SINJ-DF

DECRETO N° 2075, DE 11 DE OUTUBRO DE 1972

(revogado pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

Altera o Regimento da Secretaria de Administração e dá outros providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1º - A Seção II, do Capitulo III, do Titulo II, do Regimento da Secretaria de Administração, aprovado pelo Decreto "N" n° 452, de 7 de outubro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção II

DO SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO

Art. 54 - Ao Serviço de Documentação, órgão diretivo-executivo, diretamente subordinado à Coordenação do Sistema de Racionalização e Produtividade, compete a execução das seguintes atividades:

I - classificar, registrar e catalogar as leis e decretos-leis que versem sobre assuntos de interesse do Distrito Federal;

II - classificar, registrar e catalogar os atos normativos expedidos por autoridades do Distrito Federal, tais como decretos, portarias, ordens de serviço, instruções de serviço e resoluções.

III - promover a publicação e divulgação da legislação referente ao Distrito Federal;

IV - promover a reprodução de atos, documentos e publicações oficiais;

V - prestar informações, às autoridades e funcionários, sobre a legislação referente ao Distrito Federal;

VI - orientar a execução das atividades setoriais de documentação".

Art. 2° - A Divisão de Divulgação, órgão diretivo, subordinada diretamente ao Secretário de Administração, compete a execução das seguintes atividades específicas:

I - receber matéria oficial para publicação no "Distrito Federal";

II - classificar, compor, diagramar, paginar e revisar a matéria a ser publicada no "Distrito Federal";

III - publicar noticiário referente às atividades do Governo do Distrito Federal ou da União;

IV - redigir o editorial, os textoslegendas e as manchetes do jornal;

V - refundir ou condensar, quando necessário, o noticiário destinado ò publicação;

VI - promover, diretamente ou através de terceiros, a impressão do "Distrito Federal";

VII - promover a distribuição, assinaturas e a venda avulsa do "Distrito Federal";

VIII - controlar e fiscalizar a impressão do jornal;

IX - controlar e fiscalizar a distribuição e a venda avusa do jornal.

Parágrafo único - A Divisão de Divulgação compete, ainda, genericamente:

I - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das unidades orgânicas que lhe são subordinadas;

II - elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades orgânicas que lhe são subordinadas.

Art. 3° - A Seção de Recepção, órgão executivo, diretamente subordinado à Divisão de Divulgação, compete a execução das seguintes atividades específicas:

I - receber conferir, classificar e retrancar a matéria encaminhada à publicação;

II - revisar a matéria publicada, anotando os erros e omissões, e providenciar a sua publicação;

III - emitir faturas referentes à publicação de matéria paga;

IV - controlar o pagamento da matéria publicada;

V - prestar informações sobre a publicação de atos oficiais, editais e avisos.

Art. 4° - A Seção de Distribuição, órgão executivo, diretamente subordinado à Divisão de Divulgação, compete a execução das seguintes atividades específicas:

I - distribuir diariamente às repartições públicas os exemplares do "Distrito Federal";

II - entregar diariamente aos assinantes os exemplares do jornal;

III - promover, diretamente ou através de bancas de jornais, a venda avulsa do "Distrito Federal";

IV - receber e recolher imediatamente à Recébedoria-Geral o produto da venda avulsa.

Art. 5° - A Divisão de Divulgação e às Seções de Recepção e de Distribuição competem genericamente a execução das seguintes atividades:

I - propor ou baixar normas específicas sobre a publicação de matérias no "Distrito Federal";

II - executar serviços auxiliares necessários ao cumprimento de suas atividades;

III - elaborar e propor, à unidade administrativa a que estiver subordinada, a sua programação administrativa anual ou plurianual;

IV - baixar os atos relativos às suas competências;

V - executar, segundo orientação do órgão central de orçamento, tarefas de programação e execução orçamentaria;

VI - guardar documentos e material bibliográfico ou fotográfico de sua utilização sistemático e permanente;

VII - requisitar e conservar o material permanente necessário aos seus serviços;

VIII - requisitar material de consumo.

Art. 6° - O Diretor da Divisão de Divulgação será o Diretor-Responsável do "Distrito Federal", cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I - redigir ou revisar os editoriais a serem publicados;

II - manter permanente entrosamento com os órgãos de relações públicas de Distrito Federal e da União;

III - executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Secretário de Administração.

Art. 7° - O Assistente de Divulgação será o Secretário do "Distrito Federal", cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I - auxiliar o Diretor da Divisão de Divulgação no desempenho de suas atribuições;

II - efetuar, quando necessário, a cobertura jornalística das atividades do Governo do Distrito Federal;

III - dirigir as tarefas de composição, diagramação, paginação e revisão da matéria a ser publicada;

IV - executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Diretor da Divisão de Divulgação.

Art. 8° - O presente Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do art. 3°, do Decreto n° 1891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 9° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 55 a 60. do Regimento aprovado pelo Decreto "N" n° 452, de 7 de outubro de 1965, o art. 5°, do Decreto "N" n° 655, de 13 de setembro de 1967, e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, 11 de outubro de 1972

84° da República e 13° de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

CID FERREIRA LOPES FILHO

Secretário de Administração

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172 de 10/11/1972

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 10/11/1972 p. 1, col. 1