(Revogado(a) pelo(a) Portaria 152 de 26/03/1975)
Regulamenta o artigo 5° do Decreto n° 2245, de 24 de abril de 1973
O SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso V, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 2250, de 8 de maio de 1973,
1. Os prazos de guarda de processos, papéis e documentos não mencionados pelos artigos 3° e 4°, do Decreto n° 2245, de 24 de abril de 1973, obedecerão às disposições contidas nesta Portaria.
2. O Arquivo Central da Secretaria de Administração do Distrito Federal guardará, pelo prazo de 2 (dois) anos, os seguintes papéis ou documentos:
a) processos de remoção, reassunção e requisição de funcionários;
b) correspondências expedidas e recebidas que não tenham relação com os documentos relacionados nos artigos 3° e 4°, do Decreto n° 2245/73;
c) guias de remessa de processos.
3. Serão guardados pelo Arquivo Central pelo prazo de 3 (três) anos, os processos, papéis e documentos referentes a concursos públicos ou provas internas, realizadas pelo Governo do Distrito Federal.
4. Os demais processos, papéis e documentos não abrangidos pelos artigos 3° e 4°, do Decreto n° 2245/73, e por esta Portaria, serão guardados pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, a critério da Comissão de Eliminação de Documentos.
5. Os órgãos setoriais de Documentação e Comunicação das Secretarias, da Procuradoria-Geral, do Gabinete do Governador, das Administrações Regionais e dos Órgãos Relativamente Autônomos poderão guardar, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, os processos, papéis e documentos que possam ser objeto de consultas constantes.
5.1 - Decorrido o prazo previsto nesse item, os processos, papéis e documentos deverão ser imediatamente encaminhados ao Arquivo Central da Secretaria de Administração do Distrito Federal.
6. A presente Portaria integra o livro IV, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, de acordo com o artigo 5°, do Decreto n° 1891, de 21 de dezembro de 1971.
7. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1, 2 e 3 de 27/06/1973 p. 4, col. 2