SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 58 de 27/02/2018

Legislação correlata - Portaria 100 de 11/04/2018

Legislação correlata - Portaria 323 de 18/09/2018

Legislação correlata - Resolução 2 de 02/10/2018

Legislação correlata - Portaria 446 de 05/12/2018

Legislação Correlata - Resolução 1 de 20/01/2022

PORTARIA Nº 251, DE 30 DE AGOSTO DE 2017

(revogado pelo(a) Portaria 197 de 09/07/2018)

Institui o Programa Território Criativo, para fortalecer cadeias e arranjos produtivos intensivos em economia criativa no Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Território Criativo, para fortalecer cadeias e arranjos produtivos intensivos em economia criativa, contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico sustentável e integrado do Distrito Federal.

Art. 2º São eixos do Programa Território Criativo:

I - Formação;

II - Financiamento;

III - Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação; e

IV - Estruturação do Ambiente Econômico.

Art. 3º São princípios do Programa Território Criativo:

I - efetivação dos direitos culturais;

II - equidade social e territorial do acesso aos bens, serviços e meios de produção e difusão culturais;

III - fortalecimento das identidades, do pluralismo e da diversidade de manifestações culturais do Distrito Federal;

IV - promoção da sustentabilidade e produtividade de empreendimentos criativos;

V - ampliação e democratização dos processos de participação socioprodutiva no campo cultural e criativo;

VI - valorização de iniciativas de inovação no campo cultural e criativo;

VII - economicidade, eficiência, eficácia, equidade e controle social na aplicação dos recursos públicos;

VIII - transparência e compartilhamento de informações;

IX - cooperação e complementaridade dos papéis dos agentes culturais públicos e privados; e

X - integração e interação com as outras instâncias governamentais e áreas da gestão pública, considerando o papel estratégico da cultura no processo de desenvolvimento integrado.

Art. 4º São objetivos do Programa Território Criativo:

I - diversificar e qualificar a oferta de recursos e processos formativos voltados ao desenvolvimento de competências técnicas e gerenciais que contribuam para a sustentabilidade e produtividade de empreendimentos criativos do Distrito Federal;

II - diversificar e fortalecer os arranjos e mecanismos de apoio financeiro voltados à sustentabilidade de processos criativos e a alavancagem de setores criativos estratégicos do Distrito Federal;

III - promover a produção, gestão e difusão de dados, informações e tecnologias que contribuam para a qualificação da atuação de empreendimentos criativos do Distrito Federal no mercado e o aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da economia criativa; e

IV - promover um ambiente institucional que gere as condições necessárias para o crescimento estruturado do mercado criativo do Distrito Federal e a promoção de uma economia criativa competitiva, diversificada e equilibrada.

CAPÍTULO II

GOVERNANÇA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 5º A coordenação, a execução, o acompanhamento e a avaliação das ações do Programa Território Criativo serão realizadas pela Secretaria de Cultura, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 6º Fica instituído o Conselho de Economia Criativa do Distrito Federal - CONEC-DF, para atuar como colegiado consultivo e propositivo ao Programa Território Criativo, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 7º O Conselho de Economia Criativa do Distrito Federal será composto por vinte membros, com respectivos suplentes, devendo ser convidados:

I - um representante da Secretaria de Cultura do Distrito Federal, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável;

III - um representante da Secretaria Adjunta de Ciência Tecnologia e Inovação;

IV - um representante da Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer;

V - um representante da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;

VI - um representante da Companhia de Planejamento do Distrito Federal;

VII - um representante da Universidade de Brasília;

VIII - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa do Distrito Federal;

IX - um representante do Banco de Brasília;

X - um representante do Ministério da Cultura; e

XI - dez representantes da sociedade civil.

§ 1º Especialistas, representantes de outros órgãos ou entidade públicas ou privadas e representantes da sociedade civil poderão ser convidados a participar das reuniões.

§ 2º A participação no CONEC-DF será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração.

§ 3º As normas de funcionamento do Conselho de Economia Criativa serão estabelecidas em regimento interno.

Art. 8º O Conselho de Economia Criativa do Distrito Federal será responsável por:

I - propor e avaliar diretrizes, ações e normas relacionadas ao Programa Território Criativo;

II - identificar e qualificar projetos estratégicos setoriais e temáticos para a formulação da agenda executiva do Programa Território Criativo;

III - promover a integração de programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento da economia criativa no Distrito Federal;

IV - promover a cooperação técnica e institucional entre agentes e entes estratégicos ao desenvolvimento da agenda do Programa Território Criativo;

V - promover o monitoramento e avaliação da agenda executiva do Programa Território Criativo; e

VI - propor a elaboração de estudos, consultorias e pesquisas sobre economia criativa.

