Legislação correlata - Decreto 18945 de 19/12/1997
Legislação correlata - Lei 2469 de 21/10/1999
(Regulamentado pelo(a) Decreto 18054 de 28/02/1997)
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
Dispõe sobre a cessão de servidores e empregados do Governo do Distrito Federal nas situações que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Governo do Distrito Federal poderá ceder servidor e empregado de órgãos e entidades da estrutura administrativa do Distrito Federal para exercício em órgão ou entidade da administração direta e indireta do Distrito Federal, no interesse exclusivo do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo efetivo ou emprego permanente.
Art. 2º O interesse do serviço se manifesta sempre na necessidade de remanejamento de pessoal com a finalidade de:
I – lotar pessoal de órgãos ou unidades orgânicas reestruturados ou com excesso de recursos humanos;
II – promover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para garantir o desempenho das atividades do órgão cessionário;
III – viabilizar a execução de projetos ou ações com fim determinado e prazo certo.
Art. 3º As cessões poderão ocorrer com ônus ou sem ônus para o órgão ou entidade cessionária, na forma regulamentar.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir os titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, das autarquias e das fundações públicas do Distrito Federal para a carreira Apoio às Atividades Policiais, criada pela Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, desde que se encontrassem, em 1º de julho de 1996, lotados e em exercício em órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Segurança Pública e da Polícia Civil do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantidos pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 1º A redistribuição de que trata este artigo dar-se-á nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, extinguindo-se nos quadros de pessoal de origem tantos cargos quantos forem os servidores redistribuídos.
§ 2º A redistribuição ocorrerá no mesmo nível do cargo de que o servidor for titular no órgão de origem e para classe e padrão correspondentes a vencimento igual.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
Art. 5º O Governo do Distrito Federal regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1997
109º da República e 37º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1, 2 e 3 de 07/01/1997 p. 114, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1, 2 e 3 de 10/04/1997 p. 2516, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 62 de 10/04/1997 p. 1, col. 2