Legislação correlata - Decreto 2283 de 12/06/1973
Legislação correlata - Decreto 2284 de 12/06/1973
Legislação correlata - Decreto 2282 de 12/06/1973
Legislação correlata - Decreto 2285 de 12/06/1973
Legislação correlata - Decreto 2287 de 12/06/1973
Legislação correlata - Decreto 2356 de 29/08/1973
Legislação correlata - Decreto 5164 de 21/03/1980
Cria unidades administrativas nas Administrações Regionais e Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei ne 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no artigo 35, da Lei ne 4.545, de 10 de dezembro de 1964,
Art. 1° - Ficam criadas e incluídas nas estruturas organizacionais das Administrações Regionais e Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia, as unidades administrativas constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 2° - A criação das correspondentes funções de confiança de direção superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, e funções de direção intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, será objeto de ato próprio.
Art. 3° - Às Divisões de Serviços Públicos, órgãos diretivos, diretamente subordinados aos Administradores Regionais e Administradores da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia e vincula dos para fins de orientação normativa e controle técnico à Secretaria de Serviços Públicos, compete:
I - acompanhar o desenvolvimento dos serviços públicos locais executados pelos órgãos relativamente autônomos e entidades da Administração Indireta;
II - acompanhar a execução dos serviços de conservação e/ou implantação do sistema de sinalização de vias públicas;
III - acompanhar a execução dos serviços de infraestrutura dos cemitérios;
IV - realizar licitações para a ocupação e uso de lojas, boxes ou outras áreas dos terminais rodoviários e para exploração de bancas de jornais e revistas;
V - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades específicas e genéricas das unidades que lhes são subordinadas;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas baixadas pelos órgãos responsáveis pela orientação normativa e controle técnico;
VII - elaborar a programação anual de trabalho das unidades que lhes são subordinadas.
Art. 4° - Às Seções de Administração do Terminal Rodoviário, órgãos executivos, diretamente subordinados às respectivas Divisões de Serviços Públicos, compete:
I - fiscalizar e controlar o uso das áreas comuns do Terminal Rodoviário, observadas as normas específicas;
II - fiscalizar e controlar o uso das áreas dos abrigos para passageiros de ônibus e de táxis;
III - manter serviços de informações ao público;
IV - fazer cumprir os Termos de Compromisso;
V - controlar o pagamento de taxas e demais rendas correspondentes à ocupação e uso de lojas, boxes ou outras áreas do Terminal Rodoviário, de acordo com as normas pertinentes;
VI - manter atualizado o registro dos permissionários, de seus empregados e prepostos;
VII - organizar e manter atualizado o cadastro dos abrigos para passageiros de ônibus e de táxis;
VIII - promover a manutenção, conservação e limpeza do Terminal Rodoviário;
IX - promover a recuperação de danos causados ao Terminal Rodoviário;
X - promover a conservação e recuperação de abrigos para passageiros de ônibus e de táxis;
XI - manter atualizados os dados estatísticos sobre o fluxo de passageiros e de veículos;
XII - promover o levantamento e a análise das informações de interesse da administração;
XIII - cumprir as normas baixadas pelo órgão responsa vel pela orientação normativa e controle técnico.
Parágrafo único - A Seção de Administração do Terminal Rodoviário, da Divisão de Serviços Públicos, da Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, terá o seu titular designado quando da instalação do terminal rodoviário daquela Cidade Satélite, cabendo, provisoriamente, à Seção de Bancas de Jornais e Revistas as competências de que tratam os incisos II, VII e X doaste artigo.
Art. 5° - Às Seções de Bancas de Jornais e Revistas, órgãos executivos, diretamente subordinados às respectivas Divisões de Serviços Públicos, compete:
I - fazer cumprir os Termos de Compromisso para ocupação das áreas e imóveis destinados a bancas de jornais e revistas;
II - controlar o pagamento de taxas provenientes da ocupação de bancas de jornais e revistas;
III - fiscalizar o cumprimento das normas constantes do regulamento específico;
IV - proceder a estudos sobre a demanda, para fins de alteração dos quantitativos e localização física das bancas de jornais e revistas;
V - organizar e manter atualizado o cadastro das bancas;
VI - manter atualizado o registro dos permissionários, de seus empregados e prepostos;
VII - cumprir as normas baixadas pelo órgão responsavel pela orientação normativa e controle técnico.
