SINJ-DF

PORTARIA Nº 95, DE 13 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre o funcionamento das unidades criadas pelo DECRETO Nº 44.748, DE 19 DE JULHO DE 2023 (*) no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I e III da Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como o inciso II do artigo 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º As unidades criadas pelo art 3º do DECRETO Nº 44.748, DE 19 DE JULHO DE 2023 (*), passam a ter seu funcionamento normatizado pelas competências estabelecidas na sequencia desta Portaria.

Art. 2º À Assessoria de Incorporação de Tecnologia em Saúde - ASSITEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Assistência à Saúde, compete:

I - promover e orientar o processo de incorporação de tecnologias em saúde na Secretaria;

II - promover a organização e o monitoramento das atividades das comissões de padronização, incluindo o apoio à elaboração e à atualização de Catálogos de Padronizados, e à atualização do sistema de gestão de materiais, em conjunto com as áreas responsáveis;

III - propor análise das comissões de padronização para eventual incorporação, despadronização e alteração de descritivos, de acordo com o acompanhamento das solicitações de insumos e materiais para saúde, catalogados e adquiridos por demanda judicial;

IV - propor, monitorar e avaliar metas e indicadores estabelecidos no plano de ação das comissões de padronização;

V - colaborar com os trabalhos em rede junto aos Núcleos de Avaliação de Tecnologias de instituições contratualizadas;

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 3º À Coordenação de Elaboração, Monitoramento e Avaliação de Compras, Contratações Assistenciais - COEMAC, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde, compete:

I - coordenar, promover e avaliar as atividades relacionadas ao planejamento, à elaboração e ao acompanhamento de aquisições e dos instrumentos contratuais assistenciais;

II - coordenar a gestão de riscos, a fiscalização e avaliação dos instrumentos contratuais assistenciais;

III - acompanhar o processo de organização dos serviços de saúde, em consonância com as políticas públicas;

IV - coordenar os gestores, fiscais e comissões de acompanhamento e avaliação de contratos na execução e no aprimoramento de suas atividades;

V - coordenar as atividades relacionadas à proposição de revisão de metas e indicadores dos instrumentos contratuais assistenciais, em conjunto com as áreas técnicas;

VI - coordenar o processo de publicação dos relatórios e seus respectivos extratos, referentes às análises das prestações de contas dos instrumentos contratuais assistenciais, em sua área de atuação;

VII - participar do processo de planejamento em saúde, estratégico e orçamentário da Atenção Integral à Saúde;

VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.”

Art. 4º À Diretoria de Planejamento e Acompanhamento de Compras e Contratações Assistenciais - DIPAC, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Elaboração, Monitoramento e Avaliação de Compras e Contratações Assistenciais, compete:

I - dirigir, monitorar e avaliar as ações e iniciativas relacionadas às compras e contratações assistenciais;

II - planejar e dirigir estratégias voltadas ao processo de trabalho dos gestores, fiscais e comissões de acompanhamento e avaliação de contratos;

III - participar do processo de organização dos serviços de saúde, em consonância com as políticas públicas, no que tange ao levantamento das necessidades de compras e contratações;

IV - promover ações de melhoria das etapas de planejamento e acompanhamento dos instrumentos preparatórios de aquisições e dos instrumentos contratuais assistenciais;

V - coordenar o processo de elaboração e publicação de atos e demais procedimentos relacionados à fiscalização dos instrumentos contratuais assistenciais;

VI - apoiar o processo de planejamento em saúde, estratégico e orçamentário da Atenção Integral à Saúde;

VII - acompanhar o processo de avaliação dos serviços assistenciais;

VIII - propor normas complementares e manuais relacionados aos procedimentos de gestão e fiscalização de contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;

IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 5º À Gerência de Planejamento e Organização dos Serviços Assistenciais - GEPOS, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento e Acompanhamento de Compras e Contratações Assistenciais, compete:

I - gerenciar e elaborar o levantamento das necessidades e prioridades assistenciais para o planejamento de compras e contratações assistenciais;

II - apoiar e participar da elaboração do diagnóstico situacional das áreas técnicas assistenciais, em relação ao processo de compras e contratações;

III - monitorar o planejamento orçamentário, em consonância com o planejamento estratégico, em conjunto com a área técnica;

IV - orientar a elaboração de estudos prévios para compras e contratações assistenciais, com subsídio da Referência Técnica Distrital;

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 6º À Gerência de Elaboração dos Instrumentos de Compras, Contratações Assistenciais - GEICC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento e Acompanhamento de Compras e Contratações Assistenciais, compete:

I - elaborar os instrumentos preparatórios de compras e contratações assistenciais, e documentos descritivos, em conjunto com a área de vinculação do objeto;

II - gerenciar os estudos técnicos de viabilidade e a realização da pesquisa mercadológica prévia, com subsídio da Referência Técnica Distrital;

III - analisar e acompanhar o processo de habilitação de entidades privadas credenciadas;

IV - acompanhar o planejamento de compras e contratações em saúde;

V - gerenciar e analisar as atividades relacionadas à gestão dos riscos, em sua área de atuação;

VI- executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 7º À Gerência de Monitoramento da Execução de Contratos Assistenciais - GEMEX, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento e Acompanhamento de Compras e Contratações Assistenciais, compete:

I - gerenciar as atividades relacionadas à fiscalização dos instrumentos contratuais assistenciais e dos atos preparatórios à instrução processual, relacionados à execução contratual;

II - gerenciar e apoiar os fiscais e comissões de acompanhamento e avaliação de contratos, na execução e no aprimoramento de suas atividades;

III - conduzir o processo de publicação dos relatórios e seus respectivos extratos, referentes às análises das prestações de contas dos instrumentos contratuais assistenciais, de acordo com a legislação pertinente à cada instrumento;

IV - gerenciar o processo de revisão do documento descritivo dos instrumentos contratuais assistenciais, em conjunto com a área técnica;

V - monitorar e avaliar a execução orçamentária e financeira, bem como os incentivos de fonte federal e distrital repassados às unidades de saúde, previstos no instrumentos contratuais assistenciais;

VI - gerenciar as atividades relacionadas à gestão dos riscos inerentes ao acompanhamento contratual;

VII – propor normas complementares relacionados aos procedimentos de gestão e fiscalização de instrumentos contratuais assistenciais;

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 8º À Diretoria de Avaliação e Qualificação da Assistência - DAQUA, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Elaboração, Monitoramento e Avaliação de Compras, Contratações Assistenciais - COEMAC, compete:

I - dirigir e acompanhar o processo de avaliação quantitativa e qualitativa dos serviços assistenciais contratados;

II - dirigir o processo de elaboração e revisão de metas e indicadores dos instrumentos contratuais assistenciais, para compor documento descritivo, em conjunto da Referência Técnica Distrital e as áreas técnicas;

III - notificar as unidades responsáveis quanto a eventuais descumprimentos de normas e regulamentos de saúde, quanto aos serviços assistenciais contratados;

IV - dirigir e acompanhar a avaliação de contas hospitalares dos serviços assistenciais contratados;

V - emitir recomendações em sua área competência;

VI - colaborar com o processo de melhoria da qualidade da informação originada a partir dos sistemas de informação em saúde, como ferramenta de gestão;

VII - apoiar o processo de planejamento em saúde, estratégico e orçamentário da Atenção Integral à Saúde, no âmbito da Subsecretaria;

VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 9º À Gerência de Avaliação Técnica Assistencial dos Contratos de Gestão e de Resultados - GATCG, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Avaliação e Qualificação da Assistência, compete:

I - gerenciar o processo de avaliação quantitativa e qualitativa dos serviços assistenciais prestados por contratos de gestão, de metas, de resultados e correlatos;

II - monitorar e avaliar o desempenho dos serviços habilitados pelos estabelecimentos de saúde, sem fins lucrativos, contratados e conveniados;

III - analisar e avaliar os resultados das prestações de contas dos serviços contratados, emitidos pelo gestor dos instrumentos contratuais assistenciais;

