SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 901 de 22/08/1995

Legislação Correlata - Lei Complementar 320 de 18/09/2000

Legislação Correlata - Ordem de Serviço de 02/08/1996

Legislação correlata - Lei 4257 de 02/12/2008

LEI Nº 865, DE 23 DE MAIO DE 1995

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 16983 de 05/12/1995

Regulamenta a utilização de áreas públicas do Distrito Federal por trailers, quiosques e similares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A autorização para utilização de área pública tem por objetivo fundamental o incentivo do Poder Público para que a atividade funcione como Escola de Formação de Empresários, com vistas a propiciar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos.

Art. 2º A exploração da atividade de trailers e quiosques em áreas públicas será feita mediante outorga de autorização de uso a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 3º VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º A autorização será concedida exclusivamente aos requerentes que explorem o empreendimento por conta própria, sendo vedada a transferência a terceiros, salvo caso em que houver invalidez permanente ou direito hereditário.

§ 3º Em caso de invalidez ou morte, o pedido de transferência deverá ser instruído com documentos comprobatórios.

§ 4º As pessoas idosas ou portadoras de deficiência física terão prioridade no processo seletivo simplificado de que trata este artigo, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º A localização das áreas públicas onde serão desenvolvidas as atividades por trailers, quiosques e similares será definida pelo Poder Executivo, ouvida a comunidade, bem como a entidade sindical representativa da classe.

Art. 5º A autorização para a utilização da área pública não exime o autorizado do cumprimento das normas de postura, saúde pública, segurança pública, trânsito e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida.

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo oferecer os meios e serviços necessários ao bom funcionamento das atividades de que trata esta Lei.

Art. 6º O Poder Público propiciará aos autorizados citados nesta Lei o acesso a todos os incentivos fiscais, financiamentos e outras vantagens, de acordo com a legislação vigente.

Art. 7º O autorizado de uso de área pública por trailers, quiosques e semelhantes obrigar-se-á a:

I – manter conservada e limpa a área cedida e adjacente ao estabelecimento;

II – utilizar apenas a área dimensionada na autorização;

III – não comercializar, sob nenhuma hipótese, os produtos vedados pela legislação vigente;

IV – portar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos alimentícios.

Art. 8º A comercialização de produtos alimentícios fica restrita a:

I – produtos hortifrutigranjeiros, compreendendo legumes, verduras, frutas e ovos;

II – doces, milhos e seus subprodutos, farináceos, essências, temperos, especiarias caseiras e comidas típicas;

III – churrasquinhos, cachorros-quentes e sanduíches;

IV – café, leite e chocolate;

V – sorvetes, refrescos, refrigerantes, sucos, caldo-de-cana e similares;

VI – produtos artesanais, de jardinagem e souvenir;

VII – cerveja.

Parágrafo único. Fica vedada a venda de cerveja prevista no inciso VII deste artigo, a menores de idade, nas áreas adjacentes a escolas e em terminais rodoviários, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º Não será permitida a comercialização dos seguintes produtos:

I – jóias, pedras preciosas e perfumes, exceto essências naturais;

II – inflamáveis, explosivos ou corrosivos;

III – armas e munições;

IV – pássaros, animais silvestres e domésticos;

V – equipamentos e aparelhos de som e eletrodomésticos;

VI – produtos usados;

VII – móveis industrializados;

VIII – materiais de construção;

IX – produtos alimentícios não incluídos no parágrafo anterior;

X – medicamentos e outros produtos farmacêuticos;

XI – quaisquer outros produtos e artigos que, a critério da administração pública, apresentem risco de vida, perigo à saúde pública ou que possam causar danos à comunidade.

Art. 10. As atividades mencionadas nos artigos anteriores serão exercidas em instalações provisórias, passíveis de remoção nos termos desta Lei e montadas segundo padrão fornecido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção do padrão atual dos trailers, quiosques e similares já existentes, desde que não contrarie o disposto no art. 5º desta Lei.

Art. 11. Aqueles que, na data desta Lei, já exerçam atividades em trailers, quiosques ou similares, mediante verificação realizada pela Administração Regional, terão o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da publicação desta Lei para proceder à regularização dos estabelecimentos.

Parágrafo único. Os direitos à regularização previstos neste artigo serão estendidos a todos os proprietários de trailers, quiosques e similares que exerciam suas atividades até janeiro de 1995 e que tenham sido, comprovadamente, notificados e/ou retirados do local a partir daquela data.

Art. 12. Pelo uso, os ocupantes de áreas públicas de que trata esta Lei pagarão uma taxa de ocupação a ser regulamentada pelo Poder Executivo, conforme preceitua o art. 2º da Lei nº 769, de 1994.

Art. 13. O descumprimento do prescrito nesta Lei sujeitará o autorizado às seguintes sanções, além de outras previstas na legislação vigente:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão temporária, por prazo variável de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias úteis do funcionamento;

IV – cancelamento definitivo da autorização.

Parágrafo único. O autorizado terá direito à ampla defesa em todos os processos movidos pela Administração Pública.

Art. 14. O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para regulamentá-la.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de maio de 1995

107° da República e 36° e Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 24/05/1995 p. 1, col. 1