(revogado pelo(a) Decreto 23064 de 26/06/2002)
(revogado pelo(a) Decreto 22936 de 08/05/2002)
Estabelece valor da taxa de uso relativa à ocupação dos bens imóveis residenciais de propriedade do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° A taxa de uso, instituída pelo artigo 15, da Lei n° 128, de 09 de novembro de 1990, corresponderá a 1% (um por cento) do valor atualizado do imóvel e sujeitar-se-á à atualizaçâo nas mesmas datas dos reajustes concedidos aos servidores públicos do Distrito Federal.
Art. 2° O pagamento da taxa de que trata o artigo anterior não isenta os usuários do fiel adimplemento das demais obrigações e tributos decorrentes da ocupação dos bens imóveis residenciais de propriedade do Distrito Federal.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de setembro de 1996.
108° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183 de 19/09/1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183, seção 1, 2 e 3 de 19/09/1996 p. 7742, col. 2