Art. 6° - As Divisões de Administração de Feiras, da Administração Regional de Taguatinga e da Administração de Ceilândia, órgãos diretivos, diretamente subordinados aos respectivos Administradores, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades específicas e genéricas das unidades que lhes são subordinadas;
II - cumprir e fazer cumprir as normas especificas sobre a matéria;
III - elaborar a programação anual de trabalho das unidades que lhes são subordinadas.
Art. 7° - Às Seções de Administração da Feira Permanente, órgãos executivos, diretamente subordinados às respectivas Divisões de Administração de Feiras, compete:
I - orientar os feirantes quanto ao cumprimento das normas regulamentares;
II - fazer cumprir os Termos de Compromisso para ocupação de boxes, lojas ou áreas;
III - controlar o pagamento de taxas provenientes da ocupação de boxes, lojas ou áreas;
IV - fiscalizar o uso dos boxes, lojas ou áreas, por atividade de comércio;
V - fiscalizar o cumprimento dos horários de funcionamento, abastecimento e limpeza da feira;
VI - fiscalizar o uso de uniforme e crachá pelos feirantes, seus empregados e prepostos;
VII - promover a manutenção, conservação, limpeza e vigilância da feira;
VIII - organizar e manter atualizado o cadastro das lojas, boxes e áreas;
IX - manter atualizado o registro dos feirantes e de seus empregados e prepostos;
X - promover o levantamento e análise das informações de interesse da Administração;
XI - expedir documentos de identificação dos feirantes;
XII - cumprir as normas específicas sobre a matéria.
Art. 8° - As Seções de Administração das Feiras Livres, órgãos executivos, diretamente subordinados às respectivas Divisões de Administração de Feiras, compete:
I - orientar os feirantes e controlar o cumprimento das normas regulamentares;
II - organizar o funcionamento das feiras;
III - expedir documentos de identificação dos feirantes;
IV - fiscalizar o cumprimento dos horários de funcionamento e abastecimento das feiras;
V - fiscalizar a utilização das bancas e barracas, por atividade de comércio;
VI - fiscalizar o uso de uniforme e crachá pelos feirantes e seus empregados;
VII - manter atualizado o registro dos feirantes e de seus empregados;
VIII - promover a limpeza das áreas destinadas às feiras;
IX - promover o levantamento e análise das informações de interesse da Administração;
X - cumprir as normas específicas sobre a matéria.
Art. 9° - Aos Serviços de Administração da Feira, orgãos diretivos-executivos, diretamente subordinados ao Administrador do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e aos Administradores Regionais de Brazlândia e Planaltina compete dar cumprimento às atividades descritas nos artigos 7° e 8° dêste Decreto, observada a classificação em que se encontrem enquadradas.
