SINJ-DF

DECRETO N° 17.928, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

(revogado pelo(a) Decreto 38185 de 10/05/2017)

Dispõe sobre a ocupação, organização e funcionamento das lojas da Galeria dos Estados e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1°. A ocupação, organização e funcionamento da Galeria dos Estados será regulamentada por este Decreto.

DA OCUPAÇÃO

Art. 2°. A Galeria dos Estados, espaço compreendido pela passagem subterrânea entre os Setores Comercial e Bancário Sul é composta de 78 (setenta e oito) lojas na parte subterrânea e duas lojas na parte superior e será administrada pela Administração Regional de Brasília – RA-I.

Art. 3°. A ocupação e exploração comercial das lojas da Galeria dos Estados, será feita com outorga de permissão de uso, sempre precedida de licitação pública, observada a Lei 8.666 de 21.06.93 e as disposições deste regulamento, mediante assinatura de Termo de Permissão de Uso, com prazo de cinco anos prorrogável por um igual período.

Parágrafo Único. Cada pessoa física ou jurídica somente poderá obter a outorga de permissões de uso de, no máximo, duas lojas.

Art. 4°. A Entidade representativa dos lojistas será permitido o acompanhamento do processo licitatório.

Art. 5° É permitido ao permissionário, a junção de lojas contíguas, mediante autorização expressa da Administração Regional.

Parágrafo Único. Quando da desocupação das lojas conjuntas, objeto da junção de que trata o "caput" deste artigo, estas deverão retornar a sua individualização, preservando-se o plano original.

Art. 6°. A transferência da permissão de uso só será permitida quando prevista no edital de licitação que deu origem à ocupação, apenas para o restante do prazo contratual mediante o pagamento comprovado de um preço à título de transferência ao poder pública, estando condicionada, ainda, ao comparecimento da Administração Regional como interveniente anuente.

§ 1° Havendo a transferência sem interveniência da Administração Regional, por qualquer motivo, o permissionário ou seu sucessor será intimado a devolver a loja, objeto da permissão, livre, desimpedida e em perfeito estado de conservação , no prazo de quinze dias, sob pena de ser compelido a fazê-lo.

§ 2° Para realização das transferências, nos termos do "caput" deste artigo será cobrado preço equivalente a duas vezes o valor mensal do preço da ocupação.

Art. 7°. A Administração Regional poderá autorizar aos permissionários a ocupação de área de uso comum com a finalidade de colocação de mesas e cadeiras removíveis:

§ 1° A ocupação prevista no "caput" deste artigo dar-se-á mediante Autorização de Uso, remunerada, a título precário.

§ 2° A Administração Regional normalizará, por meio de ato próprio, os parâmetros básicos a serem obedecidos.

DO PREÇO DE OCUPAÇÃO

Art. 8°. O preço pela ocupação das lojas será cobrado por m2 ( metro quadrado) de área ocupada, considerando-se, inclusive, metragens fracionadas.

§ 1° O preço do m2 ( metro quadrado) das áreas na Galeria dos Estados fica definido da seguinte forma:

I - R$ 10,00 (dez reais) por m2 da área das lojas subterrâneas,

II - um terço ( 1/3) do valor do m2 das lojas subterrâneas para as lojas da parte superior;

III - R$ 2,08 (dois reais e oito centavos) por m2 para os avanços permitidos, com mesas e cadeiras removíveis, sobre as áreas de uso comum.

§ 2° Os valores descritos nos incisos I, II e III do § l" deste artigo deverão ser tidos como preços base a ser fixado quando da realização da licitação pública.

Art. 9° O pagamento do preço público pela ocupação das lojas poderá ser efetuado das seguintes formas:

I - pagamento mensal, efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente;

II - pagamento semestral antecipado.

Parágrafo Único Quando o permissionário optar pelo pagamento descrito no inciso II deste artigo, observar-se-á desconto de seis por cento do valor a ser cobrado pelo semestre.

Art. 10. O atraso nos pagamentos do preço público acarretará multa de dois por cento ao mês, além de juros de mora e demais cominações legais.

DA COMERCIALIZAÇÃO

Art. 11 São atividades comerciais permitidas na Galeria dos Estados:

I - comércio de produtos típicos dos estados brasileiros;

II - variedades: bijouterias, artesanato, importados, modelismo e brinquedos pedagógicos;

III - cafeterias, lanchonetes, sucos, docerias, frutarias, bombonieres;

IV - roupas e acessórios: calçados, bolsas, boutiques, confecções de adultos e/ou crianças, malharias;

V - artigos especiais: souvenir, presentes, florais, aquários, e/ou peixes e aves ornamentais, posters, antiguidades, tabacarias, livros, jornais e/ou revistas, papelaria, filatelia, joalheria, pedras preciosas, cine- oto, locação de vídeo, discos e artigos: esportivos, religiosos, ortopédicos, de couro, desenho e/ou artes plásticas-molduras;

VI - pessoais: salão de beleza, limpeza e massagens, barbearias, engraxatarias, lavanderias e/ou tinturarias, decoração de interiores, consertos de relógios, loterias, chaveiros;

VII - serviço de comunicação: correios e outros,

VIII - serviços comerciais: anúncios e classificados, xerox e plastificação.

