Legislação Correlata - Decreto 75 de 03/08/1961
Legislação Correlata - Decreto 145 de 21/12/1961
Legislação Correlata - Decreto 239 de 10/09/1963
(revogado pelo(a) Decreto 3282 de 15/06/1976)
Cria órgão de Divulgação Oficial do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, da Lei nº 3.751, de 13 de Abril de 1960, decreta:
Art. 1º Fica criado, com o nome de "Distrito Federal", o órgão de divulgação ofiical do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 2º A publicação no "Distrito federal" dos atos administrativos do, Poder Executivo do Distrito Federal, assim como das Fundações, Autarquias e Empresas integrantes do Conjunto Administrativo do Distrito Federal, terá validade de publicação oficial.
Art. 3º O órgão criado por este Decreto circulará às terças, quartas, quintas e ssxtas-feiras.
Art. 4º Os órgãos das Administrações Centralizada e Descentralizada do Distrito Federal farão publicar, obrigatoriamente, no "Distrito Federal" todos os seus atos administrativos, editais, avisos, comunicações e noticiário.
Art. 4° - Os órgãos das Administrações Centralizada e Descentralizada do Distrito Federal farão publicar, obrigatoriamente, no "DISTRITO FEDERAL" todos os seus atos administrativos, editais, avisos, comunicações e noticiário. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2244 de 24/04/1973)
Parágrafo 1° - Fica vedada a todos os órgãos que integram a administração do Distrito Federal a publicação de "boletins de serviço" ou, sob quaisquer denominações, outros veículos de divulgação oficial. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 2244 de 24/04/1973)
Parágrafo 2° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e aos órgãos militares a ela vinculados, os quais poderão editar boletins de circulação interna. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2244 de 24/04/1973)
Parágrafo 3° - Os boletins editados pelar Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, conterão estritamente atos de natureza policial ou militar, cujo sigilo é forçoso preservar. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2244 de 24/04/1973)
Parágrafo 4° - Os atos não abrangidos no parágrafo anterior continuarão a ser publicados no "DISTRITO FEDERAL", não tendo validade sua publicação nos boletins diários. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2244 de 24/04/1973)
Art. 5º Cabe à Secretaria de Administração, através da Coordenação do Sistema Nacionalização e Produtividade, a responsabilidade pela publicação do "Distrito Federal". (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 2075 de 11/10/1972)
Art. 6º A Secretaria de Administração, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, estabelecerá normas quanto ao ordenamento, redação, paginação, impressão e distribuição do órgão oficial do Distrito Federal.
§ 1º Enquanto se processam as medidas necessárias à implantação do "Distrito Federal", os órgãos a que se refere o artigo 2º farão publicar os seus atos administrativos, editais, avisos, comunicações e noticiário, no 'Boletim de Serviço" editado pela Secretaria, de Administração.
§ 2º À Secretaria de Adminishração fica facultado o direito de utilizar, sempre que julgar necessário o equipamento de impressão pertencente aos órgãos a que se refere o artigo 2º.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas a todas as unidades administrativas do Distrito Federal.
Art. 8º O pessoal necessário aos trabalhos de redação, paginação, fiscalização e coordenação da impresso e circulaço do "Distrito Federal", será recrutado entre os funcionários dos Quadros Permanente e Provisório do Distrito Federal.
Ari. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contráaio.
Brasília, 13 de setembro de 1967
79º da República e 8º de Brasília.
Manoel Demosthenes Barbo de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 175 de 15/09/1967
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 175, seção 1, 2 e 3 de 15/09/1967 p. 9524, col. 4