O ADMINISTRADOR REGIONAL DE CEILÂNDIA, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto na Lei nº 865 de 23 de maio de 1995, regulamentada pelo Decreto n° 16.983 de 05 de dezembro de 1995 e tendo em vista, ainda, o trabalho apresentado pelo Grupo de Trabalho designado pela Ordem de Serviço de 02 de abril de 1996, com o objetivo de regulamentar as atividades nos Trailler's, Quiosques e Similares,resolve:
1 - Fixar normas complementares necessárias à regularização das atividades ocupantes de área pública por Trailer's, Quiosques e Similares na Região Administrativa de Ceilândia.
2 - O Processo de regularização de que trata essa Ordem de Serviço, terá por base o Levantamento Cadastral realizado nos meses de abril e maio de 1996;
2.1 - Para efeito de regularização, será considerado titular o ocupante de Trailler, Quiosque ou Similar que estiver exercendo a atividade no momento do cadastramento, sendo desconsiderada a apresentação de documentos comprobatórios de compra e venda das instalações, caso as mesmas tenham sido negociadas anteriormente ao Levantamento Cadastral;
2.2 - A partir do cadastramento, somente o cadastrado poderá proceder a regularização, não podendo vender, ceder ou sublocar de qualquer forma, sob pena de retomada do ponto por parte do poder Outorgante que, existindo possibilidade, cederá o ponto em questão ao requerente imediatamente classificado em Processo Seletivo.
3 - O Trailler, Quiosque ou Similar instalado em Ceilândia, cujo responsável pelo mesmo não tenha sido identificado e não tenha sido cadastrado, por não estar funcionando será recolhido ao deposito de Administração Regional de Ceilândia.
4 - O exercício das atividades será permitido nos locais abaixo discriminados:
a) Nas entrequadras, acompanhando os prolongamentos laterais das paradas de ônibus,
d) Outors locais eum que a RA.IX julgar conveniente.
4.1 - Em todos os casos, o croqui de localização deverá ter aprovação da GEPLAN, observando-se o Plano Diretor Local - PDL.
5 - A distribuição dos locais permitidos, bem como a regularização das áreas ocupadas, ocorrerá de acordo com a disponibilidade, considerando o tipo de mercadoria ou da natureza do serviço a ser prestado e observando a distância mínima entre as instalações e as áreas de acesso aos seguintes pontos:
a) 30 metros do comércio estabelecido a que concorram diretamente (correlato).
b) 10 metros do comércio estabelecido,
c) 05 metros dos pontos de ônibus,
d) 150 rastros de estabelecimentos escolares, hospitais, terminais rodoviários e repartições públicas,
f) 05 metros das vias de acesso e/ou circulação de veículos,
g) 03 metros de um trailler para outro,
h) observando-se o afastamento das redes elétricas de alta e baixa tensão, de acordo com parecer técnico da CEB.
5.1 - Em casos excepcionais, consultados os Órgãos envolvidos (CEB, CAESB, SES, Outros), poderá a Administração Regional de Ceilândia autorizar a instalação em pontos que estejam fora da distância regulamentar de um ou mais itens acima mencionados, desde que não exponha perigo a comunidade, usuário e o próprio trailista ou quiosqueiro.
6 - O Processo Seletivo ocorrerá após a definição e mapeamento das áreas disponíveis as novas instalações;
6.1 - O Processo Seletivo no qual consta este item obedecerá a critérios e pontuação constante do anexo I desta Ordem de Serviço;
6.2 - Nos locais que permitam novas instalações será levada em consideração a atividade existente, sendo que não poderão existir mais que 02(dois) Trailler's/Quiosques com finalidade de lanches, bem como atividade repetida dentre as demais;
6.3 - A Comissão a ser designada para o fim específico do Processo Seletivo terá um prazo de 60 dias, para conclusão dos trabalhos a partir da data de publicação da Ordem de serviço;
6.4 - Aqueles que, comprovadamente, possuíam instalações de trailler, quiosques ou similar até 23 de maio de 1995, data de publicação da Lei n° 865, estarão dispensados do processo seletivo de que trata o item anterior.
7 - As instalações de trailler's, quiosques e similares obedecerão o seguinte padrão , considerando-se produtos comercializados e serviços prestados:
I - Produtos hortifrutigranjeiros, doces, milhos e seus sub-produtos, farináceos, essências, temperos, especiarias caseiras e comidas típicas; churrasquinhos, cachorro quente, frango assado e sanduíches; chocolate, leite e seus derivados: sorvete, refresco, refrigerante, suco, caldo-de-cana e similares; produtos artesanais e souvenires; cerveja.
- ESTRUTUTRA DO TRAILLER, QUIOSQUE OU SIMILAR:
. Confecção em chapa metálica, área máxima de 12m2 lado maior não podendo exceder a 4 metros.
. Pintura em fundo branco, faixa horizontal de 25cm de largura na cor azul claro em cada uma das laterais do trailler/quiosque, pintada a Im do piso, onde será inscrito o número de identificação da atividade.
. Complementar ou abrangente à estrutura do trailler, sendo que a área total (estrutura mais cobertura), não poderá ultrapassar os 20m2.
