Dispõe sobre a prorrogação do prazo de emissão dos documentos fiscais.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 75 do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, e no § 4° do art. 46 do Decreto n° 16.128, de 6 de dezembro de 1994, resolve:
Art. 1° Fica prorrogado por um ano, a partir da data de vencimento, qjjrazo de emissão dos documentos fiscais autorizados com período de validade até 31 de dezembro de 19%.
Art. 1° Fica prorrogado por um ano, a partir da data de vencimento, o prazo de emissão dos documentos fiscais autorizados com período de validade até 31 de dezembro de 1996, ou autorizados no exercício de 1996. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 979 de 26/12/1996)
Parágrafo único. Os documentos fiscais a que se refere o caput deste artigo são aqueles cujos modelos estão previstos no art. 74 do Decreto nº 16.102, de 30.11.94, e no art. 46 do Decreto nº 16.128, de 6.12.94.
Art. 2° O contribuinte deverá apor carimbo em cada nota fiscal emitida com a seguinte mensagem:
Art. 3° A prorrogação de que trata o art. 1° não se aplica aos casos em que possa ter havido açâo fiscal.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 15/08/1996 p. 6680, col. 2