(revogado pelo(a) Portaria 86 de 30/08/2019)
Define critérios e procedimentos para seleção dos beneficiários do Programa de Assentamento dos Trabalhadores Rurais - PRAT.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1.997, e com o art. 10º, parágrafo único, do Decreto nº 37.583, de 30 de agosto de 2016, RESOLVE:
Art. 1º A seleção de beneficiários do Programa de Assentamento dos Trabalhadores Rurais - PRAT será feita conforme critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria, em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1.997, e no Decreto nº 37.583, de 30 de agosto de 2016.
Art. 2º Para ser beneficiário do PRAT a pessoa física deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser trabalhador rural, assim considerado na forma do art. 2º, inciso I, do Decreto nº 37.583/2016;
II - ser capaz, na forma da Lei Civil;
IV - comprovar que reside no Distrito Federal nos últimos cinco anos;
V - que o somatório das rendas dos membros que compõem a família do candidato que irão residir na unidade familiar, proveniente de atividade não agrícola, deverá ser igual ou inferior a três salários-mínimos mensais; e
VI - não ter sido beneficiário de programa de assentamento rural no Distrito Federal ou em outra Unidade da Federação e não tenha recebido terras por meio do Programa Nacional de Crédito Fundiário.
§ 1º É vedado o enquadramento como beneficiário do PRAT a:
I - membro ou servidor do Poder Executivo, Judiciário e Legislativo, incluído o do Tribunal de Contas, bem como aquele que exerce cargo político, cargo em comissão ou função de confiança nos órgãos e entidades da administração direta e indireta da Administração Pública;
II - cônjuge ou companheiro(a), parente consanguíneo ascendente ou descendente até primeiro grau, ou afim, daquelas indicadas no inciso I;
III - proprietário ou concessionário de área rural no Distrito Federal, em nome próprio, do cônjuge ou companheiro(a) ou, ainda, como componente de pessoa jurídica;
IV - proprietário, quotista, acionista ou coparticipante de estabelecimento comercial, prestador de serviço ou industrial, incluindo nesta vedação ainda que por cônjuge, companheiro ou preposto;
V - portador de deficiência física ou mental, cuja incapacidade o impossibilite para o trabalho agropecuário;
VI - aposentado por invalidez; e
VII - condenado por sentença transitada em julgado com pena pendente de cumprimento ou não prescrita, salvo quando o candidato faça parte de programa governamental de recuperação e reeducação social, cujo objeto seja o aproveitamento de presidiários ou expresidiários, mediante critérios definidos em acordos, convênios e parcerias firmados com órgãos ou entidades federais ou estaduais.
§ 2° Excetua-se da vedação prevista no inciso IV coparticipante de entidades comerciais e/ou industriais de organizações de trabalhadores rurais ou de agricultores familiares e ainda aquele que exerça mandato de representação sindical, associativa ou cooperativa, desde que restar comprovada a compatibilidade do exercício do mandato com a exploração da parcela do assentamento.
§ 3° A aplicação dos critérios eliminatórios de que tratam este artigo se dará no processo de seleção, por meio de análise das informações declaradas pelos candidatos em formulário de inscrição, bem como de pesquisas junto aos órgãos governamentais, entidades de classe, cartórios e demais banco de dados.
§ 4° As pesquisas para verificação dos critérios eliminatórios serão feitas pela SEAGRI-DF no decorrer do processo seletivo de cada Projeto de Assentamento Rural.
Art. 3º A seleção dos candidatos inscritos em cada Projeto de Assentamento Rural do PRAT será realizada por processo seletivo específico, com as seguintes etapas:
I - publicação do edital de chamamento;
II - inscrição dos candidatos;
V - homologação dos beneficiários.
Art. 4º A SEAGRI-DF publicará edital de chamamento para inscrição dos interessados a concorrer à vaga de beneficiário para cada Projeto de Assentamento do PRAT.
Parágrafo único. O edital de chamamento disporá, no mínimo, sobre:
I - a localização do Projeto de Assentamento;
II - o quantitativo de unidades familiares do Projeto de Assentamento;
IV - o período de inscrição e o horário de atendimento;
V - a relação de documentos necessária para comprovação do enquadramento;
VI - dos critérios de classificação; e
VII - a pontuação atribuída a cada critério classificatório.
Art. 5º O processo de inscrição dos trabalhadores rurais candidatos ao PRAT será realizado junto à SEAGRI-DF, pessoalmente pelo pretenso beneficiário ou por representante legalmente constituído, na forma e no período previstos no edital de chamamento.
§ 1º A inscrição será realizada por meio de preenchimento de formulário padrão autodeclaratório a ser fornecido pela SEAGRI-DF.
§ 2° É obrigatória, no ato da inscrição, a apresentação do documento pessoal original, ou cópia legível e autenticada, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e da Carteira de Identidade.
