SINJ-DF

DECRETO Nº 18.351, DE 20 DE JUNHO DE 1997

(revogado pelo(a) Decreto 22243 de 05/07/2001)

Regulamenta a Lei n° 1.280, de 03 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a construção de subsolos destinados a garagens sob estacionamentos públicos e áreas verdes do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7°, da Lei n° 1.280, de 03 de dezembro de 1996, decreta:

Art. 1° Fica permitida a construção de subsolos com um ou mais pisos destinados a garagens subterrâneas, sob estacionamentos públicos e áreas verdes das zonas urbanas do Distrito Federal, assim consideradas:

I - avanço para ocupação de subsolo(s) fora dos limites da projeção registrada em cartório, não tendo este, como característica a exploração econômica;

II - ocupação de subsolo sob estacionamentos públicos e áreas verdes, tendo como característica a exploração econômica.

Parágrafo único - As edificações previstas no inciso II deste artigo, serão consideradas como edifícios-garagens, podendo ainda possuir serviços de lubrificacão, lavagem, reparos, manutenção de veículos, complementares à atividade principal.

Art. 2° Cabe à Administração Regional, em conjunto com o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, depois de ouvidos os órgãos técnicos competentes, indicar os locais adequados para a implantação de garagens para exploração econômica, sob as áreas verdes e estacionamentos públicos do Distrito Federal.

Parágrafo único - Para a definição das áreas de que trata o caput deste artigo, a Administração Regional responsável realizará pesquisa prévia de uso e ocupação do solo lindeiro, com vistas ao estudo da possível carência de vagas em face da demanda verificada no local a ser explorado, em conformidade com os pareceres técnicos dos seguintes órgãos e entidades:

a) Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, que promoverá pesquisa operacional do tráfego nas vias que darão acesso às garagens subterrâneas sob exame, particularmente a análise da capacidade viária local nos horários de pico;

b) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, Telecomunicações de Brasília S/A -TELEBRASÍLIA, Companhia Energética de Brasília - CEB, que se pronunciarão acerca das eventuais interferências sobre as redes de infra-estrutura já existentes ou projetadas;

c) Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal - DePHA-DF e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, que se manifestarão na hipótese de exploração de área sujeita ao regime jurídico de tombamento;

d) Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC que avaliará as interferências da edificação no subsolo com as características da área urbanizada em superfície.

Art. 3° Compete à Administração Regional para implantação das garagens previstas no inciso II, do artigo 1°, deste decreto, que serão exploradas pela iniciativa privada, o que se segue:

I - definição dos limites topográficos, quantidade de garagens a ser construída, número de vagas e de pavimentos subterrâneos, desenho esquemático dos acessos;

II - oitiva da população interessada, mediante audiência pública, das garagens em áreas residenciais;

III - realização de procedimento licitatório para concessão onerosa de direito real de uso do bem público;

IV - firmar termo contratual específico, em nome do Distrito Federal;

V - aprovação do projeto, licenciamento e habite-se, bem como a fiscalização e aplicação de penalidades cabíveis, quando do descumprimento de normas edilícias ou contratuais.

VI - solicitar prévia anuência do DePHA-DF, IPHAN, SEMATEC, DETRAN e IPDF, quando se tratar de área sujeita ao regime jurídico de tombamento, para aprovação dos projetos;

§ 1° - O preço e prazo pela utilização da área pública e sua forma de cobrança, para os casos previstos neste artigo, serão objeto do edital de licitação, tomando-se por base o valor de mercado dos imóveis nas imediações, conforme Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal, aprovada anualmente pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e o potencial econômico das atividades lindeiras.

§ 2° Integrará o cálculo do preço, pelo uso do bem público concedido, um percentual sobre o faturamento pela exploração das atividades desenvolvidas no subsolo construído, quando se tratar de edifício-garagem subterrâneo, em valores e índices previstos no edital da licitação, cujo montante, de toda forma, será calculado com respeito aos princípios previstos no parágrafo anterior, sem prejuízo dos tributos incidentes.

§ 3° Será de inteira responsabilidade dos concessionários a elaboração dos projetos de construção de garagens subterrâneas e de reurbanizacão da superfície, bem como os custos de remanejamento das redes de serviços públicos, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo poder público.

Art. 4° O preço para a ocupação de que trata o inciso I do artigo 1° deste Decreto será determinado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, sendo o prazo dessa ocupação fixado em 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado.

Art. 5° Os projetos de urbanismo, arquitetura e de instalações para construções de garagens subterrâneas e as propostas de acesso e circulação obedecerão às normas constantes do Código de Obras e Edificações, às leis e regulamentos que disciplinam a atividade e, ainda, às diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal de 1988, Lei Orgânica do Distrito Federal, Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, Lei Complementar nº 17, de 29 de janeiro de 1997, e Planos Diretores Locais.

Art. 6° As Administrações Regionais, por meio das Divisões de Licenciamento e Fiscalização de Obras, encaminharão à Secretaria de Fazenda e Planejamento, os Alvarás de Construção e as Cartas de "Habite-se" expedidas, para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal e cobrança dos tributos incidentes

Art. 7° A Administração Regional, na qualidade de concedente, cabe regulamentar e fiscalizar o uso dos subsolos destinados a garagens subterrâneas, além de aplicar as sanções previstas no contrato em caso de inadimplemento por parte do particular, na forma das cláusulas contratuais, das quais constarão o dever do concessionário de respeito ao meio ambiente, ao patrimônio público, às limitações das áreas sujeitas ao regime de tombamento, às normas edilícias, urbanísticas, ambientais, assim como outras peculiaridades próprias de cada contrato, em função das características e limitações da área explorada.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de Junho de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117 de 23/06/1997

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1, 2 e 3 de 23/06/1997 p. 4487, col. 1