Art. 10° - Aos Diretores das Divisões de Serviços Públicos, das Administrações Regionais e das Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Industria e Abastecimento e de Ceilândia, cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I - propor medidas para o atendimento das aspirações, demandas e expectativas da comunidade pelos órgãos relativamente autônomos e entidades da Administração Indireta, relativas às atividades de execução local;
II - fornecer subsídios para o exercício das funções gerenciais de regulação;
III - propor critérios para a ocupação e exploração de bancas de jornais e revistas;
IV - propor a celebração, renovação e rescisão de Termos de Compromisso para ocupação de lojas, boxes e outras áreas dos Terminais Rodoviários;
V - propor a celebração, renovação e rescisão de Termos de Compromisso para a ocupação e exploração de bancas de jornais e revistas;
VI - advertir os permissionários de lojas, boxes e outras áreas dos Terminais Rodoviários, infratores dos dispositivos regulamentares específicos;
VII - aplicar multas aos permissionários de lojas, boxes e outras áreas dos Terminais Rodoviários e de bancas de jornais e revistas, infratores de dispositivos, regulamentares específicos;
VIII - propor a aplicação das demais sanções previstas nas normas regulamentares específicas;
IX - aprovar e alterar a tabela do horário de funcionamento das atividades exercidas pelos permissionários de lojas, boxes e outras áreas dos Terminais Rodoviários;
X - propor a realização de obras complementares nos Terminais Rodoviários;
XI - propor a construção de abrigos para passageiros de ônibus e de táxis;
XII - propor critérios para o credenciamento de car regadores, fotógrafos e outros no exercício de suas atividades em áreas dos Terminais Rodoviários;
XIII - autorizar o exercício das atividades de carrégador, fotógrafo e outras em áreas dos Terminais Rodoviários;
XIV - estabelecer o horário para suprimento de mercadorias aos estabelecimentos comerciais instalados nos Terminais Rodoviários;
XV - declarar a desistência da exploração de bancas de jornais e revistas, nos casos previstos nas normas regulamentares;
XVI - sugerir a alteração do número e localização física das bancas de jornais e revistas;
XVII - propor normas complementares necessárias ao funcionamento dos Terminais Rodoviários e à ocupação e exploração de bancas de jornais e revistas, observados os dispositivos regulamentares específicos.
Art. 11° - Aos Chefes das Seções de Administração do Terminal Rodoviário, das Divisões de Serviços Públicos, cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I - propor ou sugerir a aplicação de sanções aos permissionários infratores das normas regulamentares;
II - elaborar e propor a tabela de horário de funcionamènto das atividades exercidas pelos permissionários e propor alterações;
III - propor o horário para suprimento de mercadorias aos estabelecimentos comerciais instalados nos Terminais Rodoviários;
IV - executar outras atividades necessárias ao efetivo funcionamento dos Terminais Rodoviários.
Art. 12° - Aos Chefes das Seções de Bancas de Jornais e Revistas, das Divisões de Serviços Públicos, cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I - propor ou sugerir a aplicação de sanções aos permissionários infratores das normas regulamentares;
II - propor a declaração de desistência da exploração de bancas de jornais e revistas, nos casos previstos nas normas regulamentares;
III - executar outras atividades necessárias à ocupação e utilização adequada das bancas do jornais e revistas.
Art. 13° - Aos Diretores das Divisões de Administração de Feiras, da Administração Regional de Taguatinga e da Administração de Ceilândia cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I - propor critérios para ocupação de boxes, lojas e áreas e concessão de bancas e barracas, respectivamente, nas feiras permanentes e livres;
II - propor a celebração, renovação ou rescisão de termos de compromisso para ocupação de boxes, lojas ou áreas das feiras permanentes;
III - fixar os dias e horários de funcionamento para abastecimento, comercialização e limpeza das feiras;
IV - advertir os feirantes infratores dos dispositivos regulamentares específicos;
V - propor a aplicação das demais sanções;
VI - comunicar às demais Administrações e à Secretaria de Finanças o cancelamento de Cartões de Identificação;
VII - determinar os quantitativos de feirantes, por atividade comercial;
VIII - apresentar proposta de instalação ou modificação de feiras;
IX - autorizar modificação na pintura e estrutura física dos boxes e lojas;
X - aprovar os modelos de uniformes dos feirantes e de seus empregados;
XI - propor normas complementares necessárias à organização e ao funcionamento das feiras;
XII - desempenhar outras atribuições necessárias à organização e ao funcionamento das feiras.