IV - analisar e monitorar o processo de qualificação de entidades sem fins lucrativos, no âmbito do SUS;

V - vistoriar os serviços assistenciais contratados, alinhada às diretrizes do SUS, no âmbito de sua competência;

VI - elaborar pareceres técnicos em sua área competência;

VII - apoiar, tecnicamente, os gestores, fiscais e comissões de acompanhamento e avaliação de contratos na execução dos serviços assistenciais contratados;

VIII - apoiar o processo de qualificação da regulação assistencial,

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 10. À Gerência de Avaliação Técnica Assistencial dos Contratos Assistenciais Complementares - GATCA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Avaliação e Qualificação da Assistência, compete:

I - gerenciar o processo de avaliação quantitativa e qualitativa dos serviços assistenciais prestados por contratos assistenciais complementares;

II - monitorar e analisar o desempenho dos serviços habilitados pelos estabelecimentos de saúde contratados;

III - desenvolver metodologia e avaliar, previamente, as contas hospitalares referentes à prestação dos serviços de saúde executados pelas instituições contratadas;

IV - elaborar relatório de avaliação de contas hospitalares dos serviços assistenciais contratados;

V - analisar os resultados das prestações de contas dos serviços contratados, emitidos pelo gestor do instrumentos contratuais assistenciais;

VI - elaborar pareceres técnicos em sua área competência;

VII - vistoriar os serviços assistenciais contratados, alinhada às diretrizes do SUS, no âmbito de sua competência;

VIII - apoiar, tecnicamente, os gestores e fiscais de contrato na execução dos serviços assistenciais contratados;

IX - apoiar o processo de qualificação da regulação assistencial;

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 11. À Diretoria de Gestão Regionalizada - DGR, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Planejamento, Orçamento e Desenvolvimento Institucional, compete:

I - dirigir e acompanhar o processo de elaboração, formalização e revisão dos Acordos de Gestão;

II - dirigir e acompanhar o processo de implementação da gestão de custos;

III - promover o alinhamento entre os Acordos de Gestão com os instrumentos de planejamento e de orçamento em saúde;

IV - monitorar e avaliar a execução dos Acordos de Gestão;

V - propor normas complementares relacionadas à padronização dos processos de elaboração, formalização e revisão dos Acordos de Gestão;

VI - consolidar informações e prestar contas das ações, serviços e resultados dos Acordos de Gestão;

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.(NR)

Art. 12. À Gerência de Contratualização Regionalizada – GCR, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão Regionalizada, compete:

I - gerenciar o processo de elaboração, formalização e revisão dos Acordos de Gestão;

II - apoiar a elaboração dos Acordos de Gestão, em conformidade com os instrumentos de planejamento em saúde, em conjunto com as unidades da Secretaria;

III - acompanhar e analisar os resultados dos Acordos de Gestão para qualificação das ações e serviços da Secretaria;

IV - consolidar as informações e prestar contas das ações, serviços e resultados relacionados aos Acordos de Gestão; e

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.(NR)

Art. 13. À Gerência de Custos Regionais – GEC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão Regionalizada, compete:

I - gerenciar o processo de implementação da Gestão de Custos na Secretaria;

II - apoiar e orientar as unidades no processos apuração de custos dos serviços e analisar as informações produzidas;

III - prover as informações relacionadas aos custos dos serviços com ênfase na regionalização da saúde;

IV - monitorar e analisar as informações de custos da Secretaria;

V - elaborar estudos em economia da saúde para processos decisórios quanto a aplicação de recursos;

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.(NR)

Art. 14. À Assessoria de Análise e Instrução de Sanções em Contratações - ASSAIS, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - gerenciar as atividades relacionadas aos processos de sanções administrativas e demais regras às empresas contratadas e/ou fornecedoras, incluindo o cálculo de multas, notificações, registros e publicações dos extratos, análise de defesa prévia, recursos administrativos e de reconsideração;

II - monitorar a aplicação de sanções e penalidades de acordo com as políticas da organização e as regulamentações aplicáveis;

III - comunicar as decisões de conformidade ou sanções aos fornecedores, contratadas, ao gestor, ao fiscal e comissões de contratos, e demais interessados;

IV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 15. À Diretoria de Orçamento - DIOR, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - dirigir, coordenar e controlar o orçamento da Secretaria, considerando a programação e execução orçamentária, as reformulações, projeções e a solicitação de créditos adicionais e suplementares;

II - acompanhar a execução orçamentária, monitorando gastos em relação ao orçamento aprovado;

III - participar da elaboração de minuta de termos de contratos, convênios, acordos e instrumentos similares e seus aditamentos, com apreciação prévia da área jurídica da Secretaria, sobre a gestão orçamentária, em sua área de atuação;

IV - dirigir, coordenar e monitorar o processo de consolidação das informações referentes aos créditos provisionados, aos executados e aos disponibilizados;

V - participar do planejamento orçamentário em saúde;

VI - acompanhar estudos e análises dos programas e projetos governamentais afetos à área de saúde, do ponto de vista orçamentário;

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 16. À Gerência de Execução da Despesas de Pessoal - GEDP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Orçamento, compete:

I - gerenciar, executar e controlar as atividades de execução de despesas de pessoal, referentes aos créditos provisionados, aos executados e aos disponibilizados;

II - gerenciar o empenho das despesas de pessoal, a liquidação e a preparação para o pagamento, acompanhando e avaliando os saldos dos limites disponíveis e a empenhar, a documentação necessária e a conformidade;

III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 17. À Gerência de Execução Orçamentária - GEOR, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Orçamento, compete:

I - gerenciar, controlar, avaliar e executar as atividades de execução orçamentária, referentes aos créditos provisionados, aos executados e aos disponibilizados, no âmbito da Secretaria;

II - gerenciar e executar as ações relativas à execução orçamentária da Secretaria;

III - gerenciar o empenho das despesas com ações e serviços públicos, acompanhando e avaliando os saldos dos limites disponíveis e a empenhar;

III - propor normas e orientar o controle da execução orçamentária;

IV - gerenciar a execução do impacto orçamentário-financeiro;

V - acompanhar e monitorar as atualizações dos dados nos sistemas de informação referentes às atividades de créditos provisionados e destacados;

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 18. Ao Núcleo de Empenho - NEMP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Execução Orçamentária, compete:

I - executar e registrar as atividades relacionadas a execução dos créditos orçamentários;

II - executar e monitorar as atividades de notificações de empenhos realizados no Diário Oficial do Distrito Federal, relacionadas às unidades orgânicas da Secretaria, às empresas contratadas e aos fornecedores;

III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 19. Ao Núcleo de Programação Orçamentária - NPO, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Execução Orçamentária, compete:

I - executar, registrar e controlar as atividades relacionadas à disponibilidade dos créditos orçamentários e o comprometimento do orçamento;

II - analisar, avaliar e executar os detalhamentos de despesas no orçamento e das solicitações de limites disponíveis para empenho;

III - efetuar o impacto orçamentário-financeiro, com a respectiva memória de cálculo;

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 20. À Diretoria de Liquidação e Preparação para Pagamento - DILP, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - dirigir, orientar e controlar as ações de execução financeira da Secretaria, em sua área de atuação;

II - coordenar e monitorar a execução das atividades de liquidação e preparação para pagamento, no âmbito da Secretaria;

III - coordenar o processo de acompanhamento das despesas orçamentárias, em sua área de atuação;

IV - monitorar e controlar as despesas e receitas, garantindo o cumprimento do orçamento e a conformidade com as normas financeiras e regulamentações;

V - avaliar o impacto financeiro de políticas e programas de saúde, fornecendo informações para tomada de decisões estratégicas;

VI - controlar a movimentação de recursos financeiros e respectivos saldos;

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 21. À Gerência de Liquidação e Preparação para Pagamento de Serviços - GELPS, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Liquidação e Preparação para Pagamento, compete:

I - gerenciar e executar ações relativas à execução financeira da Secretaria, exceto às referentes às despesas com pessoal e aos encargos sociais;

