Institui a Política de Teatro do Distrito Federal
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017 e na Lei Complementar nº 933, de 14 de novembro de 2017 e na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Teatro do Distrito Federal, em consonância com a Política das Artes do Distrito Federal desenvolvida pela Secretaria de Estado de Cultura, para fomento, incentivo, promoção, difusão, preservação e fruição do teatro do Distrito Federal e RIDE e fortalecimento das atividades, cadeias e arranjos produtivos do setor.
§1º. É objeto desta portaria o conjunto de atividades, processos, iniciativas, bens e serviços relacionados ao teatro, em suas diversas linguagens, segmentos e plataformas de realização e acesso, com origem ou exercício no Distrito Federal.
§2º. São considerados agentes culturais da presente política atores, performers, diretores, dramaturgos, encenadores, cenógrafos, iluminadores, sonoplastas, produtores, grupos, companhias, coletivos, artistas de rua e de cultura popular, dentre outras categorias da cadeia produtiva do teatro do Distrito Federal e seus públicos.
Art. 2º A coordenação da Política de Teatro do Distrito Federal é de responsabilidade da Fundação das Artes do Distrito Federal, conforme Lei Complementar nº 933/2017.
§1º Enquanto não houver a implementação da Fundação, a presente política será coordenada pela Subsecretaria de Promoção e Difusão Cultural (SPDC) ou estrutura equivalente.
§2°- São considerados estratégicos na implementação da Política do Teatro do Distrito Federal os seguintes equipamentos públicos de cultura e os sistemas nos quais estão inseridos:
II - Centro Cultural Três Poderes e áreas externas;
III- Complexo Cultural de Planaltina;
IV - Complexo Cultural de Samambaia;
VI - Conjunto Cultural da República, compreendendo a Biblioteca Nacional de Brasília, o Museu Nacional e seu Anexo e as áreas externas;
VII - Espaço Cultural Renato Russo 508 Sul;
VIII - Museu Vivo da Memória Candanga.
IX - Teatro Nacional Claudio Santoro.
Art. 3º A execução desta Política e a implementação de suas ações será realizada em diálogo com as instâncias definidas pelos incisos I, II e III do art. 5º da Lei Complementar nº 934 de 7 de dezembro de 2017, especialmente com:
I - Conselho de Cultura do Distrito Federal, Conselhos Regionais de Cultura, Colegiados Setoriais e demais estruturas de participação social da cultura no setor de teatro;
II - órgãos e entidades públicas que atuem no fomento, fiscalização, regulação, promoção, ensino e políticas públicas do teatro, em âmbito nacional e internacional;
III - empresas e agentes da iniciativa privada que atuem no setor do teatro;
IV - grupos, coletivos e organizações da sociedade civil que atuem em atividades relacionadas ao teatro; e
V - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE-DF.
Art. 4º Em consonância com os princípios e objetivos da Lei Orgânica da Cultura, são objetivos específicos da Política de Teatro do Distrito Federal:
I - contribuir na garantia da liberdade de expressão constitucional do artista teatral do Distrito Federal, tanto de dramaturgia quanto de corporalidade, vedada a censura;
II - posicionar o Distrito Federal como um importante polo de criação, produção, pesquisa, formação, inovação e difusão do segmento teatral, contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico integrado da região;
III - contribuir para a formação, a qualificação, a capacitação especializada e o aperfeiçoamento artístico e técnico continuado dos agentes atuantes no setor do teatro do Distrito Federal, bem como o intercâmbio entre agentes e profissionais da cultura e das artes, visando o desenvolvimento de competências técnicas, gerenciais e artísticas dos agentes locais;
IV - estimular o acesso da população ao teatro, promovendo a sensibilização de público para os espetáculos de teatro no Distrito Federal e RIDE-DF;
V - estimular a disponibilização e ocupação de espaços públicos e privados no Distrito Federal que sirvam como espaço para ensaios, apresentações, oficinas, estudos e pesquisas teatrais;
VI - estimular e promover mecanismos de produção, sistematização e difusão de dados e informações, memória, registro de bem, materiais e imateriais, sobre o setor de teatro do Distrito Federal, em especial quanto aos direitos e deveres trabalhistas e previdenciários dos artistas do Distrito Federal;
VII - contribuir para a ampliação e qualificação do acesso de agentes, grupos e empreendimentos do setor teatral do Distrito Federal aos mecanismos e arranjos de financiamento, públicos e privados;
