I - assessorar aos respectivos Coordenadores;

II - assistir às atividades das Câmaras ou Comissões;

III - facultar os elementos necessários ao estudo dos assuntos a elas submetidos;

IV - tomar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões e sessões das Câmaras e Comissões;

V - estar presente nas sessões.

Art. 27-A. Qualquer Conselheiro poderá pedir vista dos processos postos em julgamento no Plenário ou na Câmara da qual faça parte após a leitura do Relatório e Voto do Conselheiro Relator. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

§ 1º O Conselheiro que tiver vista dos autos deverá devolvê-lo para julgamento na primeira Sessão posterior ao pedido de vista. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

§ 2º O Conselho Pleno ou a Câmara, por maioria simples e nos processos de sua competência, poderá deferir prorrogação do prazo de que trata o parágrafo anterior. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

V - DAS SESSÕES

Art. 28. As sessões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho de Cultura do Distrito Federal serão públicas, com divulgação prévia de data, pauta e local de realização; sendo que as sessões Extraordinárias poderão ser reservadas aos conselheiros, desde que convocadas com essas finalidades em situações especiais, com assinaturas da maioria absoluta do Conselho ou, no Conselho Pleno, com a aprovação de maioria simples.

§ 1° - A pauta das reuniões do Conselho de Cultura do Distrito Federal será afixada em quadro de avisos em locais de-fácil acesso público, na sede da Secretaria de Cultura do Distrito Federal, com antecedência de quarenta e oito horas.

§ 2° - No caso das reuniões extraordinárias especiais reservadas aos conselheiros, a ata será redigida e aprovada no decurso da reunião. 

§ 3° - O Conselho Pleno reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos duas vezes ao mês, na conformidade do calendário aprovado na primeira sessão plenária ordinária do ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação escrita de um terço dos seus membros, com um mínimo de quarenta e oito (48) horas de antecedência. 

Art. 28-A. As Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez ao mês em dias diferentes e as suas reuniões serão públicas, com divulgação prévia de data, pauta e local de realização. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

Parágrafo Único: Observam-se, no que couber, as demais disposições deste capítulo nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias das Câmaras. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

Art. 29 Impedido de comparecer, o Conselheiro deverá justificar formalmente sua ausência à Secretaria-Geral.

Parágrafo Único - Iniciada a sessão, se o Conselheiro efetivo, substituído pelo suplente, comparecer em plenário, dela poderá participar com direito apenas à voz.

Art. 30. As sessões do Conselho Pleno instalam-se e funcionam com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo o voto declarado e aberto, em sessões públicas.

§ 1° - Os membros suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal seião convidados para todas as sessões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Pleno, respeitando-se a mesma antecedência mínima estabelecida para a convocação dos Conselheiros natos e efetivos.

§ 2° - Na ausência de Conselheiros efetivos na abertura das sessões, serão convocados os suplentes necessários para completar o Conselho Pleno, respeitadas as disposições deste Regimento e as alterações da Lei 2.517, de 31 de dezembro de 1999.

§ 3° - Havendo quorum e declarada aberta a sessão, proceder-se-ão à leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, passando-se em seguida, à apreciação da pauta.

Art. 30-A. O Fundo de Apoio à Cultura poderá enviar representante para atuar nas Sessões do Plenário e das Câmaras com direito de participar das discussões, sem direito a voto. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 07/04/2011)

Art. 31 Antes de encaminhar projetos, propostas, diretrizes, planos de ação ou outros atos e documentos com função normativa e articuladora à Secretaria de Cultura do Distrito Federal, o Conselho de Cultura poderá promover audiência pública para dar conhecimento à comunidade cultural do DF do teor daqueles atos e documentos, para colher críticas, subsídios e sugestões de aperfeiçoamento.

Art. 32. As Sessões Plenárias do CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL realizar-se-ão em caráter ordinário e extraordinário, conforme o caso.

§ 1° São reuniões ordinárias as que acontecem em períodos pré-definidos e com o desenvolvimento previsto.

§ 2° São reuniões extraordinárias as que resultam de fatos supervenientes, acontecimentos não programados, bem como que contenha matéria urgente e inadiável.

