SINJ-DF

DECRETO N° 22.243, DE 05 DE JULHO DE 2001

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 28970 de 18/04/2008)

Regulamenta a Lei Complementar n° 388, de 1° de junho de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei Complementar n° 388, de 1° de junho de 2001, que define critérios para a ocupação de área pública mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

Art. 2° A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a Lei Complementar nº 388/2001 será aplicada para construção de subsolos com 1 (um) ou mais pisos, destinados a garagens subterrâneas, sob estacionamentos públicos e áreas verdes das zonas urbanas do Distrito Federal, sem qualquer vínculo com edificações, lotes ou projeções, nos termos estabelecidos na Lei n° 1280, de 03 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Quaisquer outras ocupações de área pública por meio da concessão de direito real de uso serão objeto de lei específica.

Art. 3° Cabe à Administração Regional, em conjunto com a Subsecretária de Urbanismo e Preservação - SUDUR/SEDUH, ouvidos os órgãos técnicos competentes, indicar os locais adequados para a implantação de garagens, sob as áreas verdes e estacionamentos públicos do Distrito Federal, número de vagas e de pavimentos subterrâneos de que trata o art. 2° deste Decreto.

Parágrafo único. Para a definição das áreas de que trata o caput deste artigo, será autuado processo específico contendo a análise prévia de uso e ocupação do solo lindeiro, com vistas ao estudo da possível carência de vagas em face da demanda verificada no local, conforme a manifestação técnica dos seguintes órgãos e empresas:

I - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, quanto à capacidade viária local;

II - órgãos e empresas responsáveis pela infra-estrutura urbana de energia elétrica, telecomunicações, águas, esgoto e águas pluviais, acerca das eventuais interferências com as redes de serviços existentes ou projetadas;

III - órgãos e entidades responsáveis pelo patrimônio histórico e artístico nacional e do Distrito Federal, na hipótese de área tombada;

IV - Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, quando for o caso, sobre as implicações da ocupação do subsolo em relação à área em superfície.

Art. 4º Compete à Administração Regional, para a implantação de garagens subterrâneas sob as áreas verdes e estacionamentos públicos do Distrito Federal, adotar os seguintes procedimentos:

I - consultar a população interessada, mediante audiência pública;

II - definir os limites topográficos;

III - instruir o processo e encaminhá-lo para fins de licitação da Concessão Onerosa de Direito Real de Uso do bem público;

IV - aprovar o projeto, licenciar a obra e emitir a Carta de Habite-se, bem como fiscalizar e aplicar as penalidades cabíveis, quando do descumprimento das normas específicas ou contratuais.

Art. 5° Compete à Subsecretária de Urbanismo e Preservação - SUDUR elaborar as normas específicas de uso e ocupação do solo para a edificação de garagens subterrâneas sob áreas verdes e estacionamentos públicos.

Art. 6° Será de inteira responsabilidade dos concessionários a elaboração dos projetos arquitetônicos e complementares, a sua construção, a reurbanização da superfície, bem como os custos de remanejamento das redes de serviços públicos, quando necessário, nas condições e prazos estabelecidos pelo Poder Público no edital de concorrência.

Art. 7º Os projetos de urbanismo, de arquitetura e de instalações para construções de garagens subterrâneas, incluindo os acessos externos, obedecerão às normas constantes do Código de Edificações do Distrito Federal, às leis e aos regulamentos que disciplinam a atividade.

Art. 8° A norma específica de uso e ocupação do subsolo para a construção de edificação destinada a garagem subterrânea conterá os parâmetros de localização dos acessos externos à edificação.

Art. 9° Fica proibido o afloramento de qualquer ponto da laje de cobertura da edificação destinada a garagem subterrânea sob estacionamentos públicos e áreas verdes, em relação ao nível do solo.

