(revogado pelo(a) Decreto 20941 de 30/12/1999)
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, decreta:
Art. 1° As consignações em folha de pagamento de servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal são classificadas em:
§ 1° Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos incidentes sobre a remuneração e proventos dos servidores civis ativos e inativos e dos pensionistas, efetuados por força de lei ou ordem judicial, compreendendo:
I - contribuições para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
II - contribuições para a Previdência Social;
IV - impostos sobre rendimentos do trabalho;
V - reposições e indenizações ao erário;
VI- benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública do Distrito Federal;
VII- decisões judiciais ou administrativas;
VIII - taxa de ocupação de imóveis funcionais;
IX - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
§ 2º Consignações facultativas são os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor que, mediante anuência da Administração, decorram de contrato, acordo, convenção ou convênio entre o consignante-servidor e o consignatário, tendo por objeto:
I - amortização e juros de financiamentos contraídos para aquisição de imóvel, através do Sistema Financeiro de Habitação;
II - amortização e juros de empréstimos pessoais;
III - prémio de seguro de vida e renda mensal do servidor;
IV - mensalidade em favor de cooperativas de servidores do Distrito Federal;
V - contribuições para previdência privada;
VI - mensalidades instituídas para custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores do Distrito Federal;
VII - mensalidades em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8°, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea c, da Lei n° 8.112/90;
VIIII - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais.
Art. 2° O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, conta bancária em que será destinado o crédito.
Alt. 3° As consignações facultativas em folha de pagamento, com vistas à amortização de empréstimos pessoais, somente serão permitidas quando efetuadás junto a instituições oficiais de crédito.
Art. 4° Poderão ser admitidos como consignatários:
I - órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional;
II - cooperativas constituídas de acordo com a Lei n° 5.764, de 16.12.71, destinadas a atender os servidores públicos de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;
III - entidades sindicais representativas exclusivamente de servidores públicos do Distrito Federal;
IV - entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos do Distrito Federal;
V - entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e previdência complementar;
VI - instituições oficiais de crédito;
VII - seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal;
VIIII -instituições financiadoras de imóveis residenciais, integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;
IX - o servidor, quando se tratar de pensão alimentícia voluntária.
Parágrafo único. As entidades referidas nos incisos II a VIII deste artigo somente poderão ser aceitas como consignatárias, nos termos deste Decreto, se:
a) estiverem quites com os órgãos arrecadadores de contribuições da seguridade social;
b) estiverem quites com os órgãos arrecadadores de tributos federais e do Distrito Federal;
c) encontrarem-se devidamente cadastradas e adimplentes nos respectivos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas.
Art. 5° Os dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal somente poderão proceder às consignações facultativas na folha de pagamento mediante a autorização prévia e formal do servidor, para cada natureza de desconto, e após o cadastramento das respectivas rubricas no órgão competente.
Parágrafo único. A ata de assembleia ou de reunião da consignatária não supre a autorização a que se refere o caput deste artigo.
Art. 6° O pedido de registro para consignação será encaminhado ao titular do Departamento de Administração Geral, ou unidade equivalente, que examinará e se pronunciará sobre a legalidade e viabilidade do mesmo, de acordo com as instruções contidas neste Decreto, submetendo-o em seguida ã Subsecretária de Recursos Humanos da Secretaria de Administração para habilitação e credenciamento.
§ 1° A criação e disponibilização de código para os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal serão autorizadas, exclusivamente, pela Subsecretária de Recursos Humanos da Secretaria de Administração.
§ 2° A autorização para criação e disponibilização de código será da Subsecretária de Recursos Humanos da Secretaria de Administração, para os órgãos e entidades que utilizam o Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SIGRE, e para os demais órgãos a criação e disponibilização serão realizadas pelos sistemas próprios de folha de pagamento, após devidamente autorizadas, também, pela Subsecretária de Recursos Humanos/SEA.
