(revogado pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)
Altera o Regimento da Secretaria de Administração e dá outros providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - A Seção II, do Capitulo III, do Titulo II, do Regimento da Secretaria de Administração, aprovado pelo Decreto "N" n° 452, de 7 de outubro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54 - Ao Serviço de Documentação, órgão diretivo-executivo, diretamente subordinado à Coordenação do Sistema de Racionalização e Produtividade, compete a execução das seguintes atividades:
I - classificar, registrar e catalogar as leis e decretos-leis que versem sobre assuntos de interesse do Distrito Federal;
II - classificar, registrar e catalogar os atos normativos expedidos por autoridades do Distrito Federal, tais como decretos, portarias, ordens de serviço, instruções de serviço e resoluções.
III - promover a publicação e divulgação da legislação referente ao Distrito Federal;
IV - promover a reprodução de atos, documentos e publicações oficiais;
V - prestar informações, às autoridades e funcionários, sobre a legislação referente ao Distrito Federal;
VI - orientar a execução das atividades setoriais de documentação".
Art. 2° - A Divisão de Divulgação, órgão diretivo, subordinada diretamente ao Secretário de Administração, compete a execução das seguintes atividades específicas:
I - receber matéria oficial para publicação no "Distrito Federal";
II - classificar, compor, diagramar, paginar e revisar a matéria a ser publicada no "Distrito Federal";
III - publicar noticiário referente às atividades do Governo do Distrito Federal ou da União;
IV - redigir o editorial, os textoslegendas e as manchetes do jornal;
V - refundir ou condensar, quando necessário, o noticiário destinado ò publicação;
VI - promover, diretamente ou através de terceiros, a impressão do "Distrito Federal";
VII - promover a distribuição, assinaturas e a venda avulsa do "Distrito Federal";
VIII - controlar e fiscalizar a impressão do jornal;
IX - controlar e fiscalizar a distribuição e a venda avusa do jornal.
Parágrafo único - A Divisão de Divulgação compete, ainda, genericamente:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das unidades orgânicas que lhe são subordinadas;
II - elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades orgânicas que lhe são subordinadas.
Art. 3° - A Seção de Recepção, órgão executivo, diretamente subordinado à Divisão de Divulgação, compete a execução das seguintes atividades específicas:
I - receber conferir, classificar e retrancar a matéria encaminhada à publicação;
II - revisar a matéria publicada, anotando os erros e omissões, e providenciar a sua publicação;
III - emitir faturas referentes à publicação de matéria paga;
IV - controlar o pagamento da matéria publicada;
V - prestar informações sobre a publicação de atos oficiais, editais e avisos.
Art. 4° - A Seção de Distribuição, órgão executivo, diretamente subordinado à Divisão de Divulgação, compete a execução das seguintes atividades específicas:
I - distribuir diariamente às repartições públicas os exemplares do "Distrito Federal";
II - entregar diariamente aos assinantes os exemplares do jornal;
III - promover, diretamente ou através de bancas de jornais, a venda avulsa do "Distrito Federal";
IV - receber e recolher imediatamente à Recébedoria-Geral o produto da venda avulsa.
Art. 5° - A Divisão de Divulgação e às Seções de Recepção e de Distribuição competem genericamente a execução das seguintes atividades:
I - propor ou baixar normas específicas sobre a publicação de matérias no "Distrito Federal";
II - executar serviços auxiliares necessários ao cumprimento de suas atividades;
III - elaborar e propor, à unidade administrativa a que estiver subordinada, a sua programação administrativa anual ou plurianual;
IV - baixar os atos relativos às suas competências;
V - executar, segundo orientação do órgão central de orçamento, tarefas de programação e execução orçamentaria;
VI - guardar documentos e material bibliográfico ou fotográfico de sua utilização sistemático e permanente;
VII - requisitar e conservar o material permanente necessário aos seus serviços;
VIII - requisitar material de consumo.
Art. 6° - O Diretor da Divisão de Divulgação será o Diretor-Responsável do "Distrito Federal", cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I - redigir ou revisar os editoriais a serem publicados;
II - manter permanente entrosamento com os órgãos de relações públicas de Distrito Federal e da União;
III - executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Secretário de Administração.
Art. 7° - O Assistente de Divulgação será o Secretário do "Distrito Federal", cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I - auxiliar o Diretor da Divisão de Divulgação no desempenho de suas atribuições;
II - efetuar, quando necessário, a cobertura jornalística das atividades do Governo do Distrito Federal;
III - dirigir as tarefas de composição, diagramação, paginação e revisão da matéria a ser publicada;
IV - executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Diretor da Divisão de Divulgação.
Art. 8° - O presente Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do art. 3°, do Decreto n° 1891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 9° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 55 a 60. do Regimento aprovado pelo Decreto "N" n° 452, de 7 de outubro de 1965, o art. 5°, do Decreto "N" n° 655, de 13 de setembro de 1967, e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, 11 de outubro de 1972
84° da República e 13° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172 de 10/11/1972
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 10/11/1972 p. 1, col. 1