SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 59, DE 2023

Regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o art. 74, III, “f”, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021), para dispor sobre o processo de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de serviços de treinamento de pessoal e dá outras providências

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 243 do Regimento Interno, RESOLVE:

Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, o art. 74, III, “f”, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que “estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, para dispor sobre o processo de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de serviços de treinamento de pessoal.

CAPÍTULO I

DOS EVENTOS DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO

Art. 2º A contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização para o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, de que trata o art. 74, III, “f”, da Lei nº 14.133/2021, adotará o procedimento estabelecido neste Ato.

Art. 3º Estão sujeitas à disciplina estabelecida neste Ato as contratações destinadas a implementar as ações de capacitação e educação descritas no Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020, classificadas em:

I - quanto à modalidade:

a) eventos internos: ações de capacitação e educação promovidas pela CLDF, com instrutor interno ou externo;

b) eventos externos: ações de capacitação e educação promovidas por instituições de ensino públicas ou privadas;

c) eventos de educação à distância: ações de capacitação, educação e formação da cidadania promovidas pela CLDF ou instituições parceiras, por meio da plataforma de educação à distância.

II - quanto à duração:

a) curta duração: ações com carga horária inferior a 80 (oitenta) horas;

b) média duração: ações com carga horária igual ou superior a 80 (oitenta) horas e inferior a 360 (trezentas e sessenta) horas;

c) longa duração: ações com carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas, em nível de especialização, mestrado e doutorado.

III - quanto ao custeio:

a) com ônus: pagamento total ou parcial do evento ou de outras despesas a ele relacionadas devidamente autorizadas;

b) sem ônus: apenas dispensa de ponto, mantidas a remuneração e demais vantagens do cargo.

CAPÍTULO II

DA INTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO

Art. 4º A contratação de eventos de treinamento e capacitação de curta duração será implementada pela ELEGIS e o processo será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - documento de formalização de demanda (formulário de inscrição), que conterá as seguintes  informações:

a) apresentação, com as justificativas pertinentes, do problema identificado e qual a contribuição do evento para sua solução;

b) correlação entre as atribuições da unidade com o evento de capacitação pretendido;

c) correlação das atividades efetivamente desenvolvidas pelo servidor com o evento de capacitação pretendido;

d) proposta comercial atual que conste: nome da empresa, CNPJ, data de início e término do evento, conteúdo programático, dados acadêmicos dos docentes, dados bancários, prazo de validade e data da proposta e contato comercial.

II – estudo técnico preliminar, que conterá as seguintes informações:

a) descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido, sob a perspectiva do interesse público;

b) demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, de modo a indicar seu alinhamento com o planejamento da Administração;

c) estimativa das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo que lhes dão suporte;

d) estimativa do valor da contratação, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;

e) justificativa para escolha do fornecedor, acompanhada da demonstração de sua notória especialização e de sua regularidade para a contratação com a Administração;

f) justificativa para o parcelamento ou não da contratação; e

g) posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido e com o plano de contratações anual;

IV - comprovação de que a futura contratada tem ciência das obrigações decorrentes do evento de treinamento;

V - parecer jurídico que demonstre o atendimento dos requisitos legais exigidos;

VI - autorização da autoridade competente.

Art. 5º A contratação de eventos de treinamento e capacitação de média e longa duração será implementada pela ELEGIS e o processo será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - documento de formalização de demanda (formulário de inscrição), que conterá as seguintes informações:

a) apresentação, com as justificativas pertinentes, do problema identificado e qual a contribuição do evento para sua solução;

b) correlação entre as atribuições da unidade com o evento de capacitação pretendido;

c) correlação das atividades efetivamente desenvolvidas pelo servidor com o evento de capacitação pretendido;

d) proposta comercial atual que conste: nome da empresa, CNPJ, data de início e término do evento, conteúdo programático, dados acadêmicos dos docentes, dados bancários, prazo de validade e data da proposta e contato comercial.