Art. 14° - Aos Chefes das Seções de Administração da Feira Permanente e das Seções de Administração das Feiras Livres, das Divisões de Administração de Feiras de que trata o artigo 6° deste Decreto, cabe o desempenho das seguintes atribuições específicas:
I - sugerir a aplicação de sanções aos feir'antes in fratores das normas regulamentares;
II - apresentar proposta quanto ao número de feirantes a fixar por atividade comercial;
III - propor os dias e horários de funcionamento para abastecimento, comercialização e limpeza das feiras;
IV - executar outras atividades necessárias ao efetivo funcionamento das feiras.
Art. 15 - Aos Chefes dos Serviços de Administração da Feira, das Administrações Regionais de Brazlândia e Planaltina e da Administração do Setor Residencial Indústria e Abastecimento, cabe o desempenho das atribuições específicas de que tratam os artigos 13 e 14 deste Decreto, de acordo com a classificação em que se encontrem enquadradas.
Art. 16° - Aos Administradores Regionais e Administradores da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia, cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I - propor critérios para a ocupação e uso de lojas, boxes e outras áreas dos Terminais Rodoviários;
II - estabelecer critérios para a ocupação e exploração de bancas de jornais e revistas;
III - estabelecer critérios para a ocupação de boxes, lojas e áreas e a concessão de bancas e barracas, respectivamente, nas feiras permanentes e livres;
IV - homologar licitações para a ocupação e uso de lojas, boxes e outras áreas dos Terminais Rodoviários, dando conhecimento à Secretaria de Serviços Públicos;
V - homologar licitações para a ocupação e exploração de bancas de jornais e revistas;
VI - estabelecer critérios para o credenciamento de carregadores, fotógrafos e outros no exercício de suas atividades nos Terminais Rodoviários;
VII - celebrar, renovar e rescindir Termos de Compromisso para ocupação de lojas, boxes e outras áreas dos Terminais Rodoviários;
VIII - celebrar, renovar e rescindir Termos de Compromisso para a ocupação e exploração de bancas de jornais e revistas;
IX - celebrar, renovar e rescindir Termos de Compromisso para a ocupação de boxes, lojas ou áreas das feiras permanentes;
X - aplicar as penalidades de rescisão do Termo de Compromisso, de cancelamento e cassação de permissões aos infratores das normas regulamentares;
XI - aplicar as penalidades de suspensão da atividade comercial e de cancelamento do Cartão de Identificação aos feirantes infratores das normas regulamentares;
XII - autorizar a instalação ou modificação de rãs, observadas as normas específicas;
XIII - propor a alteração do número e localização física das bancas de jornais e revistas;
XIV - promover a execução de obras complementares nos terminais rodoviários e feiras permanentes;
XV - propor a localização física dos abrigos passageiros de ônibus;
XVI - promover a construção de abrigos para passageijros de ônibus e de táxis;
XVII - aprovar normas complementares necessárias à execução de atividades relativas aos terminais rodoviários, abrigos para passageiros de ônibus e de táxis, bancas de jornais e revistas e feiras, observados os dispositivos regulamentares específicos;
XVIII - propor a programação anual do Plano Diretor de Sinalização do Distrito Federal;
XIX - propor a programação anual dos serviços de infraestrutura dos cemitérios;
XX - fornecer dados e elementos infornativos solicitados pelo órgão responsável pela orientação normativa e controle técnico.
Art. 17° - As Administrações Regionais e Admínistrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia, no exercício das atividades relativas aos terminais rodoviários, abrigos para passageiros de ônibus e de táxis, bancas de jornais e revistas, sinalização de vias públicas e cemitérios, ficam sujeitas à orientacão normativa e ao controle técnico da Secretaria de Serviços Públicos, observando os dispositivos regulamentares pertinentes.
Art. 18° - Ficam os Administradores Regionais e Administradores da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia responsáveis pelo acompanhamento e controle da execução do que dispõe este Decreto, sem prejuízo das demais responsabilidades.
Art. 19° - Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 1984
96° da República e 24° de Brasília.
CÉSAR ROMULO SILVEIRA NETO JOSE ANTÔNIO AROCHA DA CUNHA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, Suplemento, seção Suplemento de 24/01/1984 p. 4, col. 2