Legislação correlata - Portaria Conjunta 17 de 30/06/2004
Estabelece critérios a serem observados por órgãos e entidades do Distrito Federal nas propostas referentes a estrutura organizacional e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na alinea “a” do inciso 1 do art. 2º, da Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993, combinado com o contido no Decreto n° 18.444, de 15 de julho de 1997, DECRETA:
Art. 1° As proposições relativas a estruturação e reestruturação organizacional do Gabinete do Governador, da Vice-Govemadoria, da Procuradoria Geral, das Secretarias de Estado, Órgãos Relativamente Autônomos, Administrações Regionais, Autarquias e Fundações do Distrito Federal, dar-se ão de acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 2° As propostas referidas no art. 1º deste Decreto abrangem:
I - os estatutos e suas alterações;
II - os regimentos e suas alterações;
III - inclusão, transferência, alteração, remanejamento, exclusão e desmembramento de atividades, de cargos em comissão e de natureza especial;
IV - criação, fusão, vinculação, relacionamento, competência, classificação, nominação e extinção de unidades ou órgãos, inclusive de deliberação coletiva;
V - normatização e manualização de métodos e processos relativos a estrutura orgânica.
Art. 3° As propostas de que trata este Decreto serão, obrigatoriamente, encaminhadas a Secretaria de Administração para analise.
§ 1°- A Coordenação de Organização Administrativa da Subsecretaria de Modernização e Organização Administrativa emitira parecer tecnico-organizacional sobre a matéria.
§ 2°- Havendo manifestação favorável e incidindo em aumento de despesa, a Secretaria de Administração remetera a proposta a Secretaria de Fazenda e Planejamento para analise economico-financeira.
Art. 4° As proposições deverão conter:
II - descrição detalhada dos objetivos organizacionais;
III - identificação das disfunções,
IV - minuta de decreto ou, caso haja aumento de despesa, minuta de projeto de lei com respectiva mensagem,
V - organograma atualizado do órgão/entidade;
VI - as novas atividades a serem desenvolvidas;
VII - quadro demonstrativo contendo os cargos em comissão a serem extintos e criados;
VIII - quadro comparativo das despesas decorrentes.
Paragrafo único - O atendimento ao disposto nos incisos VI, VII e VIII devera ocorrer somente nos casos em que os assuntos ali tratados venham contemplados na proposta.
Art. 5° A partir da data de vigência deste Decreto, a Secretaria de Administração estabelecera normas disciplinando os procedimentos administrativos referentes ao contido no artigo 2°.
Art. 6° A Secretaria de Administração acompanhara a aplicação deste Decreto, cabendo-lhe adotar as providencias pertinentes nos casos de eventuais inobservâncias.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, 28 de Agosto de 1997
109° da Republica e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1, 2 e 3 de 29/08/1997 p. 6615, col. 1