(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 19036 de 17/02/1998
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3318 de 11/02/2004
Cria funções gratificadas no quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criadas, no quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, as funções gratificadas constantes do Anexo I, com as respectivas remunerações.
Art. 2º - Os cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Assistente de estabelecimentos de ensino do quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal ficam transformados nas funções gratificadas de que trata o art. 1º, observadas as correlações estabelecidas no Anexo II.
Art. 3º - As funções gratificadas de que trata esta Lei serão exercidas privativamente por servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal nas atividades de direção, chefia e assistência. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 3086 de 05/12/2002)
Art. 4º - O servidor investido em função gratificada perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor integral da retribuição da função para a qual for designado.
Parágrafo único. Ficam mantidas as incorporações de décimos concedidas nos termos da legislação vigente tendo como base de cálculo os cargos em comissão referidos no artigo segundo.
Art. 5º - O servidor ocupante de cargo efetivo de Professor da carreira Magistério Público do Distrito Federal, quando investido em função de natureza pedagógica, faz jus à contagem desse tempo para o fim de aposentadoria especial.
§ 1º Para os fins previstos nesta Lei, são consideradas funções gratificadas de natureza pedagógica as funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e Assistente de estabelecimento de ensino do quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao professor que exerça atividade de idêntica natureza no âmbito da Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal.
Art. 6º - O servidor ocupante de função gratificada de Diretor, Vice-Diretor e Assistente, quando detentor do cargo efetivo de Professor da carreira Magistério Público do Distrito Federal, permanecerá desempenhando atividades de regência de classe em período correspondente a dez por cento de sua carga horária semanal de trabalho.
Parágrafo único. O servidor que preencher os requisitos deste artigo perceberá a gratificação de que trata a Lei nº 202, de 9 de dezembro de 1991, sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1998
110º da República e 38º de Brasília
(art. 1° da Lei 1.816, de 12 de janeiro de 1998)
(art. 2° da Lei n° 1.816, de 12 de Janeiro de 1998)
Correlação de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1, 2 e 3 de 13/01/1998 p. 1, col. 2