SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO DE 2 DE AGOSTO DE 1996

O ADMINISTRADOR REGIONAL DE CEILÂNDIA, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto na Lei nº 865 de 23 de maio de 1995, regulamentada pelo Decreto n° 16.983 de 05 de dezembro de 1995 e tendo em vista, ainda, o trabalho apresentado pelo Grupo de Trabalho designado pela Ordem de Serviço de 02 de abril de 1996, com o objetivo de regulamentar as atividades nos Trailler's, Quiosques e Similares,resolve:

1 - Fixar normas complementares necessárias à regularização das atividades ocupantes de área pública por Trailer's, Quiosques e Similares na Região Administrativa de Ceilândia.

2 - O Processo de regularização de que trata essa Ordem de Serviço, terá por base o Levantamento Cadastral realizado nos meses de abril e maio de 1996;

2.1 - Para efeito de regularização, será considerado titular o ocupante de Trailler, Quiosque ou Similar que estiver exercendo a atividade no momento do cadastramento, sendo desconsiderada a apresentação de documentos comprobatórios de compra e venda das instalações, caso as mesmas tenham sido negociadas anteriormente ao Levantamento Cadastral;

2.2 - A partir do cadastramento, somente o cadastrado poderá proceder a regularização, não podendo vender, ceder ou sublocar de qualquer forma, sob pena de retomada do ponto por parte do poder Outorgante que, existindo possibilidade, cederá o ponto em questão ao requerente imediatamente classificado em Processo Seletivo.

3 - O Trailler, Quiosque ou Similar instalado em Ceilândia, cujo responsável pelo mesmo não tenha sido identificado e não tenha sido cadastrado, por não estar funcionando será recolhido ao deposito de Administração Regional de Ceilândia.

4 - O exercício das atividades será permitido nos locais abaixo discriminados:

a) Nas entrequadras, acompanhando os prolongamentos laterais das paradas de ônibus,

b) Praças p6licas,

c) Áreas especiais

d) Outors locais eum que a RA.IX julgar conveniente.

4.1 - Em todos os casos, o croqui de localização deverá ter aprovação da GEPLAN, observando-se o Plano Diretor Local - PDL.

5 - A distribuição dos locais permitidos, bem como a regularização das áreas ocupadas, ocorrerá de acordo com a disponibilidade, considerando o tipo de mercadoria ou da natureza do serviço a ser prestado e observando a distância mínima entre as instalações e as áreas de acesso aos seguintes pontos:

a) 30 metros do comércio estabelecido a que concorram diretamente (correlato).

b) 10 metros do comércio estabelecido,

c) 05 metros dos pontos de ônibus,

d) 150 rastros de estabelecimentos escolares, hospitais, terminais rodoviários e repartições públicas,

e) 30 metros das residências,

f) 05 metros das vias de acesso e/ou circulação de veículos,

g) 03 metros de um trailler para outro,

h) observando-se o afastamento das redes elétricas de alta e baixa tensão, de acordo com parecer técnico da CEB.

5.1 - Em casos excepcionais, consultados os Órgãos envolvidos (CEB, CAESB, SES, Outros), poderá a Administração Regional de Ceilândia autorizar a instalação em pontos que estejam fora da distância regulamentar de um ou mais itens acima mencionados, desde que não exponha perigo a comunidade, usuário e o próprio trailista ou quiosqueiro.

6 - O Processo Seletivo ocorrerá após a definição e mapeamento das áreas disponíveis as novas instalações;

6.1 - O Processo Seletivo no qual consta este item obedecerá a critérios e pontuação constante do anexo I desta Ordem de Serviço;

6.2 - Nos locais que permitam novas instalações será levada em consideração a atividade existente, sendo que não poderão existir mais que 02(dois) Trailler's/Quiosques com finalidade de lanches, bem como atividade repetida dentre as demais;

6.3 - A Comissão a ser designada para o fim específico do Processo Seletivo terá um prazo de 60 dias, para conclusão dos trabalhos a partir da data de publicação da Ordem de serviço;

6.4 - Aqueles que, comprovadamente, possuíam instalações de trailler, quiosques ou similar até 23 de maio de 1995, data de publicação da Lei n° 865, estarão dispensados do processo seletivo de que trata o item anterior.

7 - As instalações de trailler's, quiosques e similares obedecerão o seguinte padrão ,  considerando-se produtos comercializados e serviços prestados:

I - Produtos hortifrutigranjeiros, doces, milhos e seus sub-produtos, farináceos, essências, temperos, especiarias caseiras e comidas típicas; churrasquinhos, cachorro quente, frango assado e sanduíches; chocolate, leite e seus derivados: sorvete, refresco, refrigerante, suco, caldo-de-cana e similares; produtos artesanais e souvenires; cerveja.

- ESTRUTUTRA DO TRAILLER, QUIOSQUE OU SIMILAR:

. Confecção em chapa metálica, área máxima de 12m2 lado maior não podendo exceder a 4 metros.

. Pintura em fundo branco, faixa horizontal de 25cm de largura na cor azul claro em cada uma das laterais do trailler/quiosque, pintada a Im do piso, onde será inscrito o número de identificação da atividade.

- COBERTURA

. Complementar ou abrangente à estrutura do trailler, sendo que a área total (estrutura mais cobertura), não poderá ultrapassar os 20m2.

