A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 24, XV, do Decreto nº 38.927, de 1º de 13 de março de 2018, RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido que as normas de administração e controle de bens patrimoniais do Governo do Distrito Federal podem ser adotadas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDC/PROCON-DF, a seu exclusivo critério, no que não ferir o seu autogoverno, a sua independência funcional ou a sua autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º Aplicam-se ao IDC-PROCON/DF no que couber, as disposições do Decreto GDF nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, com as alterações do Decreto GDF nº 31.581, de 15 de abril de 2010, que disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências, assim como o Decreto GDF nº 21.909, de 16 de janeiro de 2001, que regulamenta a utilização, pelos órgãos da administração centralizada e órgão relativamente autônomo do Distrito Federal, do Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat, e dá outras providências.
Parágrafo único. A aplicação das normas referidas no caput não retira a faculdade desta Autarquia de realizar doações ou transferências, ou ainda, de dar ao bem a destinação que entender ser mais conveniente, a exclusivo critério da alta Administração, sem prejuízo de comunicar a baixa do bem no acervo patrimonial.
Art. 3º O recolhimento de bem móvel caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso fica condicionado à certificação, por escrito, dessa situação, com as devidas justificativas de ser essa a opção mais conveniente para a Fundação.
Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 26/03/2018 p. 18, col. 1