Legislação correlata - Lei 1370 de 06/01/1997
Altera o Decreto n° 18.054, de 28 de fevereiro de 1997 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100. incisos VIL XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei n° 1.370, de 06 de janeiro de 1997, DECRETA:
Art. 1° O Art. 11 do Decreto n° 18.054, de 28 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 As cessões entre órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional serão sem ónus para o cessionário.
Parágrafo único - Quando se tratar de cessão de empregado de sociedade de economia mista e empresa pública, o Governador decidirá a quem caberá o ónus."
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de Dezembro de 1997
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 22/12/1997 p. 10613, col. 2