II - gerenciar, analisar e controlar as ações necessárias à liquidação e ao pagamento de despesas com serviços, locação de imóveis e serviços prestados por concessionárias, considerando a conformidade para instrução dos processos de pagamento;

III - controlar e executar os registros contábeis da despesa no sistema de gestão governamental do Distrito Federal, referentes à liquidação e aos registros de saldos de contratos, em sua área de atuação;

IV – controlar e executar os registros de previsão de pagamento da despesa, no sistema de gestão governamental do Distrito Federal, em sua área de atuação;

V - controlar e executar os ajustes necessários de pagamentos retornados por inconsistências, em sua área de atuação;

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 22. À Gerência de Liquidação e Preparação para Pagamento de Serviços com Dedicação de Mão de Obra - GELPMO, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Liquidação e Preparação para Pagamento, compete:

I - gerenciar, analisar e controlar a documentação necessária para a liquidação e o pagamento de despesas com serviços com dedicação de mão de obra, considerando a conformidade para instrução dos processos de pagamento;

II - gerenciar e executar os registros contábeis da despesa no sistema de gestão governamental do Distrito Federal, referentes à liquidação e aos registros de saldos de contratos;

III - gerenciar e executar os registros de previsão de pagamento da despesa, no sistema de gestão governamental do Distrito Federal;

IV - gerenciar e executar os ajustes necessários de pagamentos retornados por inconsistências;

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 23. À Gerência de Liquidação e Preparação para Pagamento de Fornecimentos - GELPFO, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Liquidação e Preparação para Pagamento, compete:

I - gerenciar, analisar e controlar a documentação necessária para a liquidação e o pagamento de despesas com fornecimentos, considerando a conformidade para instrução dos processos de pagamento;

II - gerenciar e executar os registros contábeis da despesa no sistema de gestão governamental do Distrito Federal, referentes à liquidação e aos registros de saldos de contratos;

III - gerenciar e executar os registros de previsão de pagamento da despesa, no sistema de gestão governamental do Distrito Federal;

IV - gerenciar e executar os ajustes necessários de pagamentos retornados por inconsistências;

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 24. À Gerência de Liquidação e Preparação para Pagamento de Serviços Assistenciais de Saúde - GELPSA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Liquidação e Preparação para Pagamento, compete:

I - gerenciar, analisar e controlar a documentação necessária para a liquidação e o pagamento de serviços assistenciais de saúde, considerando a conformidade para instrução dos processos de pagamento;

II - gerenciar e executar os registros contábeis da despesa no sistema de gestão governamental do Distrito Federal, referentes à liquidação e aos registros de saldos de contratos;

III - gerenciar e executar os registros de previsão de pagamento da despesa, no sistema de gestão governamental do Distrito Federal;

IV - gerenciar e executar os ajustes necessários de pagamentos retornados por inconsistências;

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 25. À Diretoria de Contabilidade - DICON, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades de contabilidade, incluindo prestação de contas, conformidade contábil, sugestões de correções de eventuais impropriedades, no âmbito da Secretaria;

II - coordenar o processo de registro analítico dos atos e fatos das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, segundo os princípios contábeis;

III - coordenar a elaboração da prestação de contas anual do ordenador de despesa;

IV - coordenar as atividades relacionadas à baixa contábil de suprimentos de fundos, após a aprovação da prestação de contas do suprido, e das prestações de contas dos contratos de gestão e convênios;

V - propor ao ordenador de despesa a instauração de Tomada de Contas Especial;

VI - supervisionar o registro contábil de responsabilidade em virtude de apuração de Tomada de Contas Especial;

VII - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas às informações referentes às receitas totais e às despesas com saúde dos orçamentos públicos no sistema de informações sobre orçamento público em saúde;

VIII - dirigir, coordenar e monitorar as atividades relacionadas aos recursos descentralizados para ações de saúde;

IX - monitorar o equilíbrio do financiamento e execução das despesas de responsabilidade compartilhada, entre fontes federais e distritais;

X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 26. À Gerência de Prestação de Contas - GPC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Contabilidade, compete:

I - gerenciar e executar as atividades relacionadas aos recursos financeiros descentralizados, desde a proposta orçamentária, repasse dos recursos, conformidade e prestação de contas até a publicação das informações;

II - orientar as unidades executoras quanto à utilização dos repasses de recursos descentralizados para ações de saúde;

III - contabilizar os atos e fatos administrativos de natureza patrimonial relativos aos valores repassados às unidades executoras;

IV - analisar e controlar a prestação de contas dos recursos repassados aos convenentes;

V - gerenciar, monitorar e executar, enquanto concedente, as prestações de contas dos convênios e instrumentos correlatos;

VI - gerenciar e monitorar a situação de adimplemento nas prestações de contas da Secretaria junto aos sistemas de controle da regularidade nas transferências voluntárias federais;

VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 27. À Gerência de Conformidade Contábil - GCC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Contabilidade, compete:

I - gerenciar, executar e monitorar a contabilização dos atos e fatos inerentes à conformidade contábil da Secretaria;

II - gerenciar, executar e monitorar a contabilização dos atos e fatos administrativos de natureza patrimonial relativos a bens móveis e imóveis, de despesas de exercícios anteriores, e de responsabilidade, em virtude de apuração de Tomada de Contas Especial, e a sua baixa após quitação ou absorção do prejuízo ao erário distrital;

III - gerenciar e executar a análise e conciliação das contas patrimoniais, no âmbito da Secretaria;

IV - gerenciar, executar e monitorar a baixa contábil das prestações de contas dos contratos de gestão e convênios;

V - emitir parecer contábil sobre os indicadores contábeis da qualificação econômico-financeira nos processos licitatórios;

VI - monitorar e atualizar as certidões e outros documentos relativos à regularidade fiscal da Secretaria, necessários à celebração de contratos, de convênios e similares;

VII - gerenciar, executar e monitorar a baixa contábil de suprimentos de fundos, após a aprovação da prestação de contas do suprido;

VIII - gerenciar e executar o preenchimento e transmissão das informações referentes às receitas totais e às despesas com saúde dos orçamentos públicos em saúde no sistema de informações sobre orçamento público em saúde;

IX - monitorar e executar a conformidade diária no sistema de administração financeira do Governo Federal;

X - gerenciar e analisar os demonstrativos contábeis que compõem a prestação de contas anual do ordenador de despesa;

XI - monitorar o equilíbrio do financiamento e execução das despesas de responsabilidade compartilhada, entre fontes federais e distritais;

XII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 28. À Diretoria de Administração de Contratos - DAC, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas à execução administrativa de contratos administrativos e das contas vinculadas;

II - propor normas complementares relacionadas às atividades realizadas pelos gestores e fiscais de contrato, em sua área de atuação;

III - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 29. À Gerência de Administração de Contratos de Manutenção de Equipamentos Médicos - GACME, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Administração de Contratos, compete:

I - gerenciar e monitorar as atividades relacionadas aos contratos de serviços de manutenção de equipamentos médicos, hospitalares e odontológicos, em sua área de atuação;

II - gerenciar e monitorar os processos de pagamento dos contratos relacionados aos serviços de manutenção de equipamentos médicos, hospitalares e odontológicos, em sua área de atuação;

III - orientar e apoiar gestores e fiscais de contrato, de maneira complementar, nas manifestações e na conferência de documentações comprobatórias, incluindo a gestão administrativa da despesa contratual, em sua área de atuação;

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 30. À Gerência de Administração de Contratos de Infraestrutura e Aluguéis - GACIA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Administração de Contratos, compete:

I - gerenciar e monitorar as atividades relacionadas aos contratos de serviços de infraestrutura e manutenção predial, obras, soluções em informática, gerenciamento de frotas, aluguéis e serviços administrativos, em sua área de atuação;

II - gerenciar e monitorar os processos de pagamento dos contratos relacionados aos serviços de infraestrutura e manutenção predial, obras, soluções em informática, gerenciamento de frotas, aluguéis e serviços administrativos, em sua área de atuação;

