(Revogado(a) pelo(a) Portaria 40 de 20/07/2021)
Define critérios e procedimentos para seleção dos beneficiários do Programa de Assentamento dos Trabalhadores Rurais e institui a Comissão Técnica Permanente de Seleção dos Assentamentos no âmbito do PRAT CTS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c a Lei Distrital nº 1.572, de 1997, e com o art. 10º, parágrafo único, do Decreto Distrital nº 37.583, de 2016, resolve:
Art. 1º A seleção de beneficiários do Programa de Assentamento dos Trabalhadores Rurais PRAT será feita conforme critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria, em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Lei Distrital nº 1.572, de 22 de julho de 1.997, e no Decreto Distrital nº 37.583, de 30 de agosto de 2016.
Art. 2º Para ser beneficiário do PRAT a pessoa física deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser trabalhador rural, assim considerado na forma do art. 2º, inciso I, do Decreto Distrital nº 37.583, de 2016;
II - ser capaz, na forma da Lei Civil;
III - ser brasileiro (art. 12 da Constituição Federal);
IV - comprovar que reside no Distrito Federal nos últimos cinco anos;
V - que o somatório das rendas dos membros que compõem a família do candidato que irão residir na unidade familiar, proveniente de atividade não agrícola, deverá ser igual ou inferior a três salários mínimos mensais, em conformidade com a definição de família de baixa renda trazida pelo Decreto Federal nº 6.135, de 2007;
VI - não ter sido beneficiário de programa de assentamento rural no Distrito Federal ou em outra Unidade da Federação e não tenha recebido terras por meio do Programa Nacional de Crédito Fundiário; e
VII - não ser proprietário de imóvel urbano e rural no Distrito Federal ou em outra Unidade da Federação.
§ 1º É vedado o enquadramento como beneficiário do PRAT a:
I - a membros e servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluídos os Tribunais de Contas, bem como a dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - a cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ascendente ou descendente até primeiro grau, ou afim das autoridades indicadas no inciso I;
III - a um mesmo beneficiário mais de uma parcela ou lote rural;
IV - a proprietário de imóvel rural e a beneficiário de concessão de uso ou arrendamento, sejam pessoa física ou jurídica, ainda que por cônjuge, companheiro ou preposto;
V - proprietário urbano ou rural de área no Distrito Federal, em nome próprio, do cônjuge ou companheiro (a) ou, ainda, como componente de pessoa jurídica;
VI - proprietário, quotista, acionista ou coparticipante de estabelecimento comercial, prestador de serviço ou industrial, incluindo nesta vedação ainda que por cônjuge, companheiro ou preposto;
VII - portador de deficiência física ou mental, cuja incapacidade o impossibilite para o trabalho agropecuário ou artesanal;
VIII - aposentado por invalidez permanente, nos termos da lei, cuja incapacidade o impossibilite para o trabalho agropecuário ou artesanal; e
IX - condenado por sentença transitada em julgado com pena pendente de cumprimento ou não prescrita, salvo quando o candidato faça parte de programa governamental de recuperação e reeducação social, cujo objeto seja o aproveitamento de presidiários ou ex-presidiários, mediante critérios definidos em acordos, convênios e parcerias firmados com órgãos ou entidades federais ou estaduais.
§ 2° Excetua-se da vedação prevista no inciso VI coparticipante de entidades comerciais e/ou industriais de organizações de trabalhadores rurais ou de agricultores familiares e ainda aquele que exerça mandato de representação sindical, associativa ou cooperativa, desde que restar comprovada a compatibilidade do exercício do mandato com a exploração da parcela do assentamento.
§ 3° A aplicação dos critérios eliminatórios de que tratam este artigo se dará no processo de seleção, por meio de análise das informações declaradas pelos candidatos em formulário de inscrição, por meio de pesquisas junto aos órgãos governamentais, entidades de classe, cartórios e demais banco de dados oficiais, disponíveis no Governo Federal, Estadual e do Distrito Federal.
