Legislação Correlata - Portaria 145 de 13/08/1999
Estabelece critérios para os servidores integrantes da Carreira Assistência à Educação, da Fundação Educacional do Distrito Federal, optarem pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, nos termos da Lei n.° 948, de 30 de outubro de 1995.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando o disposto no artigo 3° da Lei n.° 948, de 30 de outubro de 1995, que autoriza o Governo do Distrito Federal a estender a duração do trabalho dos servidores com jornada semanal de trinta horas para quarenta horas semanais;
Considerando que a consecução dos objetivos públicos da educação passa necessariamente pelo suporte administrativo dos servidores das áreas meio;
Considerando a insuficiência de recursos financeiros para se promover a nomeação de novos servidores para a Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, decreta:
Art. 1° - Os servidores integrantes da Carreira Assistência à Educação, dos Quadros de Pessoal e Suplementar de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, poderão optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 2° - O deferimento da opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho fica condicionado à conveniência e interesse da Administração, observando-se preliminarmente o seguinte:
I - comprovação de déficit de carga horária para garantir a execução dos serviços e
II - disponibilidade orçamentaria e financeira para custear o aumento da despesa.
Art. 3° - Para optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho o servidor não poderá estar em gozo de qualquer licença ou afastamento previsto em lei, nem ser ocupante de cargo em comissão.
Art. 3° - Para optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho o servidor não poderá estar em gozo de qualquer licença ou afastamento previsto em lei, exceto quando em mandato classista no Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 19384 de 02/07/1998)
Art. 4° - O total de servidores submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do quantitativo dos cargos de Auxiliar de Educação, Agente de Educação e Especialista de Educação do Quadro de Pessoal da FEDF.
Art. 4° O total de servidores submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do quantitativo dos cargos de Auxiliar de Educação, Agente de Educação, Assistente de Educação, Especialista e Analista de Assistência à Educação do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 19010 de 27/01/1998)
Art. 4° - O total de servidores submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho não poderá ser superior a 30% (trinta porcento) do quantitativo dos cargos de Auxiliar de Educação, Agente de Educação, Assistente de Educação, Especialista e Analista de Educação do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, excluindo-se deste percentual os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 19384 de 02/07/1998)
Parágrafo Único - O servidor, ao ser exonerado do cargo em comissão, continuará no regime 40 (quarenta) horas semanais, quando for optante desse regime, nos termos da legislação própria, permanecendo como excedente, com prioridade na ocupação de vaga que vier a surgir. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 19920 de 17/12/1998)
Art. 5° - A investidura do servidor em cargo em comissão, bem como os afastamentos e licenças previstos em lei determinam o cancelamento automático do regime de 40 (quarenta) horas, exceto aqueles decorrentes de: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 19384 de 02/07/1998)
I. férias (Revogado(a) pelo(a) Decreto 19384 de 02/07/1998)
II. licença para tratamento de saúde, por até 15 (quinze) dias (Revogado(a) pelo(a) Decreto 19384 de 02/07/1998)
III. licença por acidente em serviço por até 15 (quinze) dias (Revogado(a) pelo(a) Decreto 19384 de 02/07/1998)
IV. licença-gestante (Revogado(a) pelo(a) Decreto 19384 de 02/07/1998)
V. licença à adotante (Revogado(a) pelo(a) Decreto 19384 de 02/07/1998)
VI. licença paternidade (Revogado(a) pelo(a) Decreto 19384 de 02/07/1998)
VII.concessões previstas no art. 97 da Lei n.° 8.112/90. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 19384 de 02/07/1998)
Art. 6° - O servidor que optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho terá seu vencimento calculado proporcionalmente ao número de horas acrescidas à jornada de trabalho originária.
Art. 7° - Ao servidor que vier a ser readaptado fica assegurado o direito de permanência no regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, desde que parecer de junta médica oficial conclua pela compatibilidade da carga horária de trabalho com a limitação física ou mental de que é portador, observado o disposto no artigo 2°.
Art. 8° - O regime de 40 (quarenta) horas semanais poderá ser suspenso a qualquer tempo, por interesse de Administração e/ou Servidor, o qual, neste caso, retornará à situação anterior sem direito à integração ao vencimento de qualquer parcela percebida por força da prestação de serviço correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas.
Art. 8° - O regime de 40 (quarenta) horas semanais poderá ser suspenso através de requerimento do servidor dirigido ao Diretor Executivo da Fundação Educacional do Distrito Federal, o qual retornará ao regime anterior sem direito de integração ao vencimento de qualquer parcela percebida por força da prestação do serviço correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 19920 de 17/12/1998)
Art. 9° - Compete ao Diretor Executivo da Fundação Educacional do Distrito Federal autorizar a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 10 - A Secretaria de Educação do Distrito Federal, por seu titular, expedirá normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de setembro 1997.
109° da República e 38° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1, 2 e 3 de 17/09/1997 p. 7395, col. 2