Parágrafo Único. Nas lojas da parte superior da Galeria dos Estados, além das atividades permitidas nos incisos de I a VIII, deste artigo, poderão ser desenvolvidas as atividades de lanchonete e restaurante

Art. 12. E expressamente vedada, para lojas localizadas na parte subterrânea da Galeria dos Estados, a exploração de comércio de bebidas alcoólicas e produção de refeição.

Parágrafo Único. Fica vedado o uso de fogões a gás, a lenha ou qualquer outro tipo de energia de combustão, nas lojas definidas no "caput" deste artigo, salvo quando previamente vistoriadas e permitidas pelo órgão competente.

DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

Art. 13. A conservação, manutenção, limpeza, vigilância e outras atividades inerentes à manutenção das áreas de uso comum da Galeria dos Estados ficará a cargo dos permissionários.

Parágrafo Único. Para o cumprimento dos fins dispostos no "caput" deste artigo os permissionários constituir-se-ão em Condomínio.

Art. 14. O não cumprimento do disposto no art. 13 , implicará no repasse das atribuições ali descritas à Administração Regional.

Parágrafo Único. As despesas decorrentes das atribuições previstas no art. 13, serão rateadas entre os permissionários pela Administração Regional e acrescida de dois por cento à título de multa

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. Os agentes da fiscalização da Divisão de Serviços Públicos da Administração Regional, zelarão permanentemente pela observância das normas deste Regulamento.

Art. 16. A notificação de irregularidade será numerada e lavrada em três vias, no momento em que a irregularidade for constatada, destinando-se a primeira via ao infrator, a segunda via à Divisão de Serviços Públicos e a terceira permanecerá no talonário.

Art. 17. Lavrada a notificação de irregularidade, esta não poderá ser inutilizada ou considerada sem efeito, salvo se comprovada sua improcedência, pelo Diretor da Divisão de Serviços Públicos.

DAS INFRAÇÕES

Art. 18. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, por parte do permissionário de loja na Galeria dos Estados, que importe na inobservância dos dispositivos previstos na Legislação de defesa do consumidor, ou em legislação específica, bem como as previstas no anexo I deste regulamento.

Parágrafo único. O permissionário responderá subsidiariamente pelas infrações cometidas por seus prepostos ou empregados.

DAS PENALIDADES

Art. 19. As infrações aos preceitos deste regulamento serão punidas observando-se a seguinte ordem:

I - advertência,

II - multa,

III - cancelamento da permissão.

Art. 20. A pena de advertência será aplicada pelo Diretor da Divisão de Serviços Públicos da Administração Regional, em todas as hipóteses previstas no anexo I.

Art. 21. As multas decorrentes de infrações previstas no anexo I, deste regulamento, serão impostas na forma constante do anexo II.

Art. 22. As penas de cancelamento da permissão de uso serão aplicadas pelo Administrador Regional, ou autoridade equivalente, por proposta do Diretor da Divisão de Serviços Públicos.

Art. 23. O permissionário que for punido com a pena de cancelamento só poderá participar de outra licitação, após o decurso de dois anos do ato de cancelamento da permissão de uso.

Art. 24. A aplicação das penalidades previstas neste Decreto serão precedidas de notificação.

§ 1° No ato da notificação, observar-se-á o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para o permissionário regularizar sua situação sob pena de aplicação das penalidades

Art. 25. A aplicação de qualquer penalidade prevista neste regulamento não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.

DOS RECURSOS E PRAZOS

Art. 26. Das penalidades impostas pela fiscalização, caberá pedido de reconsideração ao Diretor da Divisão de Serviços Públicos, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias úteis, a contar da ciência ao interessado no processo.

Art. 27. Não provido o pedido de reconsideração, caberá recurso por escrito ao Administrador Regional, no prazo de dez dias a contar da ciência ao interessado no processo.

Art. 28. No prazo de quinze dias, a contar da data de recebimento da defesa, o Administrador Regional emitirá decisão da qual não caberá recurso.

Art. 29. O recolhimento de multa será efetuada aos cofres do Distrito Federal, através da Secretaria de Fazenda e Planejamento, dentro dos seguintes prazos:

I - vinte dias, contados da ciência ao interessado ou da comunicação escrita, se não tiver havido pedido de reconsideração.