. O material padrão da cobertura será estrutura metálica e telhas de zinco ou em esticolonial.

II - FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS

- ESTRUTURA:

. Confecção em madeira tratada, área máxima de 12m2, com o maior lado não podendo exceder a 4 metros. O número de identificação será por meio de uma placa fixada na lateral de entrada.

- A cobertura será confeccionada em estrutura de madeira e telhado colonial, complementando ou abrangendo a estrutura do trailler, com área total de uso no limite de 20m2.

III - PEQUENOS CONSERTOS

. Estrutura metálica, no limite de 6m2, sendo que o maior lado não poderá ultrapassar o maior lado não poderá ultrapassar o comprimento de 3 metros. A pintura de fundo será na cor amarela.

. Quando solicitado, poderá ser autorizada a agregação de toldo em uma ou mais laterais do trailler, com cobertura idêntica à cor padrão, devendo o Interresado apresentar à GEPLAN/RA-IX, desenho especificando o material, dimensões e modelo de toldo (sobre postes ou aérea).

7.1 - O trailista ou quiosqueiro terá o prazo máximo de 90 dias para adequar suas instalações ã padronização constante nesta Ordem de Serviço.

7.2 - Excetuam-se deste modelo de padronização, os traillers, quiosques e similares instalados na CNN 01 (Supermercado Tatico), QNM 14 (praça dos Eucaliptos), CNM 01 (Praça do Encontro) e Terminais Rodoviários, os quais serão organizados em comum acordo com as partes envolvidas (traillistas, RA-IX, Sindicato, CEB, CAESB) imediatamente após publicação desta Ordem de Serviço.

8 - O horário de funciomento do trailler, quiosque ou similare será obrigatório das 08:00 às 18:00 horas e facultativo para iniciar as 06:00 e encerrar as 22:00 horas.

9 - Será obrigatório o funcionamento de segunda a sexta-feira e facultativo aos sábados e domingos.

10 - Não será permitida a comercialização de cerveja em quiosques, trailler ou similar que estejam instalados a menos de 200 metros de hospitais, estabelecimentos escolares, terminais rodoviários e pontos de táxi.

11 - O preço por ocupação de área pública por trailler, quiosque ou similar será de R$ 0,98/m2 (noventa e oito centavos de Real por metro quadrado) mensais, conforme Ordem de Serviço de 19.04.96 publicada no DODF de 24.04.96;

11.1 - Este valor variará de acordo com correção da UFIR, conforme Lei n° 1.118 de 21.05.96.

12 - Para solicitação de autorização ou renovação o trailista ou quiosqueiro deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Requerimento padrão preenchido,

II - Cópia da Carteira de Identidade,

III - Cópia do CPF,

IV - Cópia da Carteira do Sindicato da categoria, se sindicalizado for,

V - Duas fotografias 3X4,

VI - Nada Consta expedido pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal,

VII - Comprovante de residência na área de jurisdição da Adminstração Regional de Ceilândia há pelo menos dois anos, caso não tenha o trailler, quiosque ou similar sido instalado até a data de publicação da Lei 865 de 23 de maio de 1995.

12.1 - Antes de dar entrada na documentação necessária ao processo de regularização, o interessado deverá colher o Nada Consta no Serviço de Fiscalização de Posturas, que será juntado às peças do processo.

12.2 - A instalação e/ou regularização do trailler, quiosque ou similar no âmbito da Administração Regional de Ceilândia, se dará, obrigatoriamente, após a consulta à comunidade local, que se manifestará da conveniência ou não da atividade, do horário e dias de funcionamento.

13 - É proibida a utilização das paredes laterais e estrutura do trailler, quiosque ou similar para a colagem de cartazes, desenho, pintura ou qualquer tipo de propaganda , que não seja exclusiva dos produtos e/ou atividade ali desenvolvida.

14 - A utilização de equipamentos de som em trailler, quiosque ou similar deverá ser aquela de que trata o Artigo 17 do Decreto 16.983/95, sendo que o trailista ou quiosqueiro será responsável por qualquer tipo de sonorização que cause danos ou pertubação à comunidade adjacente, inclusive, aquelas utilizadas por frequentadores.

15 - O modelo padronizado do uniforme a ser usado no exercício das atividades de comercialização dos produtos alimentícios e prestação dê serviço será o constante do anexo II.

16 - As penalidades são aquelas mencionadas no Caput do Decreto 16.983 de 05 de dezembro de 1995 que regulamenta a Lei 865 de 23 de maio de 1995.

17 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Adminstrador.

JOSÉ EUDES OLIVEIRA COSTA

ANEXO I

TABELA DE PONDERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

CRITÉRIOS PESOS
05 04 03 02 01
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESEMPREGADO        
IDADE 50 ANOS        
DEPENDENTES MENORES 05 OU MAIS        
GRAU DE INSTRUÇÃO ANALFABETO        
TEMPO DE - MORADIA NA R. A. 06 OU MAIS        
CONDIÇÕES DE RESIDÊNCIA SEM RESIDÊNCIA FIXA        
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA SIM        

ANEXO II

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 150, seção 1, 2 e 3 de 05/08/1996 p. 6390, col. 2