. O material padrão da cobertura será estrutura metálica e telhas de zinco ou em esticolonial.
II - FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS
. Confecção em madeira tratada, área máxima de 12m2, com o maior lado não podendo exceder a 4 metros. O número de identificação será por meio de uma placa fixada na lateral de entrada.
- A cobertura será confeccionada em estrutura de madeira e telhado colonial, complementando ou abrangendo a estrutura do trailler, com área total de uso no limite de 20m2.
. Estrutura metálica, no limite de 6m2, sendo que o maior lado não poderá ultrapassar o maior lado não poderá ultrapassar o comprimento de 3 metros. A pintura de fundo será na cor amarela.
. Quando solicitado, poderá ser autorizada a agregação de toldo em uma ou mais laterais do trailler, com cobertura idêntica à cor padrão, devendo o Interresado apresentar à GEPLAN/RA-IX, desenho especificando o material, dimensões e modelo de toldo (sobre postes ou aérea).
7.1 - O trailista ou quiosqueiro terá o prazo máximo de 90 dias para adequar suas instalações ã padronização constante nesta Ordem de Serviço.
7.2 - Excetuam-se deste modelo de padronização, os traillers, quiosques e similares instalados na CNN 01 (Supermercado Tatico), QNM 14 (praça dos Eucaliptos), CNM 01 (Praça do Encontro) e Terminais Rodoviários, os quais serão organizados em comum acordo com as partes envolvidas (traillistas, RA-IX, Sindicato, CEB, CAESB) imediatamente após publicação desta Ordem de Serviço.
8 - O horário de funciomento do trailler, quiosque ou similare será obrigatório das 08:00 às 18:00 horas e facultativo para iniciar as 06:00 e encerrar as 22:00 horas.
9 - Será obrigatório o funcionamento de segunda a sexta-feira e facultativo aos sábados e domingos.
10 - Não será permitida a comercialização de cerveja em quiosques, trailler ou similar que estejam instalados a menos de 200 metros de hospitais, estabelecimentos escolares, terminais rodoviários e pontos de táxi.
11 - O preço por ocupação de área pública por trailler, quiosque ou similar será de R$ 0,98/m2 (noventa e oito centavos de Real por metro quadrado) mensais, conforme Ordem de Serviço de 19.04.96 publicada no DODF de 24.04.96;
11.1 - Este valor variará de acordo com correção da UFIR, conforme Lei n° 1.118 de 21.05.96.
12 - Para solicitação de autorização ou renovação o trailista ou quiosqueiro deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão preenchido,
II - Cópia da Carteira de Identidade,
IV - Cópia da Carteira do Sindicato da categoria, se sindicalizado for,
VI - Nada Consta expedido pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal,
VII - Comprovante de residência na área de jurisdição da Adminstração Regional de Ceilândia há pelo menos dois anos, caso não tenha o trailler, quiosque ou similar sido instalado até a data de publicação da Lei 865 de 23 de maio de 1995.
12.1 - Antes de dar entrada na documentação necessária ao processo de regularização, o interessado deverá colher o Nada Consta no Serviço de Fiscalização de Posturas, que será juntado às peças do processo.
12.2 - A instalação e/ou regularização do trailler, quiosque ou similar no âmbito da Administração Regional de Ceilândia, se dará, obrigatoriamente, após a consulta à comunidade local, que se manifestará da conveniência ou não da atividade, do horário e dias de funcionamento.
13 - É proibida a utilização das paredes laterais e estrutura do trailler, quiosque ou similar para a colagem de cartazes, desenho, pintura ou qualquer tipo de propaganda , que não seja exclusiva dos produtos e/ou atividade ali desenvolvida.
14 - A utilização de equipamentos de som em trailler, quiosque ou similar deverá ser aquela de que trata o Artigo 17 do Decreto 16.983/95, sendo que o trailista ou quiosqueiro será responsável por qualquer tipo de sonorização que cause danos ou pertubação à comunidade adjacente, inclusive, aquelas utilizadas por frequentadores.
15 - O modelo padronizado do uniforme a ser usado no exercício das atividades de comercialização dos produtos alimentícios e prestação dê serviço será o constante do anexo II.
16 - As penalidades são aquelas mencionadas no Caput do Decreto 16.983 de 05 de dezembro de 1995 que regulamenta a Lei 865 de 23 de maio de 1995.
17 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Adminstrador.
TABELA DE PONDERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
CRITÉRIOS | PESOS | ||||
05 | 04 | 03 | 02 | 01 | |
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA | DESEMPREGADO | ||||
IDADE | 50 ANOS | ||||
DEPENDENTES MENORES | 05 OU MAIS | ||||
GRAU DE INSTRUÇÃO | ANALFABETO | ||||
TEMPO DE - MORADIA NA R. A. | 06 OU MAIS | ||||
CONDIÇÕES DE RESIDÊNCIA | SEM RESIDÊNCIA FIXA | ||||
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA | SIM |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 150, seção 1, 2 e 3 de 05/08/1996 p. 6390, col. 2