II - vinte dias, a partir da ciência ao interessado do ato que tenha negado provimento ao pedido de reconsideração.

Parágrafo Único. O não recolhimento de multa nos prazos previstos neste artigo, implicará num acréscimo de dois por cento no seu valor, no prazo máximo de três meses, findo o qual, se não recolhida implicará no cancelamento da Permissão e o débito inscrito na dívida ativa.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. Em caso de abandono ou desistência da exploração comercial da loja, não caberá ao permissionário qualquer indenização pelas benfeitorias porventura executadas, ainda que autorizadas pela Administração Regional.

Art. 30. Qualquer alteração ou reforma na estrutura física da loja, somente poderá ocorrer com anuência expressa da Administração Regional.

Parágrafo Único. As benfeitorias advindas da alteração ou reforma da estrutura física da loja incorporar-se-ão ao patrimônio do Distrito Federal, não gerando qualquer direito ao permissionário.

Art. 31. Ocorrendo o falecimento ou invalidez permanente do titular da permissão, o referido instrumento será transferido ao cônjuge ou companheiro (a), ou herdeiro (a) sobrevivo, mediante requerimento devidamente instruído com alvará judicial, caso em que não será exigido preço de transferência.

Art. 32. Os atuais permissionários das lojas da Galeria dos Estados, após publicação do presente Decreto serão convocados pela Administração Regional de Brasília - RA-I para assinarem Termo Especial de Regularização em conformidade com o Decreto n° 17.663, de 10 de setembro de 1996.

§ 1° Para assinatura do Termo Especial de Regularização, os permissionários sujeitar-se-ão às disposições do Decreto citado no "caput" deste artigo, bem como deverão apresentar declaração de regularidade de débitos existentes, a ser fornecida pela TERRACAP.

§ 1° Para assinatura do Termo Especial de Regularização, os permissionários sujeitar-se-ão às disposições do Decreto citado no "caput" deste artigo, exceto o previsto no art. 3°, bem como deverão apresentar declaração de regularidade de débito existentes, a ser fornecida pela TERRACAP. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 18374 de 30/06/1997)

§ 2° Fica assegurado aos permissionários a manutenção das cláusulas do contrato de permissão de uso firmado com a TERRACAP, salvo as relativas a manutenção e conservação das áreas comuns, renovação, transferência, preço e prazo, este deverá ser estabelecido, observado o prazo do contrato originário.

§ 3° O Termo Especial de Regularização terá como prazo máximo aquele previsto no contrato original, prorrogável por um igual período. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 18374 de 30/06/1997)

Art. 33. Fica o Diretor da Divisão de Serviços Públicos responsável pela execução dos contratos de permissão de uso, das lojas da Galeria dos Estado, celebrados pela Administração Regional.

Art. 34. É vedada a ocupação de área da Galeria dos Estados por ambulantes, traillers, quiosques ou similares.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1996

108° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

ANEXO I

Regulamento da Galeria dos Estados

Decreto n° 17.928 de 20 dezembro de 1996.

INFRAÇÕES - GRUPO I

1.1 - Comercializar bebidas alcoólicas nas lojas subterrâneas.

1.2 - Não tratar o público com urbanidade.

1.3 -Deixar de manter sempre em condições de higiene e de funcionamento as instalações da loja.

INFRAÇÕES - GRUPO II

2.1 - Produzir refeições nas lojas subterrâneas.

2.2 - Dificultar a ação da Fiscalização.

2.3 - Exercer atividade comercial não prevista no artigo deste Decreto.

2.4 - Utilizar a loja exclusivamente como depósito.

INFRAÇÕES GRUPO III

3.1 - Utilizar fogões a gás, a lenha ou outro tipo de energia de combustão nas lojas quando não autorizado pelo órgão competente.

3.2 - Alterar a configuração física da loja, sem anuência expressa da Administração

3.3 - Transferir a permissão de uso sem a interveniência da Administração Regional;

3.4 - Sublocar o imóvel total e parcialmente

3 5 - Deixar de efetuar o pagamento de preço público por três meses consecutivos;

3.6 - Agredir física ou moralmente o agente de fiscalização ou usuário

ANEXO II

Regulamento da Galeria dos Estados

Decreto n° 17.928 de 20 dezembro de 1996.

INFRAÇÃO

GRUPO

VALOR - R$

REINCIDÊNCIA - VALOR EM REAIS DA MULTA

..................................

GRUPO I 13,00 26,00 39,00 cancelamento .............
GRUPO II 26,00 39,00 cancelamento    
GRUPO III cancelamento        

 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 23/12/1996

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 23/12/1996 p. 10531, col. 1