III - orientar e apoiar gestores e fiscais de contrato, de maneira complementar, nas manifestações e na conferência de documentações comprobatórias, incluindo a gestão administrativa da despesa contratual, em sua área de atuação;

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 31. À Gerência de Administração de Contratos de Terceirização e Concessionárias - GACTC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Administração de Contratos, compete:

I - gerenciar e monitorar as atividades relacionadas aos contratos com concessionárias de serviço público de natureza essencial e exclusiva, e de contratos de fornecimento regular de mão de obra terceirizada, em sua área de atuação;

II - gerenciar e monitorar os processos de pagamento dos contratos com concessionárias de serviço público de natureza essencial e exclusiva, e de contratos de fornecimento regular de mão de obra terceirizada, em sua área de atuação;

III - orientar e apoiar gestores e fiscais de contrato, de maneira complementar, nas manifestações e na conferência de documentações comprobatórias, incluindo a gestão administrativa da despesa contratual, em sua área de atuação;

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 32.. À Gerência de Administração e Controle de Contas Vinculadas - GACONV, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Administração de Contratos, compete:

I - gerenciar e monitorar as atividades relacionadas à administração e controle de contas vinculadas;

II - propor padrões de relatórios de acompanhamento de execução de conta vinculada para os contratos de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra;

III - conciliar os valores provisionados a serem liberados;

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 33. À Diretoria de Administração de Contratos de Gestão, Contratos Assistenciais e Convênios - DACGA, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I – dirigir, analisar e supervisionar as atividades relacionadas à execução administrativa dos contratos laboratoriais, de fornecimento, de gestão, de metas e de resultados, contratos de serviços de saúde complementar, convênios, parcerias e instrumentos congêneres, em sua área de atuação;

II - dirigir, analisar e supervisionar os processos de repasse ou transferências dos contratos de gestão e convênios, e dos pagamentos dos contratos assistenciais de saúde e de diagnose e terapia, em sua área de atuação;

III - propor normas complementares relacionadas aos procedimentos de fiscalização de contratos e convênios, em sua área de atuação;

IV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 34. À Gerência de Administração de Convênios e Instrumentos Congêneres - GACIC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Administração de Contratos de Gestão, Contratos Assistenciais e Convênios, compete:

I - gerenciar, analisar e controlar as atividades administrativas, relacionadas a execução dos convênios, parcerias e instrumentos congêneres, em sua área de atuação;

II - gerenciar, analisar e controlar os processos de repasse ou transferências financeiras, em sua área de atuação;

III – gerenciar e monitorar a situação de adimplemento nas prestações de contas da Secretaria junto aos sistemas de controle da regularidade nas transferências voluntárias federais

IV - orientar e apoiar gestores, fiscais e comissões de contrato na gestão administrativa da despesa, em sua área de atuação;

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 35. À Gerência de Administração de Contratos de Laboratório e de Fornecimento - GACLF, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Administração de Contratos de Gestão, Contratos Assistenciais e Convênios, compete:

I - gerenciar, analisar e controlar as atividades administrativas relacionadas aos contratos de serviços laboratoriais e de fornecimento, em sua área de atuação;

II - gerenciar, analisar e controlar os processos de pagamento dos contratos relacionados aos serviços laboratoriais e de fornecimento, em sua área de atuação;

III - orientar e apoiar gestores e fiscais de contrato, de maneira complementar, nas manifestações e na conferência de documentações comprobatórias, incluindo a gestão administrativa da despesa contratual, em sua área de atuação;

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 36. À Gerência de Administração de Contratos Assistenciais Complementares - GACAC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Administração de Contratos de Gestão, Contratos Assistenciais e Convênios, compete:

I - gerenciar, analisar e controlar as atividades administrativas dos contratos assistenciais complementares e de diagnose e terapia, em sua área de atuação;

II - gerenciar, analisar e controlar os processos de pagamento dos contratos relacionados aos serviços de saúde complementares, em sua área de atuação;

III - orientar e apoiar gestores e fiscais de contrato, de maneira complementar, nas manifestações e na conferência de documentações comprobatórias, incluindo a gestão administrativa da despesa contratual, em sua área de atuação;

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 37. À Gerência de Administração de Contratos de Gestão e de Resultados - GACGR, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Administração de Contratos de Gestão, Contratos Assistenciais e Convênios, compete:

I – gerenciar, analisar e controlar as atividades administrativas dos contratos de gestão, de metas e de resultados, em sua área de atuação;

II – gerenciar, analisar e controlar os processos de repasse ou transferências financeiras dos contratos de gestão, de metas e de resultados, em sua área de atuação;

III – orientar e apoiar gestores e comissões, de maneira complementar, nas manifestações e na conferência de documentações comprobatórias, incluindo a gestão administrativa da despesa contratual, em sua área de atuação;

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 38. À Gerência de Monitoramento e Controle de Bens - GMCB, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Patrimônio, compete:

I - gerenciar, executar e controlar as atividades relacionadas à transferência, movimentação, uso e conservação de bens móveis, no âmbito da Administração Central;

II - gerenciar e controlar o uso de bens móveis e imóveis realizado por meio de cessão;

III - gerenciar, monitorar e executar os processos referentes aos bens não localizados, conforme relatório de inventário;

IV - gerenciar e monitorar a situação dos imóveis de propriedade da Secretaria junto ao órgão competente, incluindo a documentação comprobatória de propriedade;

V - gerenciar, monitorar e orientar o processo de elaboração do inventário anual de bens móveis e imóveis, realizado pela Comissão Anual de Inventário;

VI - gerenciar o sistema informacional relacionado à gestão do patrimônio, em sua área de atuação;

VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 39. À Gerência de Aquisição e Desfazimento - GAD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Patrimônio, compete:

I - gerenciar, executar e controlar as atividades relacionadas ao recebimento, registro e recolhimento de bens móveis inservíveis, antieconômicos, ociosos, obsoletos e sucatas;

II - gerenciar, executar e controlar as atividades relacionadas à alienação, baixa, transferência, movimentação, entrega e recolhimento de bens móveis inservíveis, antieconômicos, ociosos, obsoletos e sucatas, junto aos órgãos competentes;

III - gerenciar, executar e controlar as atividades relacionadas ao recebimento, incorporação e tombamento de bens recebidos por meio de doação;

IV - gerenciar o sistema informacional relacionado à gestão do patrimônio, em sua área de atuação;

V - gerenciar e consolidar as demandas para aquisição de mobiliário administrativo, apoiando a elaboração de projetos básicos e termos de referência para aquisição de mobiliário administrativo;

VI - gerenciar e monitorar a gestão dos contratos, em sua área de atuação;

VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 40. À Assessoria de Elaboração de Instrumentos de Contratação - ASSEIC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Subsecretaria de Logística em Saúde compete, compete:

I - elaborar termo de referência para compras e contratações relacionadas à medicamentos, insumos para a saúde, itens de almoxarifado e demais atividades inerentes à Subsecretaria, em conjunto com as áreas responsáveis pela programação;

II - monitorar e auxiliar na elaboração dos instrumentos preparatórios de compras e contratações, em conjunto com a área de vinculação do objeto;

III – monitorar e avaliar a execução do Plano de Contratações Anual e o Calendário de Contratações Anual, em sua área de atuação;

VI - dirigir, monitorar e avaliar medidas de controle, baseadas em gestão de riscos, no âmbito de sua competência;

V - gerenciar as atividades relacionadas à pesquisa e análise prévia de Atas de Registro de Preço passíveis de adesão;

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 41. À Gerência de Programação de Insumos de Laboratório e Almoxarifado - GEPROAL, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Programação de Medicamentos e Insumos para a Saúde, compete:

I - gerenciar e monitorar as atividades relacionadas aos processos de programação e prazos de entrega de insumos para laboratório e itens de almoxarifado padronizados, no âmbito da Secretaria;

