(Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 81 de 15/05/2023)
A ADMINISTRADORA REGIONAL DO PLANO PILOTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 42, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017 e conferida pelo parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 35.816 de 16 de setembro de 2014, tendo em vista às disposições da Lei nº 5.281/2013, considerando a necessidade de estabelecer e uniformizar procedimentos a serem observados quando da solicitação de eventos à serem realizados na Região Administrativa do Plano Piloto, resolve:
Art. 1º O requerimento para a licença de eventos deve ser protocolizado na Administração Regional do Plano Piloto com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para a realização do evento, conforme previsto no artigo 6º da Lei 5.281/2013.
Art. 2º Toda a documentação exigida, de que trata a Lei nº 5.281/2013 e o Decreto nº 35.816/2014, deverá ser juntada ao processo com antecedência de 30 (trinta) dias da data prevista para a realização do evento, conforme previsto no artigo 6º da Lei 5.281/2013.
§ 1º Excetuam-se do que trata o caput, as vistorias dos órgãos de segurança e vigilância sanitária, que são realizadas somente após a montagem da estrutura do evento.
§ 2º Não sendo apresentada a documentação no prazo estabelecido no caput o pedido de licença será indeferido.
§ 3º Em caso de documentação apresentada por meio de cópia, ainda que digital, o interessado deverá apresentar o original ou cópia autenticada para conferência no protocolo.
Art. 3º Excepcionalmente, mediante requerimento e apresentadas as justificativas do interessado, decidirá a Administradora Regional sobre a aceitação de documentos juntados após os 30 (trinta) dias de antecedência, desde que o requerimento justificante seja apresentado no prazo de 15 (quinze) dias antes da data prevista para a realização do evento.
Art. 4º É de responsabilidade do interessado/promotor do evento acompanhar o trâmite do processo junto à Gerência de Licenciamento Eventual - GELEV, certificando-se de que está devidamente instruído, não carecendo de nenhuma documentação.
Art. 5º As estruturas dos eventos deverão ser montadas com, no mínimo, 24 horas antes da realização do evento, conforme dispõe o Art. 17, do Decreto 35.816/2014.
Art. 6º O interessado/promotor do evento deverá informar as medidas a serem adotadas para atender os princípios do Art. 12 da Lei nº 5.281/2013, sobretudo no tocante à legislação sonora e nível de incomodidade.
Art. 7º O protocolo de pedido do evento e a recepção de documentos, no prazo, serão realizados pela Gerência de Licenciamento Eventual - GELEV de segunda a quinta-feira no horário de 09 às 16 horas, os demais protocolos serão recebidos no protocolo geral.
Art. 8º A Gerência de Licenciamento Eventual - GELEV terá o prazo de 10 (dez) dias corridos, do protocolo tempestivo, para analisar o requerimento.
Parágrafo único. Em caso de exigência, o interessado deverá cumprir as exigências indicadas no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se a Ordem de Serviço Nº 32, de 28 de abril de 2017.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1, 2 e 3 de 23/04/2019 p. 1, col. 1