O ADMINISTRADOR REGIONAL DO PLANO PILOTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 42, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017 e conferida pelo parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, tendo em vista às disposições da Lei nº 5.281/2013, considerando a necessidade de estabelecer e uniformizar procedimentos a serem observados quando da solicitação de licenciamento de eventos à serem realizados na Região Administrativa do Plano Piloto, resolve:
Art. 1º O cadastramento do evento na Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP deverá ser efetuado com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para a realização do evento, conforme previsto no artigo 6º da Lei nº 5.281/2013.
Art. 2º O Requerimento para o licenciamento de eventos deverá ser enviado à Administração Regional do Plano Piloto, a partir de 1º de junho de 2023 por meio de E-mail institucional gelev@planopiloto.df.gov.br, juntamente com rol completo de documentos previstos e elencados na Lei nº 5.281/2013 e no Decreto nº 35.816/2014, com antecedência mínima de 25 (vinte e cinco) dias, em pasta zipada com até 20 (vinte) megabytes de capacidade.
§ 1º Excetuam-se do que trata o caput, as vistorias dos órgãos de segurança e vigilância sanitária, que são realizadas somente após a montagem da estrutura do evento.
§ 2º Não sendo apresentada a documentação completa no prazo estabelecido no caput o pedido de licenciamento será INDEFERIDO.
Art. 3º Caso a documentação exigida, e encaminhada por E-mail, possua erro ou qualquer tipo de divergência de informação, o prazo para correção e reenvio da documentação será de 05 (cinco) dias corridos e improrrogáveis.
Art. 4º Excepcionalmente, mediante requerimento e apresentadas as justificativas do interessado, decidirá o Administrador Regional sobre a aceitação de documentos juntados após os 25 (vinte e cinco) dias de antecedência, desde que o requerimento justificante seja apresentado no prazo de 20 (vinte) dias antes da data prevista para a realização do evento.
Art. 5º É de responsabilidade do interessado/promotor/organizador do evento acompanhar o trâmite do processo junto à Gerência de Licenciamento Eventual - GELEV, certificando-se de que está devidamente instruído, não carecendo de nenhuma documentação.
Art. 6º As estruturas dos eventos deverão ser montadas com, no mínimo, 24 horas de antecedência da realização do evento, conforme dispõe o artigo 17 do Decreto nº 35.816/2014.
Art. 7º O interessado/promotor/organizador do evento deverá informar as medidas a serem adotadas para atender os princípios do artigo 12 da Lei nº 5.281/2013, sobretudo no tocante à legislação de poluição sonora e nível de incomodidade.
Art. 8º A Gerência de Licenciamento Eventual - GELEV terá o prazo de 10 (dez) dias corridos, do protocolo tempestivo, para analisar o requerimento.
Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se a Ordem de Serviço nº 36, de 22 de abril de 2019.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 29/05/2023 p. 4, col. 2