§ 1° A laje referida no caput deste artigo, quando sob estacionamentos públicos, será projetada de modo a permitir a sobrecarga de veículos pesados e a possibilitar a drenagem de águas pluviais, cujo projeto terá anuência prévia da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.

§ 2° A laje referida no caput deste artigo, quando situada sob áreas verdes, deverá estar localizada a no mínimo 1,00m (um metro) abaixo do nível do solo, em toda a sua extensão.

Art. 10. A edificação destinada a garagem subterrânea será considerada edifício-garagem e poderá possuir serviços complementares relacionados à lubrificação, lavagem, reparos, manutenção de veículos, para fins de aprovação de projetos e licenciamento de obras e de atividades econômicas.

Parágrafo único. O percentual de ocupação para os serviços complementares de que trata o caput deste artigo será estabelecido pela norma específica de uso e ocupação do solo e não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) da área da edificação.

Art. 11. O preço e prazo pela utilização da área pública, mediante concessão de direito real de uso, e sua forma de cobrança serão objeto do edital de licitação, tomando-se por base o valor de mercado dos imóveis nas imediações, conforme Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal, aprovada anualmente pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Parágrafo único. Integrará o cálculo do preço, pelo uso do bem público concedido, um percentual sobre o faturamento pela exploração das atividades desenvolvidas no subsolo construído, em valores e índices previstos no edital de licitação, cujo montante, de toda forma, será calculado com respeito aos princípios previstos no caput deste artigo, sem prejuízo dos tributos incidentes.

Art. 12. Os procedimentos a serem observados para o licenciamento da edificação objeto de Concessão de Direito Real de Uso serão os seguintes:

I - o interessado submeterá à aprovação da Administração Regional respectiva o projeto arquitetônico;

II - após a aprovação do projeto e requerido o Alvará de Construção, o processo, devidamente instruído, será encaminhado à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PRG/DF para firmar termo contratual específico com o Distrito Federal;

III - a PRG/DF publicará o extrato do contrato no Diário Oficial do Distrito Federal e registrará em livro próprio;

IV - o concessionário registrará o contrato no Cartório de Registros de Imóveis;

V - após o registro no cartório, a PRG/DF fará as anotações pertinentes e encaminhará o processo à Administração Regional;

VI - A Administração Regional expedirá o competente Alvará de Construção, desde que sejam apresentados todos os documentos exigidos pelo Código de Edificações do Distrito Federal, bem como o comprovante de pagamento do preço público devido.

§ 1° O processo a ser encaminhado pela Administração Regional à PRG/DF deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) projeto arquitetônico aprovado com respectivo informativo de aprovação;

b) valor venal do imóvel atualizado com base nos dados provenientes da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

c) memória de cálculo, determinando o valor do preço público.

§ 2° Será constituído um único processo para definição da área a ser licitada, bem como para a aprovação do projeto, licenciamento da obra e para emissão da Carta de Habite-se.

§ 3° Para a emissão da Carta de Habite-se, deverão estar quitadas todas as parcelas devidas pela ocupação de área pública até a data de sua expedição.

§ 4º Serão emitidos Alvarás de Construção e Cartas de Habite-se pela Administração Regional em nome do concessionário.

Art. 13. À Administração Regional cabe fiscalizar o uso dos subsolos destinados a garagens subterrâneas, no que diz respeito às normas edilícias e urbanísticas, assim como outras peculiaridades próprias de cada contrato, em função das características e limitações da área.

Art. 14. Os documentos exigidos para a assinatura do contrato de Concessão de Direito Real de Uso serão discriminados mediante ato administrativo publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE USO

Art. 15. A ocupação de área pública por Concessão de Uso Onerosa, nos termos e condições estabelecidas na Lei Complementar n° 388/2001, dar-se-á da seguinte forma:

I - em subsolo, para garagem vinculada ao imóvel edificado e para passagem de pedestres e de veículos;

II - no nível do solo, para torre de circulação vertical e para passagem de pedestres;

III - em espaço aéreo, para varanda, para expansão de compartimento e para passagem de pedestres;

IV - no nível do solo, em subsolo e em espaço aéreo, para infra-estrutura de energia elétrica, telecomunicações, águas, esgotos, radiodifusão sonora e de sons e imagens, redes de gás canalizado, entre outros serviços e atividades que impliquem no uso de bens do Distrito Federal.

