Legislação Correlata - Portaria 780 de 18/12/1997
Introduz alterações no Decreto n° 16.100, de 29 de novembro de 1994 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 15 e na Lei n° 1.362, ambas de 30 de dezembro de 1996, decreta:
Art. 1° O Decreto n° 16.100, de 29 de novembro de 1994, fica alterado como segue:
I - ficam acrescentados o inciso VI e os §§ 5°, 6° e 7° ao art. 12 com a seguinte redação:
"Art. 12°........................................................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................................................................
VI - imóvel integrante do acervo patrimonial da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP que se enquadre em uma das seguintes condições (Lei n° 1.362, de 30 de dezembro de 1996):
a) seja destinado á preservação ecológica, ambiental e florestal, não podendo ser objeto de alienação ou de exploração econômica:
b) seja destinado ao desenvolvimento de projeto na área do PRODECON - Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, do PRODESOC - Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e do PADES - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal;
c) seja destinado aos órgãos da Administração Pública de qualquer esfera do governo;
d) seja cedido, a qualquer título, a entidade imune de imposto, por força de disposição constitucional, desde que não seja de forma onerosa;
e) seja integrante do "estoque imobiliário " da empresa, desde que não comercializado no exercido fiscal do lançamento.
.....................................................................................................................................................................................................................................
§ 5° Para os efeitos do inciso VI deste artigo, a TERRACAP entregará à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, relação dos imóveis que se enquadrem nas situações nele previstas, contendo os seguintes dados:
I - endereço completo do imóvel;
II - nome do cessionário, se for o caso;
III - condição em que se enquadra, dentre as previstas no inciso VI deste artigo, deforma discriminada.
§ 6° O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará o não reconhecimento da isenção e a consequente cobrança do crédito tributário com os acréscimos legais devidos."
§ 7° Para os efeitos da alínea "e " do inciso VI deste artigo, considera-se "estoque imobiliário " da empresa os imóveis que a mesma dispõe para alienação, incluindo-se os que por qualquer motivo estejam com impedimento temporário à alienação, e excluindo-se os cedidos a terceiros, a qualquer titulo, ressalvada, neste último caso, a hipótese da alínea "d" do inciso retro mencionado.
II - o inciso I do § 1° do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16..........................................................................................................................................................................................................................
§1°................................................................................................................................................................................................................................
I - imóveis que possuam Carta de Habite-se expedida por órgão competente e os imóveis não coletivos cuja área construída tenha sido objeto de declaração espontânea do próprio contribuinte, apresentada até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsidade na declaração;"
III - ficam acrescentados os §§ 6° e 7° ao art. 16 com a seguinte redação:
"Art. 16..........................................................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................................................................
§ 6° Considera-se não edificado, para fins de aplicação da alíquota prevista no inciso I deste artigo:
I - o imóvel que não possua a devida Carta de Habite-se expedida por órgão competente, ainda que construído de fato, ressalvada a hipótese de declaração espontânea prevista no inciso I do § 1°;
II - o imóvel portador de Carta de Habite-se expedida a partir de 1997 e aquele cujo proprietário preste declaração espontânea de área construída, quando o valor da construção não alcança um décimo do valor venal do respectivo terreno.
§ 7° Será considerada área construída, para efeito do inciso I do § 1° deste artigo, aquela cujo proprietário preste declaração espontânea, e que o imóvel:
a) seja passível de ocupação e utilização;
b) esteja sendo utilizado conforme a destinação estabelecida na legislação de edificações para o local;
c) possua ligação definitiva de água e luz, na hipótese em que estes serviços públicos estejam disponibilizações no local;
d) possua padrão ou tipo de construção igual ou superior à região em que se encontre;
e) não seja construído com materiais de uso provisório ou temporário, tais como maderit, lona, tábua, taipa ou similares, ressalvados, neste caso, os imóveis da zona urbana do projeto instituído pelo Decreto n° 11.476, de 9 de março de 1989".
Art. 2° Para os efeitos do reconhecimento de isenção e da revisão do lançamento do IPTU/TLP - exercício de 1997, a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP deverá apresentar á Secretaria de Fazenda e Planejamento, até 5 de fevereiro de 1997, relação dos imóveis, na forma definida no inciso I do art. 1° deste Decreto.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo previsto neste artigo acarretará o não reconhecimento da isenção e a consequente cobrança do crédito tributário com os acréscimos legais devidos.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de Janeiro de 1997.
109° da República e 37° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 31/01/1997 p. 782, col. 1