Dá nova redação ao artigo 16, do Decreto N° 1890, de 21 de dezembro de 1971.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei No. 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 18 e 19, do Decreto-Lei N° 274, de 28 de fevereiro de 1967,
Art. 1°- O artigo 16 e seu parágrafo, do Decreto N° 1890, de 21 de dezembro de 1971, alterado pelo Decreto N° 2069, de 9 de outubro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - A concessão de licença para trato de interesse particular, licença para acompanhar cônjuge ou licença especial, a funcionário em regime de bloqueio em qualquer entidade descentralizada, importará na cessação do bloqueio e no seu imediato retorno ao respectivo órgão de origem da Administração Centralizada.
Parágrafo único - No caso deste artigo, o funcionário voltará a ser remunerado pelo seu órgão de lotação na Administração Centralizada".
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 10 de abril de 1973
85° da República e 13° de Brasília
JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS
OCTÁVIO ODILIO DE OLIVEIRA BITENCOURT
MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57 de 12/04/1973
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1, 2 e 3 de 12/04/1973 p. 1, col. 1