(Revogado(a) pelo(a) Resolução 4 de 09/02/2021)
Dispõe sobre requisitos e procedimentos para apresentação de demandas de órgãos e entidades do Governo no Distrito Federal `a Fundação de Apoio `a Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF.
O PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 do Decreto no 27.958, de 16 de maio de 2007, e considerando os princípios da eficiência, interesse público, isonomia e transparência, e a política de governança, compliance e integridade da FAPDF, resolve:
Art. 1° Ficam instituídos requisitos e procedimentos para apresentação de demandas de órgãos e entidades do Governo no Distrito Federal à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.
Parágrafo único. A FAPDF oportunizará a participação de outros órgãos e entidades governamentais, de instituições de ensino superior, do setor empresarial e de outros setores da sociedade em qualquer etapa da análise ou da implementação da demanda, por meio de consultas públicas, preferencialmente virtuais, cotações, entre outros mecanismos de interação e prospecção, garantidos os princípios da impessoalidade e publicidade.
Art. 2° O atendimento às demandas de que trata o art. 1o dependerá de celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes, parcerias e instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A celebração dos instrumentos de que trata o caput seguirá a legislação de vigência nacional e distrital, em especial:
I - O marco legal da inovação, incluídos os seguintes atos normativos:
a) Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
b) Lei Distrital no 6.140, de 03 de maio de 2018; e
c) Decreto Distrital no 39.570, de 26 de dezembro de 2018;
II - O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), aqui incluídos os seguintes atos normativos:
a) Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014;
b) Decreto Distrital no 37.843, de 13 de dezembro de 2016;
c) Decreto Distrital no 39.600, de 28 de dezembro de 2018;
III - licitações e contratos, aqui incluídos os seguintes atos normativos:
a) Lei Nacional no 8.666, de 21 de junho de 1993; e
b) Decreto no 36.520, de 28 de maio de 2015.
Art. 3° As demandas de órgãos e entidades do GDF à FAPDF devem ser apresentadas em Documento de Oficialização da Demanda - DOD.
§1° A autuação do DOD deve ser realizada, exclusivamente, por órgão ou entidade demandante do GDF, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§2° O DOD deve ser endereçado à presidência e deverá conter, no mínimo:
I - diagnóstico e análise da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver, considerando a convergência das missões institucionais do órgão ou entidade demandante e da FAPDF;
II - descrição da ação pretendida e dos resultados esperados, relacionando-os às finalidades da FAPDF, nos termos da Lei Distrital no 347, de 04 de novembro de 1992, e da Lei Distrital no 6.140, de 2018, e observado o desenvolvimento socioeconômico;
III - assinatura do responsável técnico pela elaboração do documento e do titular máximo do órgão ou entidade demandante.
Art. 4° A unidade técnica competente da FAPDF deverá analisar e emitir parecer sobre o DOD e encaminhá-lo ao Conselho Diretor, acompanhado de:
I - alternativas de atendimento às necessidades declaradas no DOD;
II - prazos de execução da ação pretendida; e
III - outras informações pertinentes à análise.
Parágrafo único. A unidade técnica designará especialista ad hoc no assunto para emitir parecer sobre a demanda.
Art. 5° O DOD poderá ser aprovado, aprovado com ressalvas ou rejeitado, de acordo com deliberação do Conselho Diretor.
§1o O DOD aprovado com ressalvas deverá ser remetido ao demandante ou à unidade técnica competente da FAPDF para realização de ajustes.
§2o O Conselho Diretor poderá remeter o DOD ao Conselho Superior para avaliação antes de encaminhá-lo ao presidente da FAPDF para celebração do instrumento adequado ao atendimento da demanda.
Art. 6° Ao analisar o DOD, o Conselho Diretor deverá, em ata:
I - indicar o instrumento mais adequado a ser celebrado pela FAPDF e seu marco legal; e
II - justificar a opção e o valor a ser aportado pela FAPDF, observando o interesse público.
Parágrafo único. O Conselho Diretor submeterá à homologação do Conselho Superior demandas cujos valores estimados sejam superiores a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou demandas que entender pertinente.
Art. 7° Aprovado o DOD pelo Conselho Diretor, a FAPDF designará responsável pela implementação da demanda.
Art. 8° As demandas não submetidas à apreciação pelo Conselho Diretor antes da data de início de vigência desta Resolução deverão ser adequadas às exigências e procedimentos previstos neste ato normativo pelo órgão ou entidade demandante ou pela unidade técnica responsável, conforme o caso.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1, 2 e 3 de 02/10/2019 p. 7, col. 2