Art. 7° As entidades consignatárias deverão anexar ao pedido de registro os seguintes documentos:
I - para Entidades de classe, Associações e Clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos distritais e Entidades Sindicais representativas de servidores públicos distritais:
a) um exemplar do estatuto devidamente registrado em cartório;
b) cópia autenticada do registro no Ministério do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 03/MTb, de 10/08/94, quando se tratar de entidades sindicais;
c) cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;
d) certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Receita Federal e Receita do Distrito Federal;
e) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
f) cópia da tabela de mensalidade por faixa de desconto;
g) relação e natureza dos descontos a serem efetivados;
h) cópia autenticada do Alvará de Funcionamento (Lei n° 1.171, de 24.07.96);
i) cópia do CGC da consignatária; e
j) cópia do CPF do responsável pela consignatária.
II - para Cooperativas, constituídas de acordo com a Lei n° 5.764/71, destinadas a atender os servidores públicos distritais:
a) um exemplar do estatuto devidamente registrado;
b) cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;
c) certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Receita Federal e Receita do Distrito Federal;
d) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
e) cópia da tabela de mensalidade por faixa de desconto;
f) relação e natureza dos descontos a serem efetivados;
g) cópia autenticada do Alvará de Funcionamento (Lei nº 1.171, de 24.07.96);
h) cópia do CGC da consignatária;
i) cópia do CPF do responsável pela consignatária;
j) cópia autenticada do certificado de registro na Junta Comercial do Distrito Federal; e
l) autorização do Banco Central do Brasil, conforme publicação no Diário Oficial.
III - para entidades de Previdência Privada que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e previdência complementar:
a) estatuto social e respectivas alterações aprovados pelo Ministério da Previdência Social, quando se tratar de entidade fechada;
b) estatuto social e respectivas alterações aprovados pelo Ministério da Fazenda, no caso de entidade aberta;
c) carta patente expedida pelo órgão executor do Sistema Nacional de Seguros - SUSEP, quando for entidade aberta;
d) portaria do Ministro da Previdência e Assistência Social e do Ministro da Fazenda autorizando a consignatária a atuar no território nacional, respectivamente às entidades fechadas ou abertas;
e) certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Receita Federal e Receita do Distrito Federal;
f) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
g) cópia da tabela de mensalidade por faixa de desconto;
h) cópia autenticada do Alvará de Funcionamento (Lei nº 1.171, de 24.07.96);
i) certidão de regularidade e exalo cumprimento de suas atividades finalísticas junto aos órgãos fiscalizadores de cada tipo de entidade de previdência;
j) cópia do CGC da consignatária; e
l) cópia do CPF do responsável pela consignatária;
IV - para Seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal;
a) estatuto social e respectivas alterações aprovados pelo Ministério da Fazenda;
b) carta patente expedida pelo órgão executor do Sistema Nacional de Seguros - SUSEP;
c) portaria do Ministro da Fazenda autorizando a consignatária a atuar no território nacional;
d) certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Receita Federal e Receita do Distrito Federal;
e) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
f) cópia da tabela de mensalidade por faixa de desconto;
g) cópia autenticada do Alvará de Funcionamento (Lei n° 1.171, de 24.07.96);
h) certidão de regularidade e exato cumprimento de suas atividades finalísticas junto aos órgãos fiscalizadores;
i) cópia do CGC da consignatária; e
j) cópia do CPF do responsável pela consignatária;
V - para entidades financiadoras de imóveis residenciais integrantes do Sistema Financeiro da Habitação:
a) comprovante de registro do mutuante na Caixa Económica Federal - CEF ou no Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF, como agente de Sistema Financeiro de Habitação;
b) cópia autenticada do contrato de mútuo.
§ 1º Além dos documentos descritos acima, as entidades de que tratam os incisos III e IV que não representem exclusivamente servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundational do Distrito Federal, deverão apresentar uma declaração da Diretoria, acompanhada de relação nominal comprovando possuir no mínimo 10% (dez por cento) do total dos servidores constantes da folha de pagamento da Administração Direta, devendo ser observado o mesmo critério para os Órgãos Relativamente Autónomos, Autarquias e Fundações do Distrito Federal.
§ 2º Na apuração do percentual a que se refere o parágrafo anterior, deve ser considerado o total dos servidores ativos e inativos bem como os pensionistas.
§ 3° As entidades referidas nos incisos l e II deste artigo deverão disponibilizar, a qualquer tempo, seus cadastros de associados, para efeito de comprovação dos requisitos para habilitação e credenciamento da consignatária.