II – estudo técnico preliminar, que conterá as seguintes informações:

a) descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido, sob a perspectiva do interesse público;

b) demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, de modo a indicar seu alinhamento com o planejamento da Administração;

c) estimativa das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo que lhes dão suporte;

d) estimativa do valor da contratação, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;

e) justificativa para escolha do fornecedor, acompanhada da demonstração de sua notória especialização e de sua regularidade para a contratação com a Administração;

f) justificativa para o parcelamento ou não da contratação; e

g) posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

III – análise de riscos;

IV – termo de referência;

V - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido e com o plano de contratações anual quando já elaborado;

VI - comprovação de que a futura contratada tem ciência das obrigações decorrentes do evento de treinamento;

VII - parecer jurídico que demonstre o atendimento dos requisitos legais exigidos;

VIII - autorização da autoridade competente.

Art. 6º A comprovação da regularidade para a contratação de pessoas jurídicas será feita mediante a apresentação de certidões de regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal, além da comprovação de regularidade fiscal do Distrito Federal para as proponentes estabelecidas no Distrito Federal.

Art. 7º A notória especialização do profissional ou da empresa deverá ser demonstrada em posicionamento conclusivo que aponte a essencialidade e adequação de seu trabalho para atender a plena satisfação do interesse público a ser alcançado com a realização da ação de capacitação e educação, a partir da análise do conceito do profissional ou empresa em seu ramo de especialização, de seu desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades.

Art. 8º O ato que autorizar a contratação direta será numerado em ordem sequencial e cronológica dentro do exercício, e será divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.

Art. 9º A instrução do processo de pagamento deverá conter, obrigatoriamente, nota fiscal ou recibo de prestação de serviço e, conforme o caso, documento comprobatório de participação do servidor, emitido pela entidade promotora do evento.

Parágrafo único. O documento comprobatório de participação do servidor não será obrigatório para a efetivação do pagamento à entidade promotora do evento nos casos de cursos de longa duração.

Art. 10. A manifestação técnica sobre o evento de capacitação considerará:

I - a Política de Capacitação e Educação da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II - o Planejamento Estratégico Institucional – PEI da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

III - o Levantamento das Necessidades de Capacitação e Educação do Público Interno;

IV - o desenvolvimento de competências transversais organizacionais que promovam habilidades, conhecimentos e atitudes nas diversas áreas ou funções dentro da CLDF.

Art. 11. Ao término da oferta do evento de capacitação, emitir-se-á o Atestado de Capacidade Técnica para a contratada.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. Este Ato não se aplica aos instrumentos de quaisquer espécies celebrados antes do dia 1º de abril de 2023.

Parágrafo único. Os contratos celebrados nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, se prorrogados, continuarão seguindo seus dispositivos até o fim da sua vigência.

Art. 13. Será utilizado o Sistema ETP digital nos termos da Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério de Economia, o Sistema ETP Digital do Governo Federal, ou o que vier a substituí-lo.

Art. 13. Poderá ser utilizado o Sistema ETP digital nos termos da Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério de Economia, o Sistema ETP Digital do Governo Federal, ou outro que observe as exigências da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021(Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 6 de 29/01/2024)

Art. 14. Todas as unidades administrativas da CLDF ficam obrigadas a adotar a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e este Ato a partir de 1º de abril de 2023 para as novas contratações e futuras aquisições.

Art. 15. Fica alterado o art. 17 do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 17. A Programação de Capacitação e Educação deve ser encaminhada até 28 de fevereiro para análise e deliberação do Conselho Escolar, que deverá aprová-la em até 30 dias do recebimento para inserção no Plano de Contratações Anual.”

Art. 16. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Sala de Reuniões, 05 de maio de 2023

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE

Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

Segundo-Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Terceiro-Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 98 de 10/05/2023

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 98, seção 1 e 2 de 10/05/2023 p. 31, col. 1