VIII - contribuir na estruturação, desenvolvimento e diversificação da economia do teatro no Distrito Federal, incluindo o estímulo ao empreendedorismo e empreendimentos, à inovação e ao desenvolvimento e sustentabilidade de suas atividades, cadeias e arranjos produtivos;
IX - reconhecer, promover e fomentar espaços culturais públicos e privados que propiciem a criação, produção e apresentação teatral, especialmente a partir da modernização da gestão dos espaços públicos cênicos do Distrito Federal;
X - estimular e promover, diretamente ou por meio de apoio a iniciativas da sociedade civil, a manutenção, conservação, restauro, promoção, valorização e registro da memória, dos bens e dos patrimônios teatrais do Distrito Federal;
XI - contribuir para o desenvolvimento de sistema legislativo e regulatório que gere condições adequadas à economia do teatro e aos seus agentes e grupos do Distrito Federal;
XII - apoiar continuadamente festivais, feiras, espetáculos, seminários, encontros e outros eventos teatrais relacionados ao estabelecimento de redes do Distrito Federal;
XIII - fortalecer as redes de organizações da sociedade civil, coletivos e grupos informais do teatro, priorizando aqueles que atuem diretamente no Distrito Federal e RIDE-DF;
XIV - facilitar o estabelecimento de parcerias entre os setores públicos e privado e as entidades sem fins lucrativos que influem no setor teatral do Distrito Federal;
XV - estimular e promover ações de estudo, pesquisa, residências e intercâmbios de formação acadêmica e popular do pensamento teatral e dramaturgo do Distrito Federal com vistas ao seu crescimento;
XVI - contribuir para a criação de condições favoráveis para a sustentabilidade de empreendimentos do setorial do teatro, bem como para a geração de emprego, trabalho e renda; e
XVII - estimular a produção e a disponibilização de dados e informações sobre o teatro do Distrito Federal.
Art. 5º São estratégias e ações da Política de Teatro:
I - especialização e inovação da gestão pública da política do teatro, por meio das seguintes ações:
a) gerar, sistematizar e difundir dados, indicadores e informações sobre o setor teatro do Distrito Federal, em cooperação com entidades de pesquisa e/ou fomento, por meio de iniciativas da sociedade civil de forma integrada no Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal - SIIC/DF; e
b) identificar, cadastrar, mapear espaços e agentes da cadeia produtiva do teatro, buscando organizar e promover suas ações no Distrito Federal e RIDE, de forma integrada com o Mapa nas Nuvens.
II - modernizar a gestão de espaços cênicos do Distrito Federal e viabilizar a disponibilização para artistas e grupos desenvolverem atividades teatrais:
a) promover a manutenção dos equipamentos culturais do Distrito Federal bem como a modernização de suas gestões, em especial visando à participação e controle social na gestão dos espaços cênicos públicos;
b) promover e estimular a ocupação dos espaços cênicos públicos do Distrito Federal por meio da disponibilização de pauta de demanda espontânea de forma a viabilizar espaços para o desenvolvimento de atividades como ensaios, apresentações, oficinas, estudos e pesquisas teatrais;
c) mapear e sistematizar as informações referentes aos espaços cênicos públicos e privados no Distrito Federal e RIDE-DF de modo a disponibilizar informações para facilitar o acesso da comunidade artística teatral a estes espaços; e
d) estimular e apoiar atividades nos Pontos de Cultura do Distrito Federal e RIDE, com promoção e incentivo de atividades de formação, produção e exibição, nos termos da Portaria nº 105, de 25 de abril de 2018.
III - implementar e incentivar programas e ações de acessibilidade para oportunizar às pessoas com deficiência o acesso, produção e fruição de espetáculos e atividades teatrais, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e a Portaria nº 100, de 11 de abril de 2018, por meio de ações como:
a) garantir e aferir a inclusão das pessoas com deficiência nas equipes de trabalho da cadeia produtiva do setor, em atividades e projetos realizados com recursos públicos;
b) garantir as condições para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, materiais, atividades, mobiliários, equipamentos, eventos e serviços culturais, bem como a monumentos e locais de importância cultural, por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nas ações e programas da Secretaria de Estado de Cultura do DF;
c) aferir o cumprimento das medidas de acessibilidade arquitetônicas e comunicacionais nos projetos e eventos fomentados e apoiados pela Secretaria de Estado de Cultura do DF; e
d) fomentar e incentivar à arte inclusiva e seus agentes do setor teatral.