Parágrafo único. O CONEC-DF poderá instituir grupos de trabalho voltados ao planejamento, desenvolvimento, controle e avaliação dos projetos que compõem a agenda executiva do Programa Território Criativo.

Art. 9º A participação social na formulação e execução do Programa Território Criativo se dará pela adoção de um modelo de gestão com:

I - instalação do CONEC-DF;

II - audiências e consultas públicas;

III - chamamentos públicos para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de novembro de 2016; e

IV - articulação com Conselhos Regionais de Cultura e Conselho de Cultura do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

EIXOS

Art. 10. O Eixo Formação abarca as seguintes ações, entre outras:

I - implementação de processos formativos, consultorias, assessorias e mentorias voltadas ao desenvolvimento de competências técnicas e gerenciais de agentes econômicos atuantes nos setores criativos do Distrito Federal; e

II - desenvolvimento e gestão de recursos educacionais abertos voltados às necessidades do mercado de trabalho da economia criativa no Distrito Federal.

Art. 11. O Eixo Financiamento abarca as seguintes ações, entre outras:

I - aperfeiçoamento de arranjos e mecanismos de financiamento público do Distrito Federal voltados a empreendimentos criativos do Distrito Federal; e

II - promoção de acesso a crédito produtivo para empreendimentos criativos do Distrito Federal.

Art. 12. O Eixo Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação abarca as seguintes ações, entre outras:

I - geração, gestão e difusão de dados e informações sobre a economia criativa do Distrito Federal, com foco na atividade empresarial, ocupação, consumo, comércio exterior, investimento e valor econômico adicionado;

II - desenvolvimento de estudos e tecnologias voltadas ao aperfeiçoamento da inserção de bens, serviços e agentes criativos do Distrito Federal em mercados locais, nacionais e internacionais estratégicos; e

III - promoção de processos de estímulo à inovação nos ciclos de criação, produção, difusão, comercialização e consumo de bens e serviços criativos do Distrito Federal.

Art. 13. O Eixo Estruturação do Ambiente Econômico abarca as seguintes ações, entre outras:

I - proposição de adequação e criação de atos normativos que promovam a diversidade dos bens e serviços criativos nos canais de comunicação e comercialização e na ocupação dos espaços públicos do Distrito Federal;

II - proposição de adequação de atos normativos que contribuam para o aperfeiçoamento dos ambientes tributário, trabalhista, previdenciário e de direito autoral incidentes nos setores criativos; e

III - proposição de regulamentações que promovam incentivos fiscais para a produção, comercialização e consumo de bens e serviços criativos do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 14. As ações da agenda executiva do Programa Território Criativo serão organizadas nos seguintes formatos:

I - carteira de projetos estruturantes, que conjugam ações transversais aos eixos do Programa para promover a implementação de infraestruturas físicas, digitais e informacionais relacionadas ao desenvolvimento da economia criativa no Distrito Federal;

II - carteira de projetos temáticos, que conjugam ações relacionadas à ativação de oportunidades ou equalização de desafios identificados a partir dos eixos do Programa; e

III - carteira de projetos setoriais, que conjugam ações voltadas à estruturação e ao desenvolvimento de setores produtivos específicos da economia criativa no Distrito Federal.

Art. 15. São estratégias para a implementação do Programa Território Criativo:

I - intersetorialidade, que visa a integração entre órgãos e entidades do Poder Público, empresariado e sociedade civil para coordenação de esforços e recursos na implementação da agenda executiva; e

II - desenvolvimento territorial e setorial, que visa conjugar diferentes mecanismos de políticas públicas com o propósito de oferecer soluções inovadoras frente aos desafios e oportunidades da economia criativa no Distrito Federal.

Art. 16. Os projetos e ações do Programa Território Criativo poderão receber apoio ou financiamento privado em formato de:

I - captação de recursos privados sem incentivo fiscal, conforme admitido na legislação;

II - investimento, mediante alocação de recursos próprios da incentivadora cultural em processo de incentivo fiscal, nos termos da Lei Distrital no 5.021, de 22 de janeiro de 2013, e Decreto Distrital no 35.325, de 11 de abril de 2014;

III - outros instrumentos previstos no ordenamento jurídico.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. As indicações de representações institucionais e da sociedade civil realizadas para composição do Conselho do Programa Território Criativo com base no previsto na Portaria nº 23, de 02 de março de 2016, podem ser utilizadas para a primeira composição do Conselho de Economia Criativa do Distrito Federal previsto no art. 6º.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogada a Portaria nº 23, de 2 de março de 2016.

LUIS GUILHERME ALMEIDA REIS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169 de 01/09/2017

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 01/09/2017 p. 14, col. 2