§ 4º A aferição da veracidade das declarações e pesquisas para verificação dos critérios de eliminação serão realizadas pela Comissão Técnica Permanente de Seleção dos Assentamentos no âmbito do PRATCTS, da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural SEAGRI/DF no decorrer do processo seletivo de cada Projeto de Assentamento Rural.
Art. 3º A seleção dos candidatos inscritos em cada Projeto de Assentamento Rural do PRAT será realizada por processo seletivo específico, com as seguintes etapas:
I publicação de Chamamento Público;
III análise dos critérios de habilitação e classificação;
IV classificação do candidato; e
V homologação dos beneficiários.
Art. 4º A SEAGRI-DF publicará Chamamento Público para seleção dos interessados a concorrer à vaga de beneficiário para cada Projeto de Assentamento do PRAT.
Parágrafo único. O Chamamento Público disporá, no mínimo, sobre:
I objeto e a localização do Projeto de Assentamento;
II o quantitativo de unidades familiares do Projeto de Assentamento;
III o local, período de inscrição e horário de atendimento;
IV critérios de habilitação e classificação;
V a relação de documentos apresentados para a inscrição, habilitação, classificação, bem como aqueles necessários para comprovação de trabalhador rural, nos termos do inc. I, art. 2º, desta Portaria; e
VI a pontuação atribuída a cada critério de classificação.
Art. 5º Fica instituída a Comissão Técnica Permanente de Seleção dos Assentamentos no âmbito do PRAT-CTS, vinculada ao Gabinete, composta por no mínimo 5 (cinco) servidores efetivos, designados por meio de ato setorial da autoridade máxima desta Pasta, com a finalidade de realizar o procedimento de seleção dos trabalhadores rurais no âmbito do PRAT.
§ 1º A comissão de que trata o caput deve ser renovada, no mínimo, a cada dois anos, vedado ao mesmo membro servir por mais de quatro anos consecutivos. A referida Comissão serão atribuídas as seguintes atribuições e/ou responsabilidades.
I - conduzir o procedimento de seleção, em consonância com a aplicação nos Editais dos dispositivos contidos na Lei Distrital nº 1.572, de 1997, Decreto Distrital nº 37.583, de 2016, dos princípios constitucionais insertos no art. 37, caput da Constituição Federal e demais princípios aplicáveis a Administração Pública do Distrito Federal;
II - receber e analisar o formulário de inscrição no prazo estabelecido no Edital, efetuando a inscrição do possível beneficiário ou orientando-o e esclarecendo eventuais duvidas, no caso de recusa da inscrição;
III - analisar os documentos de habilitação e classificação, atribuindo ao candidato, com base nos requisitos previstos no Edital, o consequente resultado;
IV - recebimento, análise e julgamento dos recursos administrativos interpostos, observando o que segue:
a) interposição de recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do ato, nos casos inabilitação ou desclassificação no processo de seleção, que será processado nos termos do art. 109 e seguintes da Lei Federal nº 8.666, de 1993, de aplicação subsidiária;
b) O recurso será dirigido à Comissão, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, pelo Secretário de Estado.
c) O recurso deverá ser protocolado ou dirigido por via postal para a Comissão dos Assentamentos no âmbito do PRAT CTS.
§ 2º O processo de inscrição dos trabalhadores rurais candidatos ao PRAT será apresentado à Comissão Técnica Permanente de Seleção dos Assentamentos no âmbito do PRAT CTS, da SEAGRI/DF, pessoalmente pelo candidato ou por representante legalmente constituído, no prazo, forma e nos termos previstos no Chamamento Público específico.
§ 3º A inscrição será realizada por meio de preenchimento de formulário padrão a ser fornecido pela Comissão ou disponibilizado no sítio oficial da SEAGRI/DF.