Art. 16. A ocupação de área pública por Concessão de Uso Não Onerosa, nos termos e condições definidos na Lei Complementar nº 388/2001, dar-se-á da seguinte forma:

I - no nível do solo para escadas exclusivamente de emergência;

II - em espaço aéreo, quando decorrente de compensação de área;

III - no nível do solo, em subsolo e em espaço aéreo, para instalações técnicas que exijam afastamento da edificação por motivo de segurança ou por exigência de condições de funcionamento dos equipamentos.

Art. 17. Os procedimentos a serem observados para o licenciamento da edificação objeto de Concessão de Uso, à exceção do inciso IV do art. 15, serão os seguintes:

I - o interessado submeterá à aprovação da Administração Regional respectiva o projeto arquitetônico, acompanhado dos documentos previstos no Código de Edificações do Distrito Federal e das consultas aos órgãos e empresas de infra-estrutura urbana, quanto à interferência de redes existentes ou projetadas;

II - após a aprovação do projeto, e requerido o Alvará de Construção, nos termos exigidos no Código de Edificações do Distrito Federal, o processo, devidamente instruído, será encaminhado à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PRG/DF para a lavratura de termo contratual específico com o Distrito Federal;

III - a PRG/DF justificará a inexigibilidade de licitação, com a devida publicação no Diário Oficial do Distrito Federal;

IV - a PRG/DF publicará o extrato do contrato no Diário Oficial do Distrito Federal e registrará em livro próprio;

V - o processo será devolvido para a Administração Regional para emissão do Alvará de Construção, após a comprovação do pagamento do preço público devido, quando tratar-se de Concessão de Uso Onerosa.

Parágrafo único. Para a emissão da Carta de Habite-se deverão estar quitadas todas as parcelas devidas pela ocupação de área pública, até a data de sua expedição, quando tratar-se de Concessão de Uso Onerosa.

Art. 18. Será cobrado preço público pela ocupação das áreas públicas mediante Concessão de Uso Onerosa, nos termos do § 2°, do artigo 4°, da Lei Complementar n° 388/2001, e da legislação pertinente.

§ 1° O preço público corresponderá a 0,15% (quinze cenlésimos por cenlo) do valor da área situada fora dos limites do lote ou projeção, observada a fórmula: Preço público = A/B x C x 0,15% , onde A corresponde à avaliação do lote ou projeção efetuada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, B corresponde à área do lote ou projeção em metros quadrados e C corresponde à área objeto de concessão de uso oneroso em metros quadrados.

§ 2° O cálculo do valor do preço público será realizado pelo órgão de licenciamento.

§ 3° O recolhimento do valor calculado será efetuado na rede bancária credenciada e obedecerá à legislação pertinente.

Art. 19. A cobrança do preço público de que trata o artigo anterior será anual, com vencimento em janeiro de cada exercício fiscal, podendo ser parcelada em até 6 (seis) vezes.

§ 1° No ato da assinatura do contrato será cobrado o valor proporcional aos meses de efetivo uso da área pública objeto da concessão, até o término do exercício fiscal.

§ 2° Fica isento do pagamento do preço público o contrato de Concessão de Uso Onerosa cujo valor total anual for inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

Art. 20. Para fins de cumprimento do disposto no § 1° do art. 8° da Lei Complementar nº 388/2001, as Administrações Regionais providenciarão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a cobrança das ocupações de bens do Distrito Federal que ainda não tenham sido formalizadas por contrato de Concessão de Uso Onerosa.

