Legislação Correlata - Portaria 145 de 13/08/1999
Altera o artigo 4° do Decreto n° 18.606, de 16 de setembro de 1997, que “Estabelece critérios para os servidores integrantes da Carreira Assistência à Educação, da Fundação Educacional do Distrito Federal, optarem pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, nos termos da Lei n° 948, de 30 de outubro de 1995”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° O art. 4° do Decreto n° 18.606, de 16 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O total de servidores submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do quantitativo dos cargos de Auxiliar de Educação, Agente de Educação, Assistente de Educação, Especialista e Analista de Assistência à Educação do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 1998.
110° de República e 38° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1, 2 e 3 de 28/01/1998 p. 2, col. 1