II - acompanhar os níveis de disponibilidade de estoque de insumos de laboratório, almoxarifado e nutrição nas centrais de distribuição;

III - elaborar, monitorar e avaliar os parâmetros relacionados à previsão e programação de demanda de insumos para laboratório e itens de almoxarifado, em conjunto com às áreas técnicas;

IV - apoiar as unidades das Superintendências e Unidades de Referência Distrital responsáveis pela programação quanto à utilização dos parâmetros para previsão de demanda de insumos para laboratório e itens de almoxarifado;

V - monitorar a vigência, prazo de validade, taxas de utilização, o saldo e quaisquer outros fatores supervenientes relacionados às atas de registro de preços para informar aos executores e às áreas técnicas, em sua área de atuação;

VI - elaborar estudo técnico preliminar para aquisição de insumos de laboratório e itens de almoxarifado padronizados, em conjunto com a área técnica correspondente;

VII - programar a aquisição dos itens demandados judicialmente que necessitem de fornecimento continuado, em sua área de atuação;

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 42. À Subsecretaria de Compras e Contratações - SUCOMP, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Saúde, compete:

I - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades relacionadas ao Plano de Contratações Anual, instrução e formalização de processos de aquisição e contratação, de convênios, ajustes e instrumentos congêneres e correlatos;

II - coordenar, avaliar e aprovar a elaboração do Plano de Contratações Anual, em consonância com os instrumentos de planejamento da Secretaria;

III - coordenar, avaliar e aplicar as sanções administrativas e demais regras previstas, ocorridas no âmbito dos procedimentos licitatórios e de contratação, em sua área de atuação;

IV - promover, nos processos de contratação, aquisições e compras públicas, os papéis e as responsabilidades fundamentais da gestão de riscos, em sua área de atuação;

V - supervisionar a elaboração de normas e procedimentos para o planejamento e execução das compras e contratações na Secretaria;

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 43. À Assessoria de Elaboração e Gerenciamento do Plano de Contratações Anual - ASPC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Subsecretaria de Compras e Contratações, compete:

I - consolidar e monitorar o Plano de Contratações Anual, consolidando as demandas encaminhadas pelas áreas técnicas responsáveis;

II - elaborar, monitorar, atualizar e publicizar o Calendário de Contratações Anual;

III - assessorar, nos processos de contratação, aquisições e compras públicas, os papéis e as responsabilidades fundamentais da gestão de riscos, em sua área de atuação;

IV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 44. À Diretoria de Instrução para Aquisição - DIAQ, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Compras e Contratações, compete:

I - dirigir, supervisionar e avaliar o planejamento e a execução de atividades de instrução, análise, preparação e pesquisa de preços das aquisições e contratações, de convênios, instrumentos congêneres e correlatos;

II - formular normas e processos de trabalho para qualificação processual das licitações e contratações, considerando os fundamentos do gerenciamento de riscos, em sua área de atuação;

III - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 45. À Gerência de Análise e Preparação - GEAPRE, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Instrução para Aquisição, compete:

I - gerenciar e executar as atividades relacionadas à instrução, análise e preparação dos instrumentos de aquisições e de contratações de bens e serviços e atividades correlatas;

II - analisar e apoiar a área técnica responsável nas adequações dos projetos básicos e termos de referência;

III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 46. À Gerência de Pesquisa de Preços - GEPP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Instrução para Aquisição, compete:

I - gerenciar, executar, monitorar e avaliar as atividades relacionadas à pesquisa de preços e estimativas de custos para aquisições e contratações de bens e serviços, procedimentos auxiliares e fato superveniente;

II - apoiar a área técnica responsável, na elaboração de planilha de custos e planilha de formação de preços;

III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 47. À Diretoria de Aquisições - DAQ, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Compras e Contratações, compete:

I - dirigir, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas às aquisições e contratações de bens e serviços, por meio de pregão, contratação direta, credenciamento e demais instrumentos auxiliares e atividades correlatas;

II - dirigir, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas às sanções administrativas e demais regras previstas, ocorridas no âmbito dos procedimentos licitatórios e de contratação, em sua área de atuação;

III - supervisionar o atendimento às decisões e orientações normativas emanadas pelos órgãos de controle interno e externo;

IV - supervisionar a provisão de informações em impugnações e mandados de segurança impetrados contra a Secretaria, em sua área de atuação;

V - coordenar o processo de elaboração e publicação dos atos convocatórios, avisos, editais e demais procedimentos das aquisições e contratações de bens e serviços;

VI - supervisionar, nos processos de contratação, aquisições e compras públicas, os papéis e as responsabilidades fundamentais da gestão de riscos, em sua área de atuação;

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 48. À Gerência de Elaboração de Instrumentos em Licitação - GEIL, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Aquisições, compete:

I - gerenciar as atividades relacionadas às instruções de adesão à ata de registro de preços e contratação direta;

II - executar as atividades inerentes à gestão de riscos, em sua área de atuação;

III - conduzir as atividades relacionadas às instruções das sanções administrativas e demais regras previstas, ocorridas no âmbito dos procedimentos licitatórios e contratações diretas;

IV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 49. À Central de Compras - CCOMP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Aquisições, compete:

I - coordenar, supervisionar e executar atividades para realização de procedimentos licitatórios, de contratação direta e de alienação, relativos a bens e serviços;

II - conduzir o certame do processo licitatório até a publicação dos resultados finais das contratações;

III - prestar informações para a elaboração de respostas demandadas por unidades e órgãos de controle interno e externo;

IV - emitir pareceres técnicos sobre recursos administrativos e pedidos de reconsideração relacionados às licitações, encaminhando à autoridade competente;

V- desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 50. À Diretoria de Instrução e Formalização de Atas, Contratos e Convênios - DFACC, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Compras e Contratações, compete:

I - dirigir, monitorar e avaliar as atividades relacionadas à instrução e formalização de atas de registro de preços, contratos, convênios, ajustes congêneres e instrumentos correlatos;

II - dirigir, monitorar e avaliar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, cancelamentos e alterações nas atas de registro de preços, contratos e instrumentos correlatos;

III - dirigir, monitorar e avaliar as atividades relacionadas à análise de prorrogação, cancelamentos e alterações inerentes a atas de registro de preços, contratos e instrumentos correlatos;

IV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 51. À Gerência de Instrução e Formalização de Atas, Contratos e Convênios - GINFAC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Instrução e Formalização de Atas, Contratos e Convênios, compete:

I - gerenciar, monitorar e avaliar a instrução, formalização e atualização inerentes a atas de registro de preços, contratos, convênios, ajustes congêneres e instrumentos correlatos;

II - elaborar minutas de formalização, alterações contratuais e termos de reconhecimento de atas de registro de preços, contratos e instrumentos correlatos;

III - gerenciar, elaborar e providenciar a publicação de extratos de matérias referentes às assinaturas de atas de registro de preços, contratos e instrumentos correlatos;

IV - gerenciar e formalizar o ato de designação de gestão e fiscalização das atas de registro de preços, dos contratos e dos instrumentos correlatos;

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 52. À Gerência de Instrução e Formalização de Aditivos e Apostilamentos - GINFAA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Instrução e Formalização de Atas, Contratos e Convênios, compete:

I - gerenciar, monitorar e avaliar a instrução, formalização e publicação de minutas de termos aditivos, apostilamento e demais alterações de atas de registro de preços, dos contratos, dos convênios, dos ajustes congêneres e instrumentos correlatos;

II - analisar os pedidos de adesão de outros órgãos para subsidiar decisão da Subsecretaria de Compras e Contratações;

III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 53. À Gerência de Instrução e Cálculos de Contratos e Atas - GINCCA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Instrução e Formalização de Atas, Contratos e Convênios, compete:

I - gerenciar, monitorar e avaliar a instrução de cálculo referente ao reequilíbrio econômico-financeiro, supressões, acréscimos e demais alterações de valores em atas de registro de preços, contratos e instrumentos correlatos;