Parágrafo único. Os atuais ocupantes de bens do Distrito Federal, referidos no § 2° do art. 8° da Lei Complementar nº 388/2001, deverão providenciar a regularização da respectiva ocupação, por intermédio da Administração Regional competente, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 21. As áreas situadas fora dos limites de lotes ou projeções decorrentes de concessão de uso serão discriminadas em parcelas específicas pelo órgão de aprovação de projetos.

Parágrafo único. O comprovante do primeiro recolhimento do valor do preço público para obras iniciais será exigido para a expedição do Alvará de Construção, não sendo necessária a sua apresentação para a aprovação do projeto.

Art. 22. O avanço em subsolo para garagem poderá ocorrer em todo o perímetro da projeção destinada à habitação coletiva, respeitadas as determinações da Lei Complementar n° 388/2001 e deste Decreto.

§ 1° A laje de cobertura da garagem deverá estar situada a, no mínimo, 0,60m (sessenta centímetros) abaixo da cota de soleira da edificação, e permitirá a continuidade de área pública e de calçadas.

§ 2° A laje de cobertura da garagem, quando sob a via de circulação de veículos, situar-se-á no nível da "grade" da via, e será projetada de modo a permitir a sobrecarga de veículos pesados e a possibilitar a drenagem de águas pluviais, cujo projeto terá anuência prévia da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.

§ 3° O afloramento do avanço em subsolo para garagem receberá tratamento arquitetônico e paisagístico adequado, garantido o acesso ao pavimento térreo.

§ 4° A construção de subsolo para garagem sob a projeção de que trata este artigo será permitida nos termos da legislação de uso e ocupação do solo.

Art. 23. A localização prevista no projeto urbanístico para rampas de acesso ao subsolo para garagem em projeção destinada à habitação coletiva poderá ser alterada, desde que não acarrete conflitos viários e prejuízos a projeções ou a lotes vizinhos.

Art. 24. A solicitação de aprovação do projeto de arquitetura com o avanço em subsolo para garagem será acompanhada das consultas aos órgãos e empresas de infra-estrutura urbana, quanto à interferência de redes existentes ou projetadas.

Parágrafo único. O ônus correspondente ao remanejamento de redes ficará a cargo do proprietário do imóvel.

Art. 25. É obrigatória a recuperação da área pública danificada para construção de garagem em subsolo com vistas à expedição da Carta de Habite-se.

Art. 26. A ocupação de área pública para torre de circulação vertical em projeção destinada à habitação coletiva observará o disposto na Lei Complementar n° 388/2001 e poderá ocorrer em qualquer ponto do perímetro da edificação.

§ 1º Na hipótese da torre de circulação vertical situar-se dentro dos limites da projeção, as áreas dos elementos que a compõem, definidos na Lei Complementar n° 388/2001, poderão ser utilizadas para compensação de área em qualquer ponto da periferia da edificação.

§ 2° A torre de circulação vertical situada fora dos limites da projeção manterá o afastamento mínimo de 2/3 (dois terços) da distância entre a projeção e demais projeções e lotes vizinhos.

§ 3° Os vestíbulos de elevadores da torre de circulação vertical situada fora dos limites da projeção terão, no máximo, 4,00m2 (quatro metros quadrados) por elevador.

§ 4° A área da torre de circulação vertical será considerada, para efeito de cobrança, apenas a de um pavimento, mesmo que a circulação vertical ocorra do subsolo ao último pavimento.

Art. 27. A ocupação do espaço aéreo para construção de varanda obedecerá, além do disposto na Lei Complementar nº 388/2001, o seguinte:

I - não possuirá outro elemento de vedação além de empenas e eventuais divisores;

II - manterá altura livre mínima de dois metros e cinquenta centímetros sob a mesma, medidos a partir do nível do solo até a face inferior de seu piso.

§ 1° Para efeito do cálculo da área máxima permitida para unidades domiciliares econômicas, será desconsiderada a área das varandas.