Art. 33. As reuniões plenárias terão o seguinte desenvolvimento:

I - ABERTURA DOS TRABALHOS:

a) verificação de quorum para deliberação;

b) convocação de Suplentes em virtude de justificada ausência do conselheiro efetivo, através de notificação prévia, encaminhada à Secretaria Executiva do Conselho;

c) discussão e aprovação da ata de sessão anterior, ordinária ou extraordinária;

d) não havendo quorum a Mesa poderá despachar o expediente e examinar o assunto da Ordem do Dia com os presentes, porém, sem votar a matéria.

II - COMUNICAÇÕES

a) da Presidência;

b) dos Conselheiros;

c) dos Convidados, quando houver.

III - ORDEM DO DIA:

a) discussão e aprovação dos processos

IV - ASSUNTOS GERAIS:

a) manifestações dos Conselheiros;

b) manifestações comunitárias

V - ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS

Art. 34. No caso das reuniões extraordinárias, o desenvolvimento dos trabalhos será previsto pelo Presidente, podendo ser reduzidas a Abertura dos trabalhos e a Ordem do Dia.

Art. 35. As reuniões ordinárias tratarão de assuntos que dizem respeito à política cultural e à análise de processos.

Parágrafo Único - As reuniões ordinárias independem de convocação prévia.

Art. 36. Os Conselheiros receberão com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, a pauta da reunião ordinária, ata da reunião anterior e outros documentos que se fizerem necessários.

Parágrafo Único. Caso o Conselheiro considere necessária a correção nos termos da ata, deve fazê-la de forma objetiva, apresentando-a, por escrito, à Secretaria de Conselho. 

Art. 37. Nas reuniões do Conselho de Cultura, além das formas previstas nesta Resolução, a palavra será assim concedida:

I - pela ordem de inscrição;

II - por solicitação de Questões de Ordem, entendida esta como observação da impossibilidade de continuidade dos procedimentos em curso, de cumprimento de normas ou de consecução de objetivos, destinada a reconduzir a discussão da matéria ou impedir desvios regimentais e terão prevalência a quaisquer outros apartes, cabendo ao Presidente, se for o caso, submetê-la à decisão do Colegiado;

III - por solicitação de Questão de Esclarecimento, que tem a forma de pergunta ou resposta à questão em pauta;

IV - por solicitação de Questão de Encaminhamento, através da qual propõe, quais as formas de encaminhamento da discussão ou de ordenamento de debates de votação.

Parágrafo Único Quando a sessão estiver em regime de votação, a palavra não será concedida para discussão da matéria.

Art. 38 Para o período de Comunicação, fixa-se como duração, para intervenção individual, quer para os conselheiros quer para o Presidente, 02 (dois) minutos devendo a comunicação ser feita de modo objetivo e claro.

Parágrafo Único. O Presidente informará ao convidado, quando houver, o tempo para exposição do assunto, cuja duração será de até 05 (cinco) minutos, prorrogáveis de acordo com a relevância da matéria.

Art. 39. Aberta a Ordem do Dia, os pareceres, sempre previamente apresentados por escrito, terão uma defesa oral sumária que saliente seus aspectos mais significativos.

§ 1° O relator da matéria da Ordem do Dia terá preferência, e, após leitura da mesma, terá 05 (cinco) minutos para apresentar suas conclusões, prorrogáveis por mais 03 (três) minutos.

§ 2° Colocado em discussão o parecer, cada conselheiro que o desejar debater avisará ao Presidente que pretende comentar o assunto em pauta, não devendo, entretanto, interromper o que está falando, a não ser com o pedido de aparte concedido pelo relator.

§ 3° A palavra será concedida sempre pela ordem.

§ 4° Os conselheiros que desejarem discutir a matéria, comunicar ou apresentar sugestões, terão 01 (um) minuto para fazê-lo ser breves.

§ 5° Os apartes serão concedidos ou não por quem estiver usando da palavra e deverão.

Art. 40. Durante as sessões o Presidente se limitará a dirigi-la, de acordo com o Regimento, e, quando desejar participar dos debates, deverá fazê-lo do Plenário, na ordem de inscrição.

§ 1° Não serão permitidas discussões paralelas.

§ 2° Os suplentes terão direito à palavra sem direito a voto.

