SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 241 de 19/07/2019

Legislação Correlata - Portaria 275 de 22/09/2020

Legislação Correlata - Portaria 731 de 22/07/2022

Recepcionado - Ato da Mesa Diretora 34 de 17/04/2017

Legislação Correlata - Portaria 895 de 29/08/2023

DECRETO Nº 37.669, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016

Institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 840/2011.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 1º O disposto no caput deste artigo é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, considera-se criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos.

Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de 2 dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de 23 dias.

Parágrafo único. A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 150 da Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 3º O beneficiado pelo programa instituído por este Decreto não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante o período de prorrogação da licença-paternidade.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.

Art. 4º O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de 7 dias.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 2015.

128° da República e 57° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1 de 30/09/2016 p. 14, col. 1