Dispõe sobre requisitos e procedimentos para apresentação de demandas de órgãos e entidades do Governo no Distrito Federal à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR, DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 do Decreto nº 27.958, de 16 de maio de 2007, e considerando os princípios da eficiência, interesse público, isonomia e transparência, e a política de governança, compliance e integridade da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Ficam instituídos requisitos e procedimentos para apresentação de demandas de órgãos e entidades do Governo no Distrito Federal à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal oportunizará a participação de outros órgãos e entidades governamentais, de instituições de ensino superior, do setor empresarial e de outros setores da sociedade em qualquer etapa da análise ou da implementação da demanda, por meio de consultas públicas, preferencialmente virtuais, cotações, entre outros mecanismos de interação e prospecção, garantidos os princípios da impessoalidade e publicidade.
Art. 2º As parcerias e contratações devem ser devidamente instruídas no Sistema Eletrônico de Informações (Sei), seguindo os procedimentos das etapas de planejamento, seleção, formalização, execução, monitoramento e prestação de contas.
Parágrafo único. A celebração dos instrumentos de que trata o caput seguirá a legislação de vigência nacional e distrital, em especial:
I - Marco Legal da Inovação - Lei Nacional nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; Lei Distrital nº 6.140, de 03 de maio de 2018; e Decreto Distrital nº 39.570, de 26 de dezembro de 2018;
II - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016; e Decreto Distrital nº 39.600, de 28 de dezembro de 2018;
III - Legislação de Licitações e Contratos - Lei Nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e Decreto nº 36.520, de 28 de maio de 2015.
Art. 3º As demandas de órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal devem ser apresentadas em Documento de Oficialização da Demanda.
Parágrafo único. O Documento de Oficialização da Demanda deve ser endereçado ao Diretor-Presidente e deverá conter, no mínimo:
I - requisitante, incluindo informações sobre unidade, setor, departamento, secretaria, fundação, autarquia, empresa pública ou demais dados que o identifiquem;
II - servidor responsável pela demanda, incluindo nome, matrícula, endereço de correio eletrônico e telefones de contato;
III - diagnóstico e análise da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver, considerando a convergência das missões institucionais do órgão ou entidade demandante e da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, além do contexto fático da demanda;
IV - descrição da ação pretendida e dos resultados esperados, relacionando-os às finalidades da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, nos termos da Lei Distrital nº 347/1992 e da Lei Distrital nº 6.140/2018, e observando a potencialidade de desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;
V - cronograma de execução geral do projeto consolidado, com detalhamento de cada meta em cada etapa;
VI - concordância do Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, quando o Documento de Oficialização da Demanda for elaborado pela própria Fundação; e
VII - assinatura do responsável técnico pela elaboração do documento e do titular máximo do órgão ou entidade demandante, quando o Documento de Oficialização da Demanda for elaborado por órgão ou entidade externos à Fundação.
Art. 4º A área técnica da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal submeterá Documentos de Oficialização da Demanda externos à análise do Conselho Diretor com análise prévia de admissibilidade do projeto, complementando-o com as seguintes informações:
I - análise preliminar de sombreamento com outro(s) projeto(s) que já esteja(m) em andamento na Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, apontando eventual duplicidade parcial ou total de objeto, se houver;
II - alternativas de atendimento às necessidades declaradas no Documento de Oficialização da Demanda, quando cabível;
III - indicação do marco legal a ser utilizado na parceria e que melhor atenda aos interesses públicos envolvidos, justificando a opção por celebrar parceria ou contratação, destacando-se, necessariamente, no caso de parceria, a convergência de objetivos entre os partícipes;
IV - indicação dos prazos de execução da ação pretendida;
VI - outros elementos que a área técnica entender cabíveis.
§ 1º O Documento de Oficialização da Demanda interno deverá conter as informações enumeradas no parágrafo anterior.
§ 2º A unidade técnica designará consultor ad hoc especialista na área de conhecimento para emitir opinativo sobre mérito científico e relevância social em prazo previamente determinado pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.
§ 3º Em caso de eventual impossibilidade de indicação de consultor ad hoc, a unidade técnica apresentará justificativa expressa.
Art. 5º O Documento de Oficialização da Demanda poderá ser aprovado, aprovado com ressalvas ou rejeitado, de acordo com deliberação do Conselho Diretor.
§ 1º O Documento de Oficialização da Demanda aprovado com ressalvas deverá ser remetido ao demandante ou à unidade técnica competente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal para realização de ajustes.
§ 2º O Conselho Diretor poderá remeter o Documento de Oficialização da Demanda ao Conselho Superior para avaliação antes de encaminhá-lo ao presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal para celebração do instrumento adequado ao atendimento da demanda.
Art. 6º Ao analisar o Documento de Oficialização da Demanda, o Conselho Diretor deverá, em ata:
I - indicar o instrumento mais adequado a ser celebrado pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e o marco legal a ser utilizado na parceria;
II - indicar o responsável pela verificação do atendimento das ressalvas apontadas em caso de aprovação com ressalvas; e
III - justificar a opção e o valor a ser aportado pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, observando o interesse público.
Parágrafo único. O Conselho Diretor submeterá à homologação do Conselho Superior demandas cujos valores estimados sejam superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 7º Aprovado o Documento de Oficialização da Demanda pelo Conselho Diretor, a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal designará responsável pela implementação da demanda.
Art. 8º As demandas não submetidas à apreciação pelo Conselho Diretor antes da data de início de vigência desta Resolução deverão ser adequadas às exigências e procedimentos previstos neste ato normativo pelo órgão ou entidade demandante ou pela unidade técnica responsável, conforme o caso.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 5, de 27 de setembro de 2019.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 11/02/2021 p. 12, col. 2