Legislação correlata - Decreto 7755 de 07/11/1983
Legislação correlata - Decreto 7867 de 24/01/1984
Aprova o Regimento da Administração Regional de Planaltina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3 751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 35, da Lei n° 4 545, de 10 de dezembro de 1964, combinado com o artigo 5°, do Decreto n° 1 321, de 3 de abril de 1970,
Art. 1° - Fica aprovado o Regimento da Administração Regional de Planaltina que, assinado pelo Secretário do Governo do Distrito Federal, a este acompanha.
Art. 2° - A Administração Regional de Planaltina, órgão de direção superior, responsável pela execução regionalizada das atividades da Administração Direta do Governo do Distrito Federal, na Região Administrativa de Planaltina, é vinculada para fins de supervisão global e controle, à Secretária do Governo.
Art. 3° - A supervisão global e o controle a que se refere o artigo anterior serão exercidos através da Coordenação da Administração Regional.
Parágrafo único - A Coordenação da Administração Regional para desincubir-se das funções de que trata o presente artigo, expedirá os atos necessários, em perfeito entrosamento com os órgãos centrais interessados, observando as respectivas competências.
Art. 4° - Ficam aprovadas, nos termos dos anexos I e II, deste Decreto, as funções de provimento em comissão da Administração Regional de Planaltina, que são em quantidade, denominação, símbolo e requisitos para provimento, ali designadas.
Art. 5° - Ficam extintas as funções de provimento em comissão da Administração Regional de Planaltina, anteriormente criadas pelos Decretos n° 1 434, de 27 de agosto de 1970 e n° 1 771, de 11 de agosto de 1971, e relacionadas no Anexo III deste Decreto.
Art. 6° - As despesas com execução deste Decreto serão atendidas com os recursos orçamentários consignados à Administração Regional de Planaltina.
Art. 7° - Os órgãos do Governo do Distrito Federal, com atuação na Região Administrativa de Planaltina, funcionarão em regime de mútua colaboração, fornecendo, diretamente, todas as informações solicitadas pelo Administrador Regional.
Art. 8° - As dúvidas surgidas na aplicação do Regimento aprovado por este Decreto, serão sanadas pelo Secretário do Governo que baixará atos regulamentares, se considerados indispensáveis à sua perfeita aplicação.
Art. 9° - Fica a Coordenação da Administração Regional da Secretaria do Governo, responsável pelo controle de observância do que estabelece o Regimento aprovado por este Decreto, sem o juízo das responsabilidades decorrentes das disposições nele concedidas.
Art. 10 - O presente Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3°, do Decreto n° 1891, de 21 de setembro de 1971.
Art. 11 - A Região Administração do Jardim, enquanto implantada a sua Administração Regional, fica sob a juristição da Administração Regional de Planaltina.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, de 12 de junho de 1973
85° da República e 14° de Brasília.
OCTÁVIO ODÍLIO DE OLIVEIRA BITENCOURT
MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO
OTOMAR LOPES CARDOSO PAULO DA FONSECA VIANA
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
os anexos constam no DODF 26/06/1973
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95 de 26/06/1973
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95, seção 1, 2 e 3 de 26/06/1973 p. 4, col. 1