II - elaborar nota técnica com demonstrativos de cálculos e atualizações dos valores contratuais para ciência das empresas contratadas, gestores, fiscais e comissões de contratos;

III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 54. À Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS (…)

I - planejar, dirigir, coordenar, avaliar e apoiar a implementação das ações e serviços de saúde nos níveis de atenção primária, secundária e hospitalar, no contexto de redes de atenção à saúde, com o desenvolvimento de programas de promoção, proteção e recuperação da saúde, no âmbito da Secretaria;

II - participar da formulação e implementação das políticas de atenção integral à saúde e de redes assistenciais, em consonância com os princípios e diretrizes do SUS;

III - articular ferramentas e propor ações para melhorias do desempenho dos serviços de saúde, a fim de aperfeiçoar a gestão pública, investir em infraestrutura, prover recursos para investimento, e para implementar a gestão da qualidade nos serviços de saúde públicos e contratualizados;

IV - planejar, coordenar e avaliar as atividades relacionadas às aquisições, contratações de bens e serviços assistenciais, incorporação de tecnologia e elaboração de protocolos clínicos;

V - estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para a avaliação e a promoção da melhoria da qualidade na assistência à saúde e que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS no Distrito Federal;

VI - compatibilizar as diversas legislações sobre assistência à saúde e acompanhar sua implementação nos serviços de saúde;

VII - participar da elaboração e acompanhar a execução do planejamento em saúde, estratégico e orçamentário;

VIII - monitorar o cumprimento de metas, indicadores e resultados relacionados à assistência à saúde;

IX - coordenar a elaboração dos planos e programas de saúde em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;

X - coordenar o processo de elaboração de pareceres técnicos relativos às demandas judiciais, observados os protocolos clínicos;

XI - planejar, monitorar e avaliar o desenvolvimento dos projetos referentes à construção, ampliação e/ou reforma de serviços de saúde;

XII - participar do planejamento de seleção, lotação e remoção de pessoal dos serviços de saúde, na sua área de atuação;

XIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. (NR)

Art. 55. À Coordenação de Atenção Primária à Saúde - COAPS (…)

I - coordenar, formular e promover estratégia, diretrizes, normas e manuais para implementação das políticas de Atenção Primária à Saúde;

II - coordenar o processo de organização e desenvolvimento dos serviços na Atenção Primária à Saúde, com ênfase na Estratégia de Saúde da Família;

III - promover e apoiar a implantação da regulação da atenção ambulatorial especializada a partir da Atenção Primária à Saúde;

IV - coordenar e avaliar o acesso aos serviços de saúde e apoiar a regulação da atenção ambulatorial e especializada;

V - coordenar o desenvolvimento dos programas e estratégias no âmbito da Atenção Primária, propostos por instituições governamentais e não governamentais;

VI - coordenar e avaliar a elaboração do planejamento em saúde e orçamentário, na sua área de atuação;

VII - definir os indicadores e avaliar as informações relacionadas à atenção primária, a partir dos instrumentos de planejamento de saúde e planejamento orçamentário;

VIII - acompanhar e avaliar a execução dos recursos orçamentários destinados à Atenção Primária à Saúde - APS;

IX - orientar e apoiar as Superintendências da Região de Saúde no processo de implementação e qualificação da Atenção Primária e no processo de ampliação e consolidação da Estratégia de Saúde da Família;

X - promover e participar do processo de incorporação de tecnologias e inovação em saúde relacionadas à Atenção Primária;

XI - coordenar e participar dos Colegiados e respectivas Câmaras Técnicas, dentro de sua área de atuação, em conjunto com a Coordenação de Atenção Secundária e Integração de Serviços e com a Coordenação de Atenção Especializada à Saúde;

XII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. (NR)

Art. 56. À Assessoria de Atenção Primária - AAP (…)

I - assessorar a Coordenação de Atenção Primária à Saúde - COAPS;

II - promover e acompanhar a implementação da Política de Atenção Primária à Saúde no Distrito Federal;

III - orientar e participar do processo de planejamento em saúde, estratégico e orçamentário da Atenção Primária à Saúde, e monitorar e avaliar a execução;

IV - orientar os instrumentos para organização assistencial, gerencial e operacional da APS no âmbito do Distrito Federal, em consonância com os instrumentos de planejamento de saúde, estratégico e orçamentário;

V - promover orientar o processo de monitoramento e avaliação dos indicadores relacionados à Atenção Primária, a partir dos instrumentos de planejamento de saúde, estratégico e orçamentário;

VI - orientar o processo de habilitação de novos estabelecimentos de saúde e o cadastro de equipes da APS;

VII - assessorar o processo de planejamento de recursos físicos ou materiais para o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde;

VIII - orientar a incorporação de tecnologias e inovação em saúde, na sua área de competência;

IX - colaborar nas atividades de ensino profissional, pesquisa e extensão no âmbito da Atenção Primária à Saúde;

X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. (NR)

Art. 57. À Diretoria da Estratégia Saúde da Família - DESF (…)

I - promover e apoiar a implementação e o fortalecimento da Política de Atenção Primária à Saúde (APS) do Distrito Federal, considerando a organização assistencial, gerencial e operacional fundamentada na Estratégia Saúde da Família, nas Regiões de Saúde;

II - promover estratégias de qualificação, monitoramento e avaliação dos processos de trabalho, para a ampliação do acesso e melhoria da qualidade dos serviços e ações da APS;

III - dirigir a elaboração de protocolos, rotinas, normas, fluxos assistenciais e instrumentos normativos aplicáveis às equipes de Saúde da Família, Saúde Bucal e NASF-AB, em conjunto com as áreas correlatas da SES;

IV - planejar, dirigir, monitorar e avaliar estratégias de qualificação, monitoramento e avaliação dos processos de trabalho, para a ampliação do acesso e melhoria da qualidade dos serviços e ações da Atenção Primária em Saúde;

V - supervisionar e orientar a atuação dos profissionais designados como Referências Técnicas Distritais (RTD) da Atenção Primária em Saúde para promoção e qualificação da Estratégia Saúde da Família;

VI - participar do processo de planejamento em saúde, estratégico e orçamentário da Atenção Primária à Saúde, e monitorar e avaliar a execução;

VII - planejar, monitorar e avaliar os indicadores relacionados à Atenção Primária, a partir dos instrumentos de planejamento de saúde, estratégico e orçamentário;

VIII - monitorar e avaliar a execução orçamentária relacionada à Atenção Primária, na sua área de atuação;

IX - planejar, monitorar e avaliar o processo de planejamento de recursos físicos ou materiais para o funcionamento das unidades básicas de saúde;

X - participar, analisar e acompanhar o processo de habilitação de estabelecimentos de saúde da APS;

XI - orientar e apoiar as Diretorias Regionais de Atenção Primária à Saúde no processo de qualificação da Atenção Primária e de ampliação da Estratégia Saúde da Família, promovendo a descentralização e regionalização das ações de saúde;

XII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. (NR)

Art. 58. À Diretoria de Áreas Estratégicas da Atenção Primária - DAEAP (…)

I - promover e apoiar a implementação das políticas de saúde voltadas a populações específicas e políticas de promoção da equidade em saúde na Atenção Primária;

II - promover a elaboração e a implementação de protocolos, rotinas, normas, fluxos assistenciais e instrumentos normativos que contemplem as necessidades das populações específicas, em conjunto com as áreas correlatas da SES;

III - coordenar a implementação da Política Distrital de Práticas Integrativas em Saúde;

IV - participar do processo de planejamento em saúde, estratégico e orçamentário da Atenção Primária à Saúde, e monitorar e avaliar a execução;

V - planejar, monitorar e avaliar os indicadores relacionados à Atenção Primária, a partir dos instrumentos de planejamento de saúde, estratégico e orçamentário;

VI - monitorar e avaliar a execução orçamentária relacionada à Atenção Primária, na sua área de atuação;

VII - planejar, monitorar e avaliar o processo de planejamento de recursos físicos ou materiais para o funcionamento das unidades de saúde de sua área de atuação, em conjunto com as áreas correlatas da SES;

VIII - participar, analisar e acompanhar o processo de habilitação de estabelecimentos de saúde da APS, na sua área de atuação;

IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. (NR)

Art. 59. À Subsecretaria de Administração Geral - SUAG (…)

I - planejar, coordenar e controlar as ações de administração contratos de bens e serviços, instrumentos congêneres e correlatos, gestão patrimonial, documental, orçamentária e financeira, no âmbito da Secretaria;

II - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira, relacionada à sua área de atuação;

III - propor normas complementares relacionadas à administração geral;

IV - apoiar as unidades orgânicas no planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a qualificação da gestão, em sua área de atuação;

IV - participar do processo de planejamento em saúde, estratégico e orçamentário;

V - avaliar e aplicar, após formalização, as sanções administrativas e demais regras previstas pelo não cumprimento das normas estabelecidas nas aquisições e nos contratos firmados com a Secretaria;

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. (NR)

Art. 60. À Diretoria de Patrimônio - DPAT (...)

