Legislação correlata - Portaria 241 de 19/07/2019
Legislação Correlata - Portaria 275 de 22/09/2020
Legislação Correlata - Portaria 731 de 22/07/2022
Recepcionado - Ato da Mesa Diretora 34 de 17/04/2017
Legislação Correlata - Portaria 895 de 29/08/2023
Institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 840/2011.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 1º O disposto no caput deste artigo é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, considera-se criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos.
Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de 2 dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de 23 dias.
Parágrafo único. A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 150 da Lei Complementar nº 840/2011.
Art. 3º O beneficiado pelo programa instituído por este Decreto não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante o período de prorrogação da licença-paternidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
Art. 4º O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de 7 dias.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 2015.
128° da República e 57° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1 de 30/09/2016 p. 14, col. 1