IV - aplicar políticas inclusivas e afirmativas em todos os elos da cadeia produtiva do teatro, por meio de ações como:
a) garantir o cumprimento da equidade de gênero, conforme a Portaria nº 58, de 27 de fevereiro de 2018, que institui a Política Distrital de Equidade de Gênero na Cultura, nos projetos e espetáculos financiados pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
b) garantir o respeito à diversidade e aos direitos culturais dos grupos culturais historicamente excluídos, conforme a Portaria nº 287, de 05 de outubro de 2017, que institui a Política Cultural de Ações Afirmativas, nos projetos e obras financiadas pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal; e
c) garantir o respeito ao nome social, conforme cumprimento da Portaria nº 01, de 15 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o registro do Nome Social de travestis e transexuais no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
V - promover a sensibilização e o acesso de novos públicos a conteúdos, bens e serviços teatrais do Distrito Federal, contribuindo para a inserção do teatro nos processos e nos espaços de educação, por meio de ações como:
a) realizar, em cooperação com a sociedade civil, processos de apreciação e sensibilização teatral junto a estudantes da rede pública de educação do Distrito Federal, por meio do Programa Cultura Educa, instituído pela Portaria nº 234, de 16 de agosto de 2017;
b) estimular atividades teatrais nos processos e recursos educacionais no Distrito Federal, contribuindo para a efetivação do teatro como linguagem do componente curricular de ensino da arte no âmbito da educação básica, nos termos do parágrafo 2º do artigo 26 da Lei nº 9.334/1996; e
c) reduzir as barreiras comunicacionais, sociais, econômicas e simbólicas da população do Distrito Federal ao teatro, a partir da realização de espetáculos e apresentações em áreas de vulnerabilidade social que promovam o acesso dos diferentes segmentos da sociedade e territórios.
VI - garantir a oferta de processos e recursos voltados à formação, qualificação e profissionalização dos agentes econômicos e sociais atuantes no setor de teatro do Distrito Federal que contribuam para o desenvolvimento de suas atividades, processos, serviços e produtos, por meio de ações como:
a) celebrar parceria com instituições de educação consolidadas na área de teatro para especialização em áreas técnicas e gerenciais nos diversos elos da cadeia produtiva do teatro;
b) realizar e incentivar cursos e oficinas de teatro, nos diversos elos da cadeia produtiva, em espaços educacionais públicos em parceria com entes públicos e privados;
c) diversificar e fortalecer a oferta de formação superior em teatro no Distrito Federal, em todas as fases da iniciação a profissionalização; e
d) realizar cursos voltados ao desenvolvimento de competências técnicas, artísticas e gerenciais dos agentes da cadeia produtiva do teatro do Distrito Federal.
VII - realizar e fomentar pesquisas e estudos voltados para inovação em linguagens e tecnologias em cooperação com a sociedade civil e entidades de pesquisa e fomento:
a) promover processos de intercâmbios e residências artísticas voltadas para desenvolvimento de inovação e pesquisas relacionadas à produção teatral do Distrito Federal e RIDE-DF, Programa Conexão Cultura, instituído pela Portaria nº 158 de 20 de setembro de 2016.
b) estimular o desenvolvimento de pesquisas e estudos de linguagens e tecnologias envolvidas nos diferentes elos da cadeia produtiva do teatro do Distrito Federal;
c) implementar diretriz de ocupação nos equipamentos públicos de cultura vocacionados ao teatro que contemple as necessidades técnicas e características de processos de pesquisa e inovação em linguagem.
VIII - incentivar a manutenção e reconhecimento do patrimônio material e imaterial do teatro do Distrito Federal, em seus múltiplos formatos, contribuindo para a adequada conservação, difusão e acesso dos acervos teatrais locais, com ações como:
a) valorização da memória do teatro e de manifestações culturais cênicas tradicionais, difundindo informações sobre preservação, bem como sobre crítica teatral, em parceria com instituições locais e nacionais;
b) promover a identificação e valorização de líderes, mestres e patrimônio imaterial, em especial com o desenvolvimento de recursos humanos teatrais no Distrito Federal e RIDE;
c) apoiar a criação e manutenção de espaços qualificados para salvaguarda de acervos teatrais históricos, garantindo conservação, pesquisa e acesso aos conteúdos e suportes complementares;
d) promover parcerias com universidades para a inclusão de alunos em estágios supervisionados e projetos de extensão, com ações voltadas para organização, tratamento, e disponibilização de acervos e banco de dados de documentos teatrais; e
e) gerar, sistematizar e registrar informações e dados acerca da memória histórica e bens, materiais e imateriais, do teatro no Distrito Federal, de forma integrada com o SIIC-DF.