I - dirigir, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas ao planejamento e administração de solicitações bens móveis, recebimento, incorporação, doações, tombamento e movimentação, monitoramento e controle, inventário, troca e desfazimento de bens móveis e imóveis, no âmbito da Secretaria;

II - propor e orientar as unidades da Secretaria quanto às normas e aos procedimentos relacionados à gestão patrimonial;

III - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação." (NR)

Art. 61. À Gerência de Tombamento e Movimentação - GTM (...)

I - gerenciar as atividades relacionadas ao recebimento, incorporação, tombamento e distribuição dos bens permanentes adquiridos pela Secretaria;

II - receber os bens móveis adquiridos para fins de incorporação;

III - acompanhar e controlar a guarda, incorporação e distribuição dos bens patrimoniais;

IV - gerenciar as atividades de registro patrimonial e emissão dos Termos de Guarda para o tombamento e distribuição dos bens permanentes;

V - gerenciar o sistema informacional relacionado a Gestão do Patrimônio na sua área de competência; e

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. (NR)

Art. 62. À Diretoria de Documentação - DIDOC (...)

I - dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à comunicação administrativa, gestão documental e arquivos;

II - propor normas e orientar a gestão documental e arquivos no âmbito da Secretaria, considerando o controle de temporalidade, destinação final dos documentos administrativos e política de acesso aos documentos;

III - propor, coordenar e difundir sistema informatizado para cadastro, trâmite e controle de documentação administrativa;

IV - manter intercâmbio técnico com entidades correlatas na área de sua atuação;

V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. (NR)

Art. 63,.À Gerência de Arquivo - GEARQ (...)

I - gerenciar, orientar, executar e controlar as atividades relacionadas aos arquivos intermediários no tocante à guarda cautelar e à organização do acervo no âmbito da Administração Central;

II - gerenciar, orientar, controlar e executar as atividades relacionadas ao arquivo e guarda documental, transferência de documentos, a organização do acervo, ao controle de acesso a consultas e pesquisas, à temporalidade dos documentos, no âmbito da Secretaria;

III - orientar e executar as normas para a gestão documental e arquivos, controlando a temporalidade e a destinação final dos documentos administrativos, no âmbito da Secretaria;

IV - zelar pela segurança, guarda, conservação e higienização dos documentos, observando as técnicas apropriadas;

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. (NR)

Art. 64. À Gerência de Protocolo Geral - GEPROG (...)

I - gerenciar, orientar, executar e controlar a execução das atividades relacionadas ao recebimento, registro, trâmite e expedição de processos e documentos administrativos;

II – gerenciar, executar e controlar a postagem de documentos administrativos via empresa responsável pela execução do sistema de envio e entrega de correspondências;

III - gerenciar e difundir sistema informatizado para cadastro, trâmite e controle de documentação administrativa;

IV - propor normas e gerenciar o acesso de usuários aos sistemas informacionais relativos à gestão documental;

V - gerenciar as atividades relacionadas à troca de correspondências entre os órgãos do Governo do Distrito Federal, no âmbito da Secretaria;

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação." (NR)

Art. 65. À Subsecretaria de Logística em Saúde - SULOG (…)

I - planejar, coordenar e avaliar as ações relacionadas a programação, recebimento, armazenamento, distribuição de medicamentos, insumos para a saúde e itens de almoxarifado, no âmbito da Secretaria;

II - formular normas complementares sobre parâmetros de programação, organização e funcionamento das atividades, em sua área de atuação;

III - coordenar o processo de implantação e manutenção de boas práticas de programação, recebimento, armazenamento e distribuição, em sua área de atuação;

IV - promover medidas de controle, baseadas em gestão de riscos, no âmbito de sua competência;

V - colaborar com as unidades das Superintendências e Unidades de Referência Distrital responsáveis pelo planejamento e desenvolvimento de ações voltadas à logística, buscando a qualificação da gestão, no âmbito de sua competência;

VI - planejar e avaliar os indicadores estratégicos e de desempenho relacionados à logística na Secretaria;

VII - participar e apoiar o processo de planejamento em saúde e planejamento orçamentário;

VIII - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial dos contratos nos quais a Subsecretaria é área programadora;

IX - monitorar e avaliar a execução orçamentária relacionada à sua área de atuação;

X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. (NR)

Art. 66. À Diretoria de Logística - DLOG (...)

I - planejar, dirigir, monitorar e avaliar os processos relacionados ao recebimento, armazenamento e distribuição central de materiais de almoxarifado, medicamentos e insumos para a saúde, no âmbito da Secretaria;

II - dirigir, monitorar e avaliar a instrução dos processos de pagamento de fornecedores de materiais de almoxarifado, medicamentos e insumos para a saúde;

III - propor normas, fluxos e rotinas relacionadas à execução dos serviços de recebimento, armazenamento e distribuição de materiais de almoxarifado, medicamentos e insumos para a saúde para as unidades responsáveis pela logística das Superintendências e Unidades de Referência Distrital e apoiar o desenvolvimento das ações relacionadas;

IV - dirigir, monitorar e avaliar os processos de recebimento, armazenamento e distribuição de medicamentos e insumos para a saúde, para o atendimento das demandas judiciais;

V - planejar, monitorar e avaliar os indicadores de desempenho relacionados ao recebimento, armazenamento e distribuição de materiais de almoxarifado, medicamentos e insumos para a saúde;

VI - coordenar ações referentes ao sistema de gestão de material;

VII - dirigir, monitorar e avaliar medidas de controle, baseadas em gestão de riscos, em sua área de atuação; e

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. (NR)

Art. 67. À Gerência de Armazenamento e Distribuição de OPME e DMI - GADOP (...)

I - gerenciar e monitorar as atividades relacionadas ao recebimento, armazenamento e distribuição central de órteses, próteses, materiais especiais e dispositivos médico-implantáveis, e os indicadores relacionados;

II - gerenciar e monitorar as atividades de gestão de estoque de órteses, próteses e materiais especiais e dispositivos médico-implantáveis;

III - instruir, monitorar e avaliar os processos de pagamentos de fornecedores de órteses, próteses, materiais especiais e dispositivos médico-implantáveis;

IV - executar as atividades inerentes à gestão de riscos, em sua área de atuação;

V - gerenciar e desenvolver normas, fluxos e rotinas relacionadas à execução dos serviços de recebimento, armazenamento e distribuição de órteses, próteses, materiais especiais e dispositivos médico-implantáveis, para as unidades responsáveis pela logística das Superintendências e Unidades de Referência Distrital, e apoiar o desenvolvimento das ações relacionadas;

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.(NR)

Art. 68. À Gerência de Armazenamento e Distribuição de Medicamentos e Materiais Laboratoriais - GADMLAB (...)

