Prorroga o prazo para recolhimento sem multa dos impostos de rendas e consignações e de indústria e provissões.
O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe são cinferidas pelo artigo 20, item II, da Lei 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - O imposto devido pelos contribuintes do Impôsto de Industria e Profissões nas operações realizadas entre 1° de janeiro e 6 de novembro de 1963, nos têrmos do artigo 164 do regulamento baixado pelo Decreto n° 253, de 25 de outubro daquele exercício, publicado no Diário Oficial de 6 de novembro de 1963, cujo prazo de recolhimento terminava no dia 6 de dezembro do mesmo exercicio, deverá ser pago, sem multa, ate o dia 31 de corrente mês.
Art. 2° - O imposto devido pelos contibuintes do Impôsto de Vendas e Consignações nas operações realizadas entre 1° de janeiro e 13 de dezembro de 1963, nos têrmos do artigo 236, do regulamento baixado pelo Decreto 252, de 25 de outubro daquele exercício, publicado no Diário Oficial de 13 de dezembro de 1963, cujo prazo de recolhimento terminava no dia 13 de janeiro do exercício em curso, poderá ser pago, sem multa, até o dia 31 de janeiro.
Art. 3° - Não se aplica a prorrogação ao pagamento dos impostos devidos nas operações realizadas após a publicação, no Diário Oficial dos regulamentos baixados pelos Decretos 252 e 253, de 25 de outubro de 1963, devendo o seu recolhimento se processar no prazo regulamentar.
Art. 4° - A Superintendência Geral da Fazenda, considerará, em cada caso, as restituições, aos contribuintes, de multas pagas, pelo não recolhimento, nos prazos regulamentares fixados nos artigos 184 e 236 respectivamente, dos regulamentos baixados pelos Decretos 253 e 252, refeirdos neste Decreto.
Art. 5° - O Superintendente Geral da Fazanda expedirá, a partir da assinatura deste Decreto as instruções e ordens de serviço necessárias a fiel das disposições contida neste Ato.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de janeiro de 1964.
143° da Independência e 76° da República e 3° de Brasília
Secretário Geral de Administração
Superintendente Geral da Fazenda,Substituto
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 14, seção 1, 2 e 3 de 21/01/1964 p. 617, col. 1