SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 2 de 29/08/2001

LEI Nº 1.834 DE 14 DE JANEIRO DE 1998 (*)

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 19593 de 11/09/1998

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 4156 de 03/02/2005)

(Autores do Projeto: Deputados Distritais Wasny de Rouse e Filippelli)

Cria os núcleos rurais que especifica, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII - e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Ficam criados, na Região Administrativa do Lago Norte, RA XVIII, os seguintes núcleos rurais, constituídos pelas chácaras localizadas ao longo dos córregos que lhes dão nome:

I - Núcleo Rural Córrego Urubu;

II - Núcleo Rural Córrego Taquari;

III - Núcleo Rural Córrego Capoeira do Bálsamo;

IV - Núcleo Rural Córrego Tamanduá;

V - Núcleo Rural Córrego Olhos d'Água;

VI - Núcleo Rural Córrego do Torto;

VII - Núcleo Rural Córrego do Jerivá.

VIII - Núcleo Rural Bananal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2453 de 27/09/1999)

Parágrafo único. As poligonais das áreas rurais remanescentes previstas no § 1° do art. 31 da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, onde incidem os núcleos rurais objeto desta Lei, serão definidas no prazo de noventa dias da publicação desta Lei e preservarão a integridade das microbacias respectivas.

Art. 2° - A criação dos núcleos rurais especificados no art. 1° tem como objetivos:

I - promover a regularização fundiária das terras ocupadas na forma de produção agropecuária ou projetos de preservação ambiental, bem como a ocupação ordenada do solo;

II - facilitar a captação de recursos para desenvolvimento das atividades propostas;

III - consolidar modalidade de ocupação que estimule a preservação ambiental;

IV - desenvolver laços comunitários entre os ocupantes e estimular o interesse comum de preservação do relevo, da fauna, da flora e dos recursos hídricos, compatibilizando preservação com produção, onde for o caso;

V - viabilizar projetos de recuperação de áreas degradadas;

VI - impedir a especulação imobiliária na região;

VII - preservar a dimensão bucólica e o patrimônio paisagístico da região;

VIII - facilitar a instalação de empreendimentos compatíveis com a dinâmica rural, para geração de renda e emprego.

Art. 3° - Nos núcleos rurais definidos no art. 1º serão desenvolvidas atividades agrícolas, pecuárias, de preservação ambiental e ecoturismo, que comporão o respectivo plano de utilização, em conformidade com a vocação de cada área e com as diretrizes do órgão competente do Poder Executivo.

§ 1° Os planos de utilização serão definidos para cada agrupamento de chácaras juntamente com a comunidade ocupante das áreas, podendo haver para a mesma área planos diversificados.

§ 2° Nos casos em que restrições ambientais ou o interesse ambiental justifiquem, as glebas dos núcleos rurais poderão estar isentas de qualquer atividade económica, constando do plano de utilização apenas a preservação, conservação ou recuperação ambiental.

Art. 4º - Para os efeitos do disposto nesta Lei, será regularizada a ocupação do solo existente na data de publicação da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, na área de abrangência dos núcleos mrais criados, vedados o parcelamento e a expansão da área ocupada.

Parágrafo único. Até que se proceda à regularização de que trata o caput, o poder público concederá autorização precária de uso aos chacareiros cadastrados. 

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias das secretarias de Governo a que estejam afetos os núcleos rurais.

Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 7º - Esta Lel entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposicões em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1998

110° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DODF nº 10, de 15-1-98.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1, 2 e 3 de 15/01/1998 p. 2, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1, 2 e 3 de 13/04/1998 p. 1, col. 2