SINJ-DF

PORTARIA N° 152 SEA, DE 26 DE MARÇO DE 1975

Regulamenta os artigos 3° e 4° do Decreto n° 2.858 de 18 de março de 1975.

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso V do Regimento aprovado pelo Decreto n° 2.250,de 8 de maio de 1973, combinado com os artigos 3° e 4° do Decreto n° 2.858 de 18 de março de 1975.

RESOLVE:

1. Os prazos de guarda de processos e documentos não mencionados pelos artigos 3° e 4° do Decreto n° 2.858 de 18 de março de 1975, obedecerão às disposições contidas nesta Portaria.

2. O Arquivo Central da Secretaria de Administração do Distrito Federal, guardará, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os seguintes documentos:

1 - guias de recolhimento de I.C.M.;

II - imposto de transmissão intervivos;

III - relações de depósitos bancários;

IV - cópias de atos imobiliários de cartórios;

V - resumos de despesas;

VI - guias de remessa de arrecadação;

VII - créditos suplementares;

VIII - ordens de pagamento;

IX - transferências de créditos;

X - boletins financeiros;

XI - cheques pagos;

XII - cópias de notas de empenho;

XIII - informações diárias de disponibilidade;

XIV - processos de restituição de tributos;

3. Serão guardados pelo prazo de 3 (três) anos, os processos e documentos referentes a concursos públicos ou provas internas realizadas pelo Governo do Distrito Federal.

4. O Arquivo Central guardará pelo prazo de 2 (dois) anos, os seguintes documentos:

I - processos de remoção, reassunção e requisição de funcionários;

II - processos de alvará de funcionamento;

III - processos de assentimento sanitário;

IV - processos de autenticação de histórico escolar;

V - propostas orçamentárias;

VI - processos de concessões de bancas de jornais;

VII - processos de concessões de serviço de táxi;

VIII - processos de extravio de notas fiscais;

IX - guias de remessa de processos;

X - processos de declaração de localização;

XI - correspondências expedidas e recebidas que não tenham relação com os documentos relacionados nos artigos 3º e 4°do Decreto n° 2.858 de 18 de março de 1975.

5. Os demais processos e documentos não abrangidos pelos artigos 3° e 4° do Decreto n° 2.858 de 18 de março de 1975, e por esta Portaria, serão guardados pelo prazo de 2 (dois) anos, a critério da Comissão de Eliminação de Documentos.

6. Os casos omissos ou dúvidas surgidas na execução desta Portaria serão resolvidos pela Comissão e, em última instância, pelo Secretário de Administraçãodo Distrito Federal.

7. A presente Portaria integra o Livro IV, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, de acordo com o artigo 5° do Decreto n° 1891, de 21 dedezembro de 1971.

8. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria n° 95/73—SEA, de 18 de junho de 1973 e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 1975

JOSÉ AFFONSO MONTEIRODE BARROS MENUSIER

Secretário de Administração

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1, 2 e 3 de 08/04/1975 p. 9, col. 1