§ 4º Para efeitos deste Programa podem ser declarados no ato da inscrição:
II ascendente e descendente em linha reta até o primeiro grau.
§ 5º Decairá o direito de incluir dependentes, o candidato que não declarar no ato de inscrição, salvo se o matrimônio ou a formalização da união estável for posterior à sua homologação, assegurado neste caso, o direito dos descendentes em linha reta até o primeiro grau.
§ 6º O reconhecimento de beneficiário, nos termos do §5º, dependerá de solicitação formal do interessado, que se dará, por meio de requerimento protocolado junto a SEAGRI/DF, acompanhado dos seguintes documentos:
I - certidão de casamento, nos termos da Lei Federal nº 10.406, de 2002 ou Declaração de União Estável, formalizada por meio de escritura pública, firmada no cartório de notas ou contrato particular levado a registro no cartório de títulos e documentos.
II - certidão de nascimento dos filhos havido em comum.
§ 7° A inscrição que trata a presente Portaria não gera direito a unidade familiar no Projeto de Assentamento no âmbito do PRAT, constituindo apenas uma etapa do processo de seleção.
Art. 6º Serão utilizados como critérios para classificação dos candidatos que se enquadrem como beneficiários do PRAT:
I - tempo de experiência na atividade agropecuária ou artesanal;
II - moradia no Distrito Federal, excepcionado os 5 (cinco) anos do prazo contido no inciso IV, art. 2º.
III - a capacitação por meio de formação em nível técnico ou superior em cursos de ciências agrárias, concedido por instituição idônea, com carga horária mínima de 60 horas.
IV - ser beneficiário do Programa Bolsa Família do Distrito Federal, nos termos da Lei Federal nº 10.836, de 2004.
Art. 7º Como critério de desempate serão considerados, na ordem a seguir estabelecida:
I - o candidato mais idoso, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei Federal nº 10.741, de 2003;
II - maior tempo na atividade agropecuária ou artesanal na área rural do Distrito Federal e RIDE;
III - público beneficiário do programa bolsa família nos termos da Lei Federal nº 10.836, de 2004 e suas alterações; e
Art. 8º O resultado final da Chamada Pública, com o nome, classificação e pontuação, será publicado em jornal de grande circulação, Diário Oficial do Distrito Federal DODF e no sítio oficial da SEAGRI/DF.
Art. 9º Cumpridas todas as etapas, a SEAGRI-DF promoverá a homologação do resultado do processo de seleção mediante ato formal do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal que firmará a Relação de Beneficiários RB para o Projeto de Assentamento do PRAT, com publicação no Diário Oficial do Distrito Federal DODF.
Art. 10. Após a homologação pela autoridade competente, os beneficiários serão convocados para o sorteio de distribuição das unidades familiares e a assinatura dos respectivos Contratos de Concessão de Uso em Regime de Estágio Probatório.
Parágrafo único. Não comparecendo o beneficiário convocado para a assinatura do Contrato de Concessão de Uso em Regime de Estágio Probatório no prazo de quinze dias e não havendo justificativa apresentada no mesmo prazo o beneficiário será excluído da respectiva Relação de Beneficiário RB do Projeto de Assentamento do PRAT e será convocado, por meio de publicação na imprensa oficial, o próximo candidato na ordem de classificação do cadastro reserva, para essa finalidade.
Art. 11. Para os Projetos de Assentamento criados ou que tiveram a área disponibilizada pela TERRACAP em data anterior à publicação do Decreto Distrital nº 37.583, de 30 de agosto de 2016, será utilizado, também, como critério de pontuação para classificação dos candidatos, a inscrição realizada junto ao Sistema de Informações de Projeto de Reforma Agrária SIPRA, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, das famílias acampadas na localidade.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revoga-se a Portaria SEAGRI/DF nº 89, de 29 de novembro de 2016.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1, 2 e 3 de 09/09/2019 p. 10, col. 1