SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 19248 de 19/05/1998

DECRETO N° 19593, DE 11 DE SETEMBRO DE 1998.

Regulamenta a Lei n° 1.834, de 14 de Janeiro de 1998,que cria os núcleos rurais que especifica, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° Nos termos do parágrafo único do art. 1° da Lei n° 1.834, de 14 de janeiro de 1998, ficam definidas e ajustadas, de acordo com o Anexo deste Decreto, as poligonais das áreas rurais remanescentes dos córregos Jerivá, Urubu, Taquari, Capoeira do Bálsamo, Tamanduá e Olho D'água.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2° Nos Núcleos Rurais Córrego Urubu/Olhos d'Água, Córrego Taquari, Córrego Capoeira do Bálsamo, Córrego Tamanduá e Córrego do Jerivá poderão ser desenvolvidas atividades agroecológicas e de preservação ambiental, que comporão os respectivos planos de utilização, em conformidade com a vocação da área e com as diretrizes dos órgãos competentes do Poder Executivo.

§ 1° Os planos de utilização poderão ser definidos para o agrupamento de lotes, juntamente com a comunidade ocupante da área.

§ 2° O plano de utilização deverá seguir os parâmetros definidos no Decreto n.° 19.248, de 20 de maio de 1998 e compatibilizar a ocupação com os objetivos traçados para a Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, dispostos no art. 3° do Decreto n° 12.055, de 14 de dezembro de 1989.

§ 3° Nos casos em que restrições ou interesses ambientais justifiquem, lotes dos Núcleos Rurais poderão estar isentos de quaisquer atividades econômicas, constando do plano de utilização apenas a preservação, conservação ou recuperação ambiental.

Art.3° Para cumprimento dos objetivos dispostos no art. 2° da Lei n.° 1.834/98, o órgão ambiental do Distrito Federal desenvolverá atividades de educação ambiental através de cursos de gestão ambiental, ecoturismo, agroecologia e outros.

Parágrafo único - Para implementação das atividades previstas no caput deste artigo, poderão ser firmados acordos, convênios e outros mecanismos de cooperação com entidades educacionais, de pesquisa, universidades e instituições afins.

Art. 4° Serão permitidas atividades que tenham por fim emprestar suporte às atividades rurais, desde que não comprometam os recursos hídricos e o remanescente de vegetação nativa.

Art. 5° Quaisquer atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras deverão ser objeto de licenciamento ambiental, em que deverão ser analisados os seguintes aspectos:

I - proteção de nascentes;

II - proteção do solo e da vegetação de mata ciliar, objetivando a proteção dos ecossistemas e a manutenção de corredores de fauna;

III - manutenção da baixa densidade demográfica;

IV - alternativas adequadas de esgotamento sanitário e de outros efluentes:

V - destinação adequada e reaproveitamento de entulho;

VI - coleta seletiva, tratamento e reciclagem de lixo;

VII - reflorestamento para fins comerciais;

VIII - recuperação de áreas degradadas e da vegetação nativa;

IX - educação ambiental;

X - gerenciamento de recursos hídricos.

Art. 6° Para os efeitos do disposto neste Decreto, será regularizada a ocupação do solo existente na data da publicação da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, na área de abrangência dos Núcleos Rurais, observadas as demais disposições legais vigentes.

§ 1° É vedado o parcelamento e a subdivisão das áreas ocupadas.

§ 2° Até que se proceda à regularização de que trata o caput, o Poder Público concederá Autorização Precária de Ocupação para os lotes cadastrados, nos termos do Decreto n° 18.756, de 24 de outubro de 1997.

Art. 7° As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentarias das secretarias de Governo a que estejam afetos os núcleos rurais.

Art. 8° Aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Decreto n° 19.248, de 20 de maio de 1998. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 19709 de 22/10/1998)

Brasília, 11 de setembro de 1998.

110° da República e 39° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174 de 14/09/1998

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1, 2 e 3 de 14/09/1998 p. 4, col. 1