IX - estimular e fortalecer a cadeia produtiva do teatro do Distrito Federal em especial com estímulo ao empreendedorismo e ao financiamento privado de iniciativas teatrais, por meio de ações como:
a) promover e divulgar ações de qualificação quanto à gestão de negócios, empreendedorismo e economia criativa do setor teatral no Distrito Federal de forma fortalecer as iniciativas de artistas individuais ou grupos teatrais, inclusive no âmbito do programa Território Criativo, nos termos da Portaria nº 251, de 30 de agosto de 2017;
b) promover, estimular e diversificar o sistema de acesso a créditos públicos e privados para financiamento de atividades empreendedoras e de economia criativa teatral envolvendo capacitação técnica, programas de microcrédito e suporte jurídico com foco em fortalecer micro e pequenos empreendimentos do setor teatral e cênico do Distrito Federal;
c) desenvolver políticas que facilitem o acesso ou aquisição de mobiliários e equipamentos para espaços cênicos com a finalidade de fortalecer, estimular e dar autonomia aos micro e pequenos empreendimentos do setor teatral;
d) incentivar iniciativas empreendedoras e de economia criativa do setor teatral por meio de programas e lançamentos de editais, como ocorre no âmbito do Programa Conexão Cultura, instituído pela Portaria nº 158 de 20 de setembro de 2016; e
e) incentivar negócios nacionais e internacionais como meio de fruição da produção teatral do DF e RIDE.
X - defender, proteger, estimular e divulgar direitos e deveres trabalhistas e previdenciários do artista teatral do Distrito Federal, por meio de ações como:
a) elaborar material informativo e didático e capacitar os agentes da cadeia produtiva do teatro acerca dos direitos e deveres trabalhistas e previdenciários do artista teatral do Distrito Federal;
b) articular para o aprimoramento da legislação previdenciária para adequar melhor as necessidades dos agentes da cadeia produtiva do teatro do Distrito Federal e RIDE-DF; e
c) promover o levantamento e sistematização de estudos e dados que subsidiem a estruturação e formalização dos artistas teatrais visando o incentivo e a formalização do mercado de trabalho das artes cênicas.
XI - promover acesso aos meios de produção teatrais por meio de programas das esferas pública ou privada, mediante ações como:
a) estimular patrocínio pela iniciativa privada, por mecanismo direto ou incentivado, de âmbito local ou nacional, para realizações teatrais no âmbito do Distrito Federal e RIDE;
b) promover encontros entre empresas investidoras por meio do Programa de Incentivo Fiscal, com agentes e instituições executoras de ações teatrais para o apoio e a realização de projetos culturais que promovam a fruição de bens, produtos e atividades teatrais; e
c) articular marcos legais e tributários em benefício do setor teatral, buscando políticas de abatimento ou desoneração de impostos e taxas públicas, bem como renúncia fiscal de pessoa física ou jurídica.
XII - promover, difundir e circular os agentes e obras teatrais, por meio de programas e parcerias realizados por entes locais, nacionais ou internacionais, estimulando:
a) ampliação da inserção do setor teatral em plataformas que tenham como cerne a apresentação, circulação, ou representação, nacional e internacional;
b) ampliação da adesão de produtores e agentes teatrais às oportunidades de difusão, promoção e exportação por entes da iniciativa privada, em âmbito nacional e internacional; e
c) incentivo à rede de teatros públicos e privados do Distrito Federal visando estimular a circulação local das obras teatrais.
Art. 6º A Política de Teatro pode utilizar, para desenvolvimento de suas ações, todas as modalidades e regimes jurídicos de fomento e financiamento instituídos pelo artigo 47 da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017 - Lei Orgânica da Cultura.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1, 2 e 3 de 07/12/2018 p. 26, col. 2