§ 3° Antes da votação da matéria, após as discussões, os conselheiros poderão pedir a palavra para sugerir o seu encaminhamento.

§ 4° Encerrada esta atividade, prosseguirá a discussão e votação da matéria.

Art. 41 Os processos, projetos ou exposições de motivos serão distribuídos às Câmaras para relato e parecer.

§ 1° A distribuição atenderá, sempre que possível, a critérios de conhecimento técnico, experiência de atuação, domínio da linguagem do assunto da Câmara correspondente.

§ 2° Caso o Conselheiro designado pela Câmara se julgue impedido de cumprir sua tarefa, será designado novo relator.

Art. 42. A Presidência, quando for o caso, informará ao Conselheiro que fala, o vencimento de seu tempo de exposição, reflexão, através de sinal sonoro, primeiro quando o tempo estiver se esgotando e em seguida quando esgotado, sustando-lhe a palavra naquele momento, a não ser que o plenário considere que deva continuar.

Art. 43. As deliberações do Conselho ou comunicações com outros organismos ou pessoas, serão formalizadas e executadas exclusivamente pelo Presidente, por meio de documento próprio.

Art. 44. Quando encerrados os assuntos da Ordem do Dia, terá início período dos assuntos gerais, sendo que, nessa ocasião, será permitida a palavra a pessoas do auditório ou representantes de comunidades sempre com prazos não superiores a 03 (três) minutos.

Parágrafo Único. No caso de algum convidado, visitante ou pessoa da comunidade desejar estender-se em suas considerações, deve fazê-lo por escrito e o texto será distribuído aos conselheiros.

Art. 45. Os procedimentos das reuniões das Câmaras e/ou Comissões, poderão ser marcados por seus componentes, na oportunidade, e em tantas vezes e dias quantos sejam necessários.

Parágrafo Único. O número de reuniões das Câmaras e/ou Comissões, poderá ser marcado por seus componentes, na oportunidade, e em tantas vezes e dias quantos sejam necessários.

Art. 46. A audiência pública prevista no artigo 29 do Regimento do Conselho de Cultura obedecerá as normas desta Resolução no que couber, e mais:

I - deverá ser convocada para um fim específico, com divulgação no quadro de aviso.

II - não poderão ser tratados assuntos diversos do motivo da convocação.

III - para a instalação da sessão é exigido o mesmo quorum das reuniões do Conselho Pleno.

IV - a palavra será concedida pela ordem com a seguinte prevalência: conselheiros, relatores e plenário.

V - as argüições, perguntas ou proposições do plenário serão respondidas pela Mesa ou conselheiro designado a quem a pergunta for dirigida.

VI - os assuntos discutidos serão objeto de relatório conclusivo que fará parte da Ordem do Dia da sessão plenária seguinte do Conselho.

VII - as trincas, subsídios e sugestões de aperfeiçoamento não serão objeto, nesta audiência, de aprovação final, sendo remetidas ao Conselho Pleno.

Art. 47. Toda matéria objeto de deliberação do Conselho deverá ser apresentada por escrito e cópias deverão ser distribuídas a todos os Conselheiros até o início da sessão.

Parágrafo Único - Material audiovisual poderá ser trazido como suporte de argumentação.

Art. 48. No processo de votação, qualquer Conselheiro poderá fazer consignar em ata expressamente seu voto.

Art. 49. As deliberações e votações serão tomadas por maioria simples, sempre que não for exigida maioria absoluta por lei ou regulamento.

Art. 50. Das sessões do Conselho Pleno, além das atas, poderão ser lavradas súmulas com indicações necessárias, para distribuição e conhecimento de todos os interessados.

Art. 51. As Câmaras e Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinária e extraordinariamente sempre que convocadas pelos respectivos coordenadores.

Art. 52. As sessões das Câmaras e Comissões instalam-se com a maioria absoluta de seus membros, quorum mínimo exigido para votação e deliberação.

Parágrafo Único - Os coordenadores das Câmaras e Comissões exercem direito de voto e nos casos de empate também o voto de qualidade.

Art. 53. Qualquer conselheiro poderá participar das sessões das Câmaras e Comissões a que não pertence com direito a voz, porém sem direito a voto.

