Legislação Correlata - Decreto 4583 de 05/03/1979
Legislação Correlata - Decreto 2235 de 10/04/1973
Legislação Correlata - Decreto 4682 de 07/06/1979
Dá nova redação aos artigos 16, 17 e 19 do Decreto nº 1.890, de 21 de dezembro de 1971.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 18 e 19 do Decreto-Lei nº 274, de 28 de fevereiro de 1967,
Art. 1º - Os artigos 16, 17 e 19 do Decreto nº 1.890, de 21 de dezembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - A concessão de licença para trato de interesse particular, licença para acompanhar cônjuge, ou licença especial a funcionário em regime de bloqueio em qualquer entidade descentralizada importará no seu imediato retorno ao respectivo órgão de origem na Administração centralizada e suspensão temporária do bloqueio, enquanto perdurar a licença.
Parágrafo único - No caso deste artigo o emprego anteriormente ocupado permanecerá vago, somente podendo ser preenchido com o retorno do funcionário.
Art. 17 - Os preceitos contidos no art. 16 e seu parágrafo único, aplicamse nos casos em que funcionários em regime de bloqueio, mediante requisição, forem colocados à disposição de órgãos federais, estaduais, municipais ou autárquicos, estranhos ao Conjunto Administrativo do Distrito Federal.
Art. 19 - O pessoal a que se refere este Decreto fica sujeito a uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, ressalvados os limites inferiores previstos na legislação trabalhista ou os expressamente autorizados pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 09 de outubro de 1972.
84º da República e 13º de Brasília
MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO
Secretário de Agricultura e Produção
JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS
Secretário de Educação e Cultura
Secretário de Serviços Sociais
Secretário de Serviços Públicos
AIMÊ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Secretário de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 10/10/1972 p. 5, col. 1