legislação correlata - Ordem de Serviço 1 de 17/10/2016
legislação correlata - Instrução Normativa 3 de 11/11/2016
Legislação correlata - Instrução Normativa 7 de 10/10/2017
Legislação correlata - Instrução Normativa 1 de 17/11/2017
Legislação correlata - Instrução Normativa 6 de 04/12/2017
Legislação correlata - Instrução Normativa 7 de 04/12/2017
Legislação correlata - Instrução 3 de 29/01/2018
Legislação correlata - Instrução Normativa 1 de 09/02/2018
Legislação correlata - Ordem de Serviço 11 de 23/03/2018
Legislação correlata - Portaria 10 de 25/04/2018
Legislação correlata - Instrução Normativa 5 de 25/07/2018
Legislação correlata - Instrução 35 de 04/07/2019
Legislação correlata - Portaria 74 de 11/09/2019
Legislação correlata - Instrução Normativa 4 de 31/10/2019
Legislação Correlata - Portaria 217 de 26/11/2021
Legislação Correlata - Portaria 25 de 11/02/2022
Legislação Correlata - Instrução Normativa 3 de 31/05/2022
Legislação Correlata - Instrução 1 de 14/07/2022
Legislação Correlata - Instrução 2 de 29/07/2022
Legislação Correlata - Instrução Normativa 10 de 01/08/2022
Legislação Correlata - Instrução Normativa 5 de 10/08/2022
Legislação Correlata - Instrução Normativa 12 de 14/09/2022
Legislação Correlata - Instrução 44 de 09/10/2023
Legislação Correlata - Portaria 301 de 23/07/2024
Altera o Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro 1994, que disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal.
O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso X do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. Fica acrescentado o § 2º ao artigo 11 do Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro 1994, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 11. ...................
§ 1º Na hipótese de bem produzido, nascido ou capturado, a unidade administrativa onde ocorrer o fato emitirá o respectivo termo e o remeterá ao Departamento Geral de Patrimônio, no prazo de cinco dias, contado da captura, do nascimento, ou do término da produção.
§ 2º No caso de a unidade administrativa não encaminhar à Diretoria Geral de Patrimônio, no prazo previsto no caput deste artigo, a nota fiscal e a nota de recebimento relativas aos bens adquiridos, a incorporação patrimonial será realizada com base nas especificações contidas na nota de liquidação e na nota de empenho emitidas por meio do Sistema Integrado de gestão Governamental – SIGGO. (AC)”
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2010.
122º da República e 50 de Brasília
WILSON FERREIRA DE LIMA
Governador em exercício
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1 de 16/04/2010 p. 3, col. 1