§ 2° Fica proibida a utilização de laje de marquise, estabelecida como obrigatória em legislação de uso e ocupação do solo, para piso de varanda.

§ 3° Fica permitida a continuidade entre as varandas, através de interligações, em todo o perímetro da edificação, incluindo empenas e reentrâncias, desde que resguardada a dimensão estabelecida na Lei Complementar n° 388/2001, medida no sentido da largura da varanda.

§ 4° A dimensão máxima permitida para varandas será medida considerando uma linha perpendicular a qualquer ponto da fachada e, no caso de reentrâncias ou empenas, será considerada a diagonal resultante do encontro das varandas.

Art. 28. A construção de passagem de pedestres no nível do solo, em subsolo ou em espaço aéreo e de passagem de veículos em subsolo, além do disposto na Lei Complementar n° 388/2001, observará o seguinte:

I - o projeto arquitetônico da passagem de pedestres no nível do solo receberá anuência prévia do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, e, no caso de áreas tombadas, dos órgãos responsáveis pela preservação do patrimônio histórico e artístico nacional e do Distrito Federal;

II - os projetos arquitetônicos das passagens de pedestres e de veículos em subsolo serão precedidos de consulta técnica aos órgãos e empresas responsáveis pela infra-estrutura urbana, quanto a eventuais interferências com as redes de serviços existentes ou projetadas, e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, quando houver interferência dos acessos de veículos com via pública;

III - os projetos arquitetônicos das passagens de pedestres em espaço aéreo serão precedidos de consulta técnica:

a) aos órgãos e empresas responsáveis pela infra-estrutura urbana, quanto a eventuais interferências com as redes aéreas de serviços existentes ou projetadas;

b) ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF;

c) ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

d) aos órgãos e entidades responsáveis pela preservação do patrimônio histórico e artístico nacional e do Distrito Federal, no caso de áreas tombadas.

Art. 29. As passagens de pedestres e de veículos, referidas na Lei Complementar n° 388/2001 e neste Decreto, concernem aos elementos construtivos, localizados em área pública, exclusivamente destinados à circulação de pessoas e de veículos, e interligando edificações construídas em lotes ou projeções.

Art. 30. A ocupação de área pública para instalações técnicas, tratada na Lei Complementar nº 388/2001, não trará prejuízo ao sistema viário e à circulação de pedestres e resguardará a segurança de terceiros e de projeções e lotes vizinhos.

§ 1° As instalações técnicas de que trata o caput deste artigo dizem respeito a compartimentos destinados a abrigar centrais de ar condicionado, subestações elétricas, grupos geradores, resíduos sólidos, bombas, centrais de GLP, casas de máquinas, dentre outros.

§ 2° O parecer técnico ou exigência emitidos pelo órgão competente para a aprovação das instalações técnicas tratada no caput deste artigo serão também considerados como laudo técnico especializado.

Art. 31. As escadas de emergência, tratadas no inciso I do art. 9° da Lei Complementar n° 388/2001, poderão ser substituídas por rampas ou elevadores exclusivamente de emergência, em conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF.

Art. 32. A ocupação do espaço aéreo para o instrumento de compensação de área, observado o disposto na Lei Complementar n° 388/2001, ocorrerá mediante permuta entre avanços e reentrâncias situados nas fachadas externas da edificação, acima do pavimento térreo, mantida a equivalência de área do pavimento.

Parágrafo único. A compensação de área em lâminas verticais obedecerá aos parâmetros estabelecidos para o caso de projeção destinada à habitação coletiva constantes da Lei Complementar nº 388/2001.

Art. 33. A ocupação de área pública, mediante concessão de uso, para lotes e projeções com qualquer destinação, nos termos do disposto no art. 24 da Lei Complementar n° 388/2001, respeitará os mesmos critérios estabelecidos para o caso de projeção destinada à habitação coletiva.