I - gerenciar e monitorar as atividades relacionadas ao recebimento, armazenamento e distribuição central de medicamentos e materiais laboratoriais, e indicadores relacionados;

II - gerenciar e monitorar as atividades de gestão de estoque de medicamentos e materiais laboratoriais;

III - instruir, monitorar e avaliar processos de pagamentos de fornecedores de medicamentos e materiais laboratoriais;

IV - gerenciar e desenvolver normas, fluxos e rotinas relacionadas à execução dos serviços de recebimento, armazenamento e distribuição de medicamentos e de materiais laboratoriais, para as unidades responsáveis pela logística das Superintendências e Unidades de Referência Distrital e apoiar o desenvolvimento das ações relacionadas;

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. (NR)

Art. 69. À Gerência de Armazenamento e Distribuição de Materiais Médico-Hospitalares e de Odontologia - GADMHOD (...)

I - gerenciar e monitorar as atividades relacionadas ao recebimento, armazenamento e distribuição central de materiais médico-hospitalares, odontológicos e outros insumos para saúde, e indicadores relacionados;

II - gerenciar e monitorar as atividades de controle e gestão de estoque de materiais médico-hospitalares, odontológicos e outros insumos para saúde;

III - instruir, monitorar e avaliar os processos de pagamentos de fornecedores de materiais médico-hospitalares, odontológicos e outros insumos para saúde;

IV - executar as atividades inerentes à gestão de riscos, em sua área de atuação;

V - gerenciar e desenvolver normas, fluxos e rotinas relacionadas à execução dos serviços de recebimento, armazenamento e distribuição de materiais médico-hospitalares, odontológicos e outros insumos para saíde, para as unidades responsáveis pela logística das Superintendências e Unidades de Referência Distrital e apoiar o desenvolvimento das ações relacionadas;

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. (NR)

Art. 70. À Gerência de Almoxarifado Central - GAC (...)

I - gerenciar e monitorar as atividades relacionadas ao recebimento, armazenamento e distribuição central de materiais de almoxarifado, e os indicadores relacionados;

II - gerenciar e monitorar as atividades de controle e gestão de estoque de materiais de almoxarifado;

III - instruir, monitorar e avaliar processos de pagamentos de fornecedores de materiais de almoxarifado;

IV - executar as atividades inerentes à gestão de riscos, em sua área de atuação;

V - gerenciar e desenvolver normas, fluxos e rotinas relacionadas à execução dos serviços de recebimento, armazenamento e distribuição de itens de almoxarifado, para as unidades responsáveis pela logística das Superintendências e Unidades de Referência Distrital e apoiar o desenvolvimento das ações relacionadas;

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. (NR)

Art. 71. À Diretoria de Programação de Medicamentos e Insumos para a Saúde - DIPRO (...)

I - dirigir, monitorar e avaliar os processos relacionados à programação central de medicamentos, insumos para saúde, órteses e próteses, materiais especiais cirúrgicos e ambulatoriais padronizados, no âmbito da Secretaria;

II - propor, dirigir, monitorar e avaliar os parâmetros para a previsão e execução da programação de medicamentos, insumos para saúde, órteses, próteses e materiais especiais cirúrgicos e ambulatoriais padronizados, no âmbito da Secretaria;

III - supervisionar a elaboração de estudo técnico preliminar, em conjunto com a área técnica correspondente, em sua área de atuação;

IV - dirigir, monitorar e avaliar medidas de controle, baseadas em gestão de riscos, em sua área de atuação;

V - dirigir, monitorar e avaliar os indicadores de desempenho relacionados à programação dos medicamentos, insumos para saúde, órteses, próteses e materiais especiais cirúrgicos e ambulatoriais padronizados;

VI - acompanhar as informações sobre as atas de registro de preços e o processo de instrução dos fiscais, gestores e das áreas técnicas;

VII - dirigir, monitorar e avaliar os processos de aquisição de itens demandados judicialmente, que necessitem de fornecimento continuado;

VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. (NR)

Art. 72. À Gerência de Programação de Medicamentos - GEPROMED, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Programação de Medicamentos e Insumos para a Saúde, compete:

I - gerenciar e monitorar as atividades relacionadas aos processos de programação e prazos de entrega de medicamentos padronizados, no âmbito da Secretaria;

II - acompanhar os níveis de disponibilidade de estoque de medicamentos nas centrais de distribuição;

III - elaborar, monitorar e avaliar os parâmetros relacionados à previsão e programação de demanda de medicamentos em conjunto com às áreas técnicas;

IV - apoiar as unidades das Superintendências e Unidades de Referência Distrital responsáveis pela programação quanto à utilização dos parâmetros para previsão de demanda de medicamentos;

V - monitorar a vigência, prazo de validade, taxas de utilização, o saldo e quaisquer outros fatores supervenientes relacionados às atas de registro de preços para informar aos gestores/fiscais de contrato, em sua área de atuação;

VI - elaborar estudo técnico preliminar dos medicamentos padronizados, em conjunto com a área técnica correspondente;

VII - programar a aquisição dos itens demandados judicialmente que necessitem de fornecimento continuado, em sua área de atuação;

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. (NR)

Art. 73. À Gerência de Programação de Insumos para a Saúde - GEPRO (...)

I - gerenciar e monitorar as atividades relacionadas aos processos de programação e prazos de entrega de insumos padronizados, no âmbito da Secretaria;

II - acompanhar os níveis de disponibilidade de estoque de insumos nas centrais de distribuição;

III - elaborar, monitorar e avaliar os parâmetros relacionados à previsão e programação de demanda de insumos para a saúde, em conjunto com às áreas técnicas;

IV - apoiar as unidades das Superintendências e Unidades de Referência Distrital responsáveis pela programação quanto à utilização dos parâmetros para previsão de demanda de insumos para a saúde;

V - monitorar a vigência, prazo de validade, taxas de utilização, o saldo e quaisquer outros fatores supervenientes relacionados às atas de registro de preços para informar aos executores e às áreas técnicas, em sua área de atuação;

VI - elaborar estudo técnico preliminar de insumos para a saúde, em conjunto com a área técnica correspondente;

VII - programar a aquisição dos itens demandados judicialmente que necessitem de fornecimento continuado, em sua área de atuação;

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. (NR)

Art. 74. À Gerência de Programação de Órteses e Próteses - GEPOP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Programação de Medicamentos e Insumos para a Saúde, compete:

I - gerenciar e monitorar as atividades relacionadas aos processos de programação e prazos de entrega de órteses e próteses e materiais especiais cirúrgicos e ambulatoriais padronizados, no âmbito da Secretaria;

II - acompanhar os níveis de disponibilidade de estoque de medicamentos nas centrais de distribuição;

III - elaborar, monitorar e avaliar os parâmetros relacionados à previsão e programação de demanda de órteses e próteses e materiais especiais cirúrgicos e ambulatoriais padronizados, em conjunto com às áreas técnicas;

IV - apoiar as unidades das Superintendências e Unidades de Referência Distrital responsáveis pela programação quanto à utilização dos parâmetros para previsão de demanda de órteses e próteses e materiais especiais cirúrgicos e ambulatoriais padronizados;

V - monitorar a vigência, prazo de validade, taxas de utilização, o saldo e quaisquer outros fatores supervenientes relacionados às atas de registro de preços para informar aos executores e às áreas técnicas, em sua área de atuação;

VI - elaborar estudo técnico preliminar para aquisição de órteses e próteses e materiais especiais cirúrgicos e ambulatoriais padronizados, em conjunto com a área técnica correspondente;

VII - programar a aquisição dos itens demandados judicialmente que necessitem de fornecimento continuado;

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. (NR)

Art. 75. O Fundo de Saúde do Distrito Federal, e as unidades diretamente subordinadas à Diretoria Executiva do Fundo de Saúde, terão suas competências regimentais aprovadas em decreto específico tendo em vista as determinações apostas no art. 10 da Lei Complementar nº 11 de 12 de julho de 1996.

Art. 76. Esta Portaria entra em vigor na sua data de publicação, e será revogada com a publicação do Regimento Interno pela Secretaria de Estado de Economia conforme Decreto nº 42.048, de 29 de abril de 2021.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1, 2 e 3 de 15/03/2024 p. 6, col. 1