§ 3° A inscrição que trata a presente Portaria não garante vaga no Projeto de Assentamento no âmbito do PRAT, constituindo apenas uma etapa do processo de seleção.
Art. 6º Serão utilizados como critérios para classificação dos candidatos que se enquadrem como beneficiários do PRAT:
I - tempo de experiência na atividade agropecuária;
II - tempo de experiência na atividade agropecuária desenvolvida no Distrito Federal;
III - tempo de residência no Distrito Federal;
IV - número de pessoas que compõem a família do candidato que irão residir na unidade familiar;
V - tempo de moradia na zonal rural do Distrito Federal; e
VI - a capacitação por meio de formação em nível técnico ou superior em cursos de ciências agrárias.
Art. 7º A SEAGRI-DF constituirá Grupo Técnico de Seleção, a quem caberá a responsabilidade da execução do processo seletivo para cada Projeto de Assentamento.
Parágrafo único. O Grupo Técnico de Seleção será constituído por cinco servidores da SEAGRI-DF e a nomeação dos membros será estabelecida por ato do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.
Art. 8º Os candidatos inscritos que se enquadrarem como beneficiários do PRAT serão convocados pelo Grupo Técnico de Seleção para apresentação da documentação comprobatória das informações declaradas no formulário padrão de inscrição.
Art. 9º Recebida a documentação mencionado no art. 8º o Grupo Técnico de Seleção fará a verificação da sua conformidade/validade por todos os meios disponíveis, podendo, inclusive, realizar diligências.
Art. 10. Como critério de desempate serão considerados, na ordem apresentada, os seguintes dados:
I - maior tempo na atividade agrícola;
II - maior tempo comprovado de moradia no Distrito Federal;
III - maior idade do candidato; e
Art. 11. Após análise o Grupo Técnico de Seleção dará publicidade à relação de candidatos classificados, com a respectiva pontuação, na forma prevista no edital de chamamento.
§ 1° A contar da publicação, será aberto prazo de quinze dias úteis para a apresentação de recurso, na forma da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
§ 2º O recurso deverá ser escrito e apresentado em duas vias na unidade de protocolo central no Edifício sede da SEAGRI-DF.
Art. 12. Vencida a fase recursal, o Grupo Técnico de Seleção dará publicidade à relação final de candidatos classificados, com a respectiva pontuação.
Art. 13. Cumpridas todas as etapas, a SEAGRI-DF promoverá a homologação do resultado do processo de seleção mediante ato formal do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal que firmará a Relação de Beneficiários - RB para o Projeto de Assentamento do PRAT, com publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, do que caberá recurso nos moldes do art. 11, §§ 1º e 2º.
Art. 14. Decidido os eventuais recursos, os beneficiários serão convocados para o sorteio de distribuição das unidades familiares e a assinatura dos respectivos Contratos de Concessão de Uso em Regime de Estágio Probatório.
Parágrafo único. Não comparecendo o beneficiário convocado para a assinatura do Contrato de Concessão de Uso em Regime de Estágio Probatório no prazo de quinze dias e não havendo justificativa apresentada no mesmo prazo o beneficiário será excluído da respectiva Relação de Beneficiário - RB do Projeto de Assentamento do PRAT e será convocado, por meio de publicação na imprensa oficial, o próximo candidato na ordem de classificação do processo seletivo de que trata o art. 11.
Art. 15. Para os Projetos de Assentamento criados ou que tiveram a área disponibilizada pela TERRACAP em data anterior à publicação do Decreto nº 37.583, de 30 de agosto de 2016, será utilizado, também, como critério de pontuação para classificação dos candidatos, o tempo de residência no acampamento das áreas onde serão implantados os respectivos Projetos de Assentamento.
Parágrafo único. Os Projetos de Assentamento a que o caput se refere são:
I - Projeto de Assentamento 10 de Junho - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 226, de 07/03/2014, Decreto de criação nº 35.326, de 14/04/2014;
II - Projeto de Assentamento Pinheiral - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº208, de 26/02/2014;
III - Projeto de Assentamento 8 de Março - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 383, de 09/04/2014;
IV - Projeto de Assentamento José Wilker - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 1206, de 12/11/2014;
V - Projeto de Assentamento Patrícia & Aparecida - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 317, de 28/03/2014;
VI - Projeto de Assentamento Roseli Nunes - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 077, de 17/02/2016;
VII - Projeto de Assentamento Fascinação - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 594, de 30/05/2014; e
VIII - parcelas remanescentes do Projeto de Assentamento Santarém - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 611, de 06/06/2014, Decreto de criação nº 36.190, de 24/12/2014.
Art. 16. Os critérios e procedimentos de que trata esta Portaria poderão ser utilizados para assentar trabalhador rural em unidade familiar de produção consolidada específica disponibilizada pela TERRACAP.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225 de 01/12/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1 de 01/12/2016 p. 10, col. 1