Parágrafo único. A Subsecretária de Urbanismo e Preservação - SUDUR/SEDUH procederá à aprovação prévia da ocupação, mediante a emissão de parecer técnico considerando a interferência com o entorno.

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no artigo 24 da Lei Complementar n.º 388/2001, a ocupação de cem por cento de lotes e projeções é aquela permitida, no nível do solo ou em subsolo, pela legislação específica. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 23219 de 11/09/2002)

§ 2º A Subsecretaria de Urbanismo e Preservação – SUDUR/SEDUH procederá a aprovação prévia da ocupação, mediante a emissão de parecer técnico, considerando a interferência com o entorno. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 23219 de 11/09/2002)

Art. 34. Fica facultada a utilização da concessão de uso disposta na Lei Complementar n° 388/2001 e neste Decreto para lotes e projeções já edificados.

Art. 35. As áreas objeto de contrato de concessão de uso de que trata a Lei Complementar nº 388/ 2001 e este Decreto não poderão ser incluídas como parte da unidade imobiliária quando do registro do imóvel em cartório.

Art. 35 As áreas objeto de contrato de Concessão de Uso de que trata a Lei Complementar n° 388, de 1° de julho de 2001, e este Decreto serão identificadas no Memorial de Incorporação do Imóvel e quando da instituição do condomínio. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 22344 de 28/08/2001)

Parágrafo único. Deverá constar dos contratos de compra e venda ou de promessa de compra e venda referentes ao imóvel, cláusula específica que informe sobre as áreas objeto da concessão de uso. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 22344 de 28/08/2001)

Art. 36. Para a assinatura do contrato de concessão de uso deverão constar no processo administrativo cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - escritura de Compra e Venda;

II - certidão de Ônus, atualizada;

III - contrato social atualizado da concessionária, se pessoa jurídica;

IV - convenção do condomínio da edificação, ata da reunião que instituiu o síndico e ata da reunião que autorizou a assinatura do contrato pelo síndico, quando se tratar de condomínio;

V - procuração ou documento que confira a representação legal para assinatura do contrato;

VI - cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou CNPJ da Concessionária;

VII - documento do representante da Concessionária (RG e CPF);

VIII - prova de regularidade atualizada na data da assinatura do contrato, junto à Secretaria da Receita Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional, FGTS, Secretaria da Fazenda do Distrito Federal e INSS.

Parágrafo único. Nos casos em que o contrato de concessão de uso for firmado posteriormente à emissão do Alvará de Construção, deverá ser apresentado um certificado negativo de débito, expedido pela Administração Regional, referente ao uso da área pública no período compreendido entre a data da expedição do Alvará de Construção e a assinatura do contrato.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. As ocupações de área pública de que trata a Lei Complementar nº 388/2001 e este Decreto dependerá da aprovação da Administração Regional respectiva, consultados os demais órgãos envolvidos, conforme as exigências determinadas para cada tipo de ocupação.

Art. 38. As Administrações Regionais, por meio de seus órgãos de licenciamento e fiscalização de obras, encaminharão à Secretaria de Fazenda e Planejamento:

a) os Alvarás de Construção e as Cartas de Habite-se expedidos, para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal e cobrança dos tributos incidentes;

b) após a emissão da Carta de Habite-se, informações sobre os contratos de Concessão de Direito Real de Uso e Concessão de Uso, onerosos e firmados, a fim de viabilizar a emissão de documento de cobrança do preço público anual.

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda e Planejamento comunicará à Administração Regional em caso de inadimplência do pagamento do preço público, para fins de execução do contrato.

Art. 39. A regulamentação do disposto no inciso IV, do art. 8º da Lei Complementar nº 388/2001, dar-se-á mediante Decreto específico.

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial o Decreto n° 18.351, de 20 de junho de 1997, e o Decreto nº 20.096, de 12 de março de 1999.

Brasília, 05 de julho de 2001

113° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 06/07/2001 p. 1, col. 2