SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 197 de 04/12/1991

DECRETO N° 20.941, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999 (*)

(revogado pelo(a) Decreto 21557 de 25/09/2000)

Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o art. 45 da lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o art. 5º da Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991, decreta:

Art. 1° - Os órgãos da administração de pessoal devem observar, na elaboração das folhas de pagamento dos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, as normas estabelecidas neste Decreto, relativamente as consignações compulsória e facultativa.

Art. 2° - Considera-se para fins deste Decreto:

I - Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;

II - Consignante: órgão ou e entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional que procede aos descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor do consignatário;

Art. 3° - Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor efetuado por força da lei ou mandado judicial, assim compreendido:

I - contribuição para Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II - contribuição para a Previdência Social;

III - pensão alimentícia judicial;

IV - imposto sobre rendimento do trabalho;

V - reposição e indenização ao erário;

VI - custeio parcial de benefício e auxílio concedidos pela administração pública direta, autárquica e fundacional;

VII - decisão judicial ou administrativa;

VIII - contribuição mensal em favor de entidades sindicais na forma do art. 8°, inciso IV, da Constituição Federal;

IX - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional;

X - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 4° - Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da administração, nas seguintes modalidades:

I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores do Distrito Federal;

II - mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender ao servidor público da administração pública direta, autárquica e fundacional;

III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

IV - contribuição prevista na Lei n° 6.435, de julho de 1977, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

V - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

VI - amortização e juros de financiamentos contraídos para aquisição de imóvel, através do Sistema Financeiro da Habitação;

VII - amortização e juros de empréstimos pessoais;

VIII - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais.

Art. 5° - O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração na conta bancária em que será destinado o crédito e aquiescência do consignatário ou representante legal.

Art. 6° - Os consignatários de que trata o artigo 4°, excetuando o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, devem apresentar solicitação de consignação facultativa aos órgãos setoriais ou seccionais, instruída com a comprovação de autorização de cada servidor.

Art. 7° - Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver cadastrado junto a Secretaria de Administração e apresentar os seguintes documentos:

I - Para cooperativas e entidades de classes, associações e clubes:

a) Estatuto devidamente registrado;

b) Ata da última eleição e posse da diretoria;

c) Autorização de funcionamento;

d) CGC da consignatária;

e) Certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, Receita Federal e Receita do Distrito Federal;

f) Certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

g) CPF do responsável pela consignatária;

h) Relação e natureza dos descontos a serem efetivados.

II - Para entidades fechadas de previdência privada:

a) Estatuto Social e respectivas alterações aprovadas pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

b) Autorização de Funcionamento;

c) Certidão negativa do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS

d) Certidão negativa da Receita Federal;

e) Certidão negativa da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;

f) Certidão de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

g) CGC da consignalária;

h) CPF do responsável pela consignatária.

III - Pira entidades de credito imobiliário.

a) comprovante de registro do mutuante na Caixa Econômica Federal - CAIXA, ou no Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF;

b) cópia do contrato de mútuo.

Art. 8° - As entidades sindicais e de classe, associações, clubes e cooperativas constituídos exclusivamente por servidores públicos, devem disponibilizar, quando solicitados pela Secretaria de Administração, a qualquer tempo, seus cadastros de associados.

Art. 9º - O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de um por cento do menor vencimento básico fixado no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo Único - Observando o principio da economicidade, a Secretaria de Administração poderá estabelecer percentual superior ao previsto neste artigo.

Art. 10 - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder o valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, nominalmente identificada, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - indenização da despesa do transporte;

IV - salário-família;

V - gratificação natalina;

VI - auxílio natalidade;

VII - auxílio funeral;

VIII - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X - adicional noturno;

XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou atividade penosas.

Art. 11 - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

§ 1º - Não será permitido o desconto de consignações facultativas quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração mensal do servidor.

§ 2° - Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos as consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme o disposto a seguir:

I - pensão alimentícia voluntária;

II - amortização de empréstimos pessoais;

III - mensalidade para custeio de entidade de classes, associações e cooperativas;

IV - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;

V - contribuição para planos de saúde;

VI - contribuição para planos de pecúlio;

VII - contribuição para seguro de vida;

VIII - amortização de financiamento de imóveis residenciais.

Art. 12 - Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, os consignatanos, exceto os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, contribuirão com a quantia equivalente a uma UFIR por linha impressa no contra cheque de cada servidor.

Parágrafo Único - O recolhimento dos valores previstos no caput será processado automaticamente sobre a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados à entidade consignatánas, e recolhidos mensalmente ao tesouro do Distrito Federal pelo órgão ou entidade responsável pela folha de pagamento.

Art. 13 - Não são permitidos na folha processada ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatánas e servidores que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores.

Art 14 - A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto ao consignatário.

Art. 15 - A consignação facultativa pode ser cancelada:

I - por interesse da administração;

II - por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão de recursos humanos;

III - a pedido do servidor mediante requerimento endereçado ao órgão de recursos humanos.

Art. 16 - Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consígnante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês que foi formalizado o pleito, ou na do mês subseqüente, caso já tenha sido processado, observando:

I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a desfiliacão do servidor;

II - a consignação relativa a amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignalária.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 19.885, de 11 de dezembro de 1998.

Brasília, 9 de fevereiro de 2000

112º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) republicado por ter saído com incorreção, do original, no DODF-Seção l, n° 250, de 31-12-99, pág. 13 e 14.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 de 10/02/2000

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1999 p. 13, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 10/02/2000 p. 1, col. 2