Art. 8° As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas e em hipótese alguma poderão resultar em saldo negativo na folha do servidor.
§ 1° A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da sua respectiva remuneração mensal, definida no art 41 da Lei n° 8.112/90.
§ 2º Não será permitido o desconto de consignações facultativas quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor.
§ 3° Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até atingir aquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme a ordem disposta a seguir:
a) pensão alimentícia voluntária;
b) mensalidades para custeios de entidades de classe, associações, clubes e cooperativas;
c) amortização de empréstimos pessoais;
d) contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
e) contribuições para planos de saúde;
f) contribuições para planos de pecúlio;
g) contribuições para seguro de vida;
h) amortização de financiamentos de imóveis residenciais;
i) mensalidades em favor de entidades sindicais;
j) taxa de ocupação de imóveis funcionais;
§ 4° Os limites fixados nos §§ 1° e 2° deste artigo constarão de procedimento de cálculo automático na folha de pagamento.
§ 5º O mesmo critério prioritário utilizado para a suspensão das consignações facultativas na hipótese prevista no § 3° deverá ser aplicado quando a soma das consignações facultativas ultrapassar o percentual definido no § 1° deste artigo.
Art. 9° As consignações facultativas poderão ser canceladas:
III - por vício insanável no processo de liberação da rubrica;
IV - quando ocorrer ação danosa aos interesses do servidor;
V - por motivo justificado de interesse público;
VI - por interesse da Administração;
VII - por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão de recursos humanos;
VIII - a pedido do servidor, mediante expediente endereçado ao órgão setorial de recursos humanos.
§ 1º Independentemente do contrato entre a consignatária e o consignante, o pedido de cancelamento da consignação por parte deste deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito do servidor ou, se já processada, na do mês imediatamente posterior.
§ 2° A sub-rogação, a qualquer título, da autorização para consignação, a inserção de descontos não previstos neste Decreto ou não autorizados pelos servidores e pelos órgãos competentes, a utilização indevida da rubrica autorizada, e a não suspensão da consignação quando solicitada pelo servidor consignante implicará a suspensão sumária, temporária ou definitiva, da rubrica de consignação no sistema de folha de pagamento, bem como a aplicação de sanções à entidade, na forma da lei, e a abertura de sindicâncias para apuração dos ilícitos e das responsabilidades administrativas na respectiva unidade de recursos humanos.
Art. 10 A Administração Direta, com seus Órgãos Relativamente Autónomos, as Autarquias e as Fundações do Distrito Federal, descontarão mensalmente a quantia de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por linha impressa no contracheque do servidor consignante, para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas.
§ 1° O Secretário de Administração do Distrito Federal poderá rever periodicamente, mediante portaria, o valor da quantia de que trata o caput deste artigo, sempre que o custo de processamento sofrer alterações
§ 2º O recolhimento dos valores previstos no caput será processado automaticamente pelo sistema de processamento sob a fornia de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às entidades consignatárias, e recolhidos mensalmente ao Tesouro do Distrito Federal pelos órgãos e entidades.
§ 3° Estão isentos do pagamento do percentual de que trata o caput deste artigo:
I - os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, na condição de consignatários;
II - entidades sindicais representativas de servidores públicos do Distrito Federal;
III - os beneficiários de pensão alimentícia voluntária.
Art. 11 A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade do Distrito Federal por dívida ou compromissos pecuniários assumidos pelos servidores junto às entidades consignatárias.
Art. 12 Para fins de processamento de consignações facultativas, o consignatário poderá encaminhar os dados relativos aos descontos:
I - ao órgão responsável pelo processamento da folha de pagamento, quando em meio magnético;
II - ao setorial de pessoal, quando em relatório impresso.
Art. 13 As entidades em favor das quais estão sendo realizadas consignações em folha de pagamento terão prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Decreto, para se ajustarem às suas disposições.
Parágrafo único. Após decorrido este prazo, aquelas entidades que não se ajustarem às exigências deste Decreto terão suas consignações compulsoriamente canceladas.
Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Administração.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se o Decreto n° 16.650, de 28 de julho de 1995, e demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de Dezembrode 1998.
110º da República e 39º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236 de 14/12/1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 14/12/1998 p. 2, col. 1