VI - DOS ATOS DO CONSELHO

Art. 54. São atos do Conselho:

I - Pareceres;

II - Instruções;

III - Resoluções;

IV - Recomendações;

V - Pronunciamentos.

Art. 55. Parecer é a manifestação do conselheiro, submetida às Câmaras, às Comissões e ao Plenário do Conselho, sobre matéria específica

§ 1° - Ausente o relator, na sessão plenária, o parecer da Câmara ou da Comissão será apresentado pelo respectivo coordenador e, ausente este, por qualquer um de seus membros.

§ 2° - O parecer aprovado em plenário será assinado pelo Presidente do Conselho.

Art. 56. Instrução é o ato que tem por objetivo explicar matéria contida em parecer ou resolução.

Art. 57 Resolução á o ato do Conselho de natureza regulamentar ou que verse sobre medida de caráter geral que o Conselho entenda não deva disciplinar por parecer.

Art 58. Recomendações são atos oriundos de estudos e pesquisas que visem à ação do Governo na área cultural ou que tenha caráter normativo, ou de encaminhamento de Decisão do Conselho a outra instância administrativa.

Art. 59. Pronunciamento é o ato resultante de análise do Conselho diante de questões relevantes à vida cultural do Distrito Federal.

VII - DOS CONSELHOS REGIONAIS DE CULTURA

Art. 60. Os Conselhos de Cultura de cada Região Administrativa do Distrito Federal, conforme o parágrafo 3°, art. 246 da Lei Orgânica e a Lei Complementar, funcionam integrados ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, subsidiando-o em suas atribuições, no âmbito das respectivas Regiões Administrativas, em acordo com o Art. 1°, da Lei 1.960, de 08.06.98.

Art. 61 O Conselho de Cultura do Distrito Federal regulamentará o funcionamento dos Conselhos Regionais de Cultura estabelecendo composição, critérios de preenchimento de vagas, mecanismos de nomeação de titulares e suplentes, formas de deliberação, duração dos mandatos e demais questões pertinentes ao funcionamento do Conselho Pleno das Câmaras e das Comissões de cada um.

Parágrafo Único - O Conselho Pleno é competente para elaborar e modificar o Regimento Interno de cada Conselho Regional de Cultura, obedecidos os termos e limites estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei l 960/98.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62. O exercício do encargo de conselheiro do Conselho de Cultura do Distrito Federal será considerado de relevância para o serviço público.

Art. 63. O Conselho Pleno é competente para elaborar e votar o seu Regimento Interno, obedecidos os termos e limites estabelecidos na Lei n° 111/90

Art. 64. Os dispositivos deste Regimento poderão ser alterados, substituídos ou acrescidos por deliberação de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho Pleno, em reunião especialmente convocada para tal fim.

Art. 65. O Conselho Pleno poderá enviar sugestão ao Governador do Distrito Federal, propondo a alteração da forma de sua composição, desde que mantido o número máximo de doze conselheiros.

Art. 66 O Presidente do Conselho de Cultura expedirá Cartão de Identidade de Conselheiro, validando-o, após o devido preenchimento pela Secretaria do Conselho e assinatura do Conselheiro identificado.

Parágrafo Único - O referido Cartão de Identidade objetiva, tão somente, a identificação do Conselheiro perante órgãos públicos, nos horários de expediente.

Art. 67. O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

CONSELHEIROS:

Brasília. 29 de junho de 2000

PLÍNIO JOSÉ BORGES MOSCA

Presidente

ANTÔNIO TEMÓTEO DOS ANJOS SOBRINHO

Vice-Presideme

MARTA PADILHA BENÉVOLA

Secretária-Geral

PEDRO ANÍSIO SOUZA DE FIGUEIREDO

MARIA LUIZA DORNAS

LUIZ OTÁVIO DA JUSTA NEVES

OMAR MOREIRA FRANCO

ROSA MARIA LEONARDO COIMBRA

Recusou-se a assinar:

SIOMAR RIDRIGUES DE SOUZA

RUY DA SILVA PEREIRA JÚNIOR

JOSÉ RIBAMAR DA SILVA

GERALDO OSÓRIO DE ALCÂNTRA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 12/07/2000 p. 6, col. 2