SINJ-DF

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DECRETO Nº 39.456, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018.

Torna obrigatória a necessidade de registro no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF), de clínicas especializadas e entidades não-governamentais classificadas como Comunidades Terapêuticas, que prestam serviços de acolhimento a dependentes químicos em regime de residência no âmbito do Distrito Federal, como condição para o seu efetivo funcionamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Torna-se obrigatório o registro no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal - CEAAD-DF de clínicas especializadas e entidades não-governamentais classificadas como Comunidades Terapêuticas, que prestam serviços de acolhimento a dependentes químicos em regime de residência no âmbito do Distrito Federal, como condição para o seu efetivo funcionamento.

Art. 2º As entidades que não possuem registro no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal - CEAAD-DF podem protocolar, independentemente do tempo de funcionamento, pleito de concessão do registro na sede do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal - CONEN-DF, órgão colegiado vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS-DF, nos termos do art. 9º, do Decreto nº. 32.381, de 26 de outubro de 2010, da Resolução nº. 03, de 04 de novembro de 2009 ou de Resolução do CONEN-DF que venha a dispor sobre a concessão, renovação ou cassação do registro no CEAAD-DF.

Art. 3º As entidades enquadradas no art. 1º que não possuem o registro no CEAAD-DF após o prazo estipulado para início da vigência deste Decreto podem ter seu funcionamento suspenso ou interrompido por resolução aprovada por maioria absoluta do conselheiros do CONEN-DF.

§ 1º A revogação da suspensão ou interrupção a que se refere o caput deste artigo está condicionada à concessão, ainda que em caráter precário, nos termos do §2º, do art. 13, do Decreto nº. 32.381, de 26 de outubro de 2010, do registro pelo CONEN-DF.

§ 2º O Conselho de Políticas Sobre Drogas do Distrito Federal pode solicitar, a qualquer tempo, apoio a outros órgãos de governo para garantir a suspensão ou interrupção de que trata o caput deste artigo e pode comunicar a outros órgãos de fiscalização e aos conselhos de registros profissionais competentes acerca da efetiva irregularidade, se for o caso.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor 180 dias após sua publicação.

Brasília, 14 de novembro de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 16/11/2018 p. 10, col. 1