Legislação Correlata - Portaria 13 de 05/09/2005
(revogado pelo(a) Decreto 33234 de 29/09/2011)
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO FAZENDA, DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO E DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, seus respectivos regimentos, e considerando a necessidade do atender os preceitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente dos seus artigos 16, 17 e 22, do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), RESOLVEM:
Art. 1º Disciplinar os aspectos processuais relacionados a estudos e decisões sobre estruturação e reestruturação administrativa de órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, recomposição da sua força de trabalho e criação de cargos efetivos e em comissão, na forma das disposições desta Portaria.
Art. 2º As solicitações dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal, relativas a concursos públicos, criação de cargos efetivos ou em comissão, estruturação e reestruturação organizacional e de cargos e carreiras e reestruturação remunerató- ria, devem ser encaminhadas, devidamente fundamentadas, à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, para efeito de análise de conveniência, oportunidade e elaboração do respectivo instrumento legal mandatório ou autorizativo.
§ 1º No caso de solicitação que não envolva aumento de despesa, a documentação a ser encaminhada à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa deve explicitar os resultados a serem alcançados, visando à melhoria do desempenho do órgão solicitante.
§ 2º No caso de solicitação que envolva aumento de despesa, a documentação a ser encaminhada à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa deve conter, necessariamente:
a) a demanda em si, acompanhada da demonstração de conveniência e oportunidade da adoção da medida, ou seja, a solução que se apresenta e a síntese do problema ou da situação que a reclama, bem como os resultados a serem alcançados visando à melhoria do desempenho do órgão solicitante;
b) estimativa do impacto orçamentário-financeiro da demanda para o exercício em que a medida proposta entrar em vigor e para os dois exercícios subseqüentes;
c) memória do cálculo do impacto orçamentário-financeiro;
d) declaração do ordenador de despesa do órgão ou entidade, da adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, bem como compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
e) compromisso, por parte do ordenador de despesa do órgão ou entidade demandante, de inclusão da despesa nos limites das propostas de leis orçamentárias dos exercícios seguintes;
f) informar se a despesa é objeto de dotação específica e suficiente ou que esteja abrangida por crédito genérico;
g) sugestão de fontes de cancelamento em seu orçamento ou de novas fontes de financiamento para a despesa a ser criada, nos casos em que o órgão demandante não contar com os recursos orçamentários, parcial ou totalmente.
§ 3º Para o cálculo das informações solicitadas nas alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior, deverão ser considerados os parâmetros consignados nos anexos I, II e III e utilizadas, como padrões, as Tabelas 1 e 2, evidentemente, a serem adaptadas às especificidades de cada demanda.
§ 4º Para a declaração prevista na alínea “e” bem como as exigências das alíneas “f” e “g” do § 2º deste artigo, poderá ser utilizado como modelo o previsto no anexo IV.
§ 5º Para se concluir pela adequação orçamentária no exercício em que a medida proposta entrar em vigor, deverá ser atualizada a projeção anual dos gastos com pessoal, sem considerar os impactos da nova medida, e o resultado da diferença entre a dotação orçamentária consignada para o ano, já computados os créditos adicionais verificados, e a nova projeção de gastos já assumidos é o valor orçamentário disponível para atendimento da nova demanda.
Art. 3º As competências de cada órgão no processo previsto nesta Portaria são as seguintes:
I - Aos órgãos e entidades demandantes compete:
a) encaminhar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa as informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Portaria.
II - À Secretaria de Estado de Gestão Administrativa compete: receber a demanda prevista no caput do art. 1º e autuá-la em processo específico;
b) analisar a demanda e proferir parecer em relação ao mérito e oportunidade da mesma, observando as políticas global e setorial vigentes, a urgência, a adequação às normas e estruturas ditadas; e
c) caso a demanda encerre aumento de despesa, encaminhar o processo à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação.
III - À Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação compete:
a) proferir parecer em relação à adequação da proposta aos arts nº 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei Orçamentária Anual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Plano Plurianual e ao Projeto de Lei Orçamentária, quando se tratar de despesa que gere impacto fiscal para o exercício corrente ou subseqüente; e,
b) encaminhar o processo para a Secretaria de Estado de Fazenda.
IV - À Secretaria de Estado de Fazenda compete:
a) proferir parecer em relação ao impacto da demanda sobre as metas de resultados fiscais previstos, bem como se seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serão compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa, além de verificar se estão sendo respeitados os limites estabelecidos pelo art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; e,
b) retornar o processo à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
§ 1º Com os pareceres favoráveis das Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação e de Fazenda, a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa distribuirá o processo para análise do Conselho de Política de Recursos Humanos – CPRH, quando for o caso.
§ 2º Após a aprovação do CPRH, a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa elaborará o respectivo instrumento legal, acompanhado, se for o caso, de minuta de mensagem do Governador para a Câmara Legislativa na qual deverão constar, necessariamente, além de outros comentários julgados pertinentes pelo autor do documento, o seguinte:
I - na introdução: o problema que está a reclamar a adoção do ato normativo proposto;
a) as soluções e providências contidas no ato normativo proposto;
b) menções se a despesa decorrente da medida proposta está prevista na lei orçamentária anual; se não, quais as alternativas para custeá-la: se é caso de solicitar-se abertura de crédito extraordinário, especial ou suplementar; e valor a ser despendido em moeda corrente no exercício em que entrar em vigor a medida e nos dois subseqüentes;
c) as normas que serão afetadas ou revogadas pela proposição;
d) demonstração objetiva sobre a relevância da medida e sua eventual necessidade de urgência na tramitação, se esta for um projeto de lei;
III - na conclusão: qual a medida ou ato normativo a ser editado;
IV - à mensagem deverá ser anexado quadro detalhado da despesa a ser criada, mostrando, se possível, o impacto de cada ação constante da medida global, além do total a ser despendido nos dois exercícios subseqüentes ao da entrada em vigor da medida.
§ 3º As demandas que não encerrem aumento de despesa serão analisadas exclusivamente pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa que adotará as medidas necessárias à implementação da proposta.
§ 4º Em qualquer fase do processo e quando condições exigidas não forem cumpridas, o respectivo processo e seus pareceres deverão retornar à instância imediatamente anterior, conforme disposto no caput e §§ 1º e 2º do art. 3º desta Portaria.
§ 5º Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, em qualquer fase do processo, propor ajustes e adaptações às demandas, de forma a viabilizar seu eventual atendimento.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, quando necessário, auxiliará os demais órgãos na elaboração de suas demandas.
Art. 5º Para os casos de estruturação e reestruturação organizacional deve, ainda, ser observado o disposto no Decreto nº 18.558, de 28 de agosto de 1997, no que se refere à abrangência das propostas e as documentações exigidas.
Art. 6º Aplicam-se as disposições desta Portaria aos projetos de reestruturação de carreiras e do sistema remuneratório dos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal a serem elaborados pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129 de 08/07/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1 de 08/07/2004 p. 7, col. 2