Legislação correlata - Lei 197 de 04/12/1991
(revogado pelo(a) Decreto 21557 de 25/09/2000)
Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o art. 45 da lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o art. 5º da Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991, decreta:
Art. 1° - Os órgãos da administração de pessoal devem observar, na elaboração das folhas de pagamento dos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, as normas estabelecidas neste Decreto, relativamente as consignações compulsória e facultativa.
Art. 2° - Considera-se para fins deste Decreto:
I - Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;
II - Consignante: órgão ou e entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional que procede aos descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor do consignatário;
Art. 3° - Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor efetuado por força da lei ou mandado judicial, assim compreendido:
I - contribuição para Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II - contribuição para a Previdência Social;
III - pensão alimentícia judicial;
IV - imposto sobre rendimento do trabalho;
V - reposição e indenização ao erário;
VI - custeio parcial de benefício e auxílio concedidos pela administração pública direta, autárquica e fundacional;
VII - decisão judicial ou administrativa;
VIII - contribuição mensal em favor de entidades sindicais na forma do art. 8°, inciso IV, da Constituição Federal;
IX - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional;
X - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 4° - Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da administração, nas seguintes modalidades:
I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores do Distrito Federal;
II - mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender ao servidor público da administração pública direta, autárquica e fundacional;
III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;
IV - contribuição prevista na Lei n° 6.435, de julho de 1977, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
V - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
VI - amortização e juros de financiamentos contraídos para aquisição de imóvel, através do Sistema Financeiro da Habitação;
VII - amortização e juros de empréstimos pessoais;
VIII - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais.
Art. 5° - O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração na conta bancária em que será destinado o crédito e aquiescência do consignatário ou representante legal.
Art. 6° - Os consignatários de que trata o artigo 4°, excetuando o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, devem apresentar solicitação de consignação facultativa aos órgãos setoriais ou seccionais, instruída com a comprovação de autorização de cada servidor.
Art. 7° - Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver cadastrado junto a Secretaria de Administração e apresentar os seguintes documentos:
I - Para cooperativas e entidades de classes, associações e clubes:
a) Estatuto devidamente registrado;
b) Ata da última eleição e posse da diretoria;
c) Autorização de funcionamento;
d) CGC da consignatária;
e) Certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, Receita Federal e Receita do Distrito Federal;
f) Certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
g) CPF do responsável pela consignatária;
h) Relação e natureza dos descontos a serem efetivados.
II - Para entidades fechadas de previdência privada:
a) Estatuto Social e respectivas alterações aprovadas pelo Ministro de Estado da Previdência Social;
b) Autorização de Funcionamento;
c) Certidão negativa do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS
d) Certidão negativa da Receita Federal;
e) Certidão negativa da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;
f) Certidão de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
h) CPF do responsável pela consignatária.
III - Pira entidades de credito imobiliário.
a) comprovante de registro do mutuante na Caixa Econômica Federal - CAIXA, ou no Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF;
b) cópia do contrato de mútuo.
Art. 8° - As entidades sindicais e de classe, associações, clubes e cooperativas constituídos exclusivamente por servidores públicos, devem disponibilizar, quando solicitados pela Secretaria de Administração, a qualquer tempo, seus cadastros de associados.
Art. 9º - O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de um por cento do menor vencimento básico fixado no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo Único - Observando o principio da economicidade, a Secretaria de Administração poderá estabelecer percentual superior ao previsto neste artigo.
Art. 10 - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder o valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, nominalmente identificada, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
III - indenização da despesa do transporte;
VIII - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou atividade penosas.
Art. 11 - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 1º - Não será permitido o desconto de consignações facultativas quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração mensal do servidor.
§ 2° - Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos as consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme o disposto a seguir:
I - pensão alimentícia voluntária;
II - amortização de empréstimos pessoais;
III - mensalidade para custeio de entidade de classes, associações e cooperativas;
IV - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
V - contribuição para planos de saúde;
VI - contribuição para planos de pecúlio;
VII - contribuição para seguro de vida;
VIII - amortização de financiamento de imóveis residenciais.
Art. 12 - Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, os consignatanos, exceto os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, contribuirão com a quantia equivalente a uma UFIR por linha impressa no contra cheque de cada servidor.
Parágrafo Único - O recolhimento dos valores previstos no caput será processado automaticamente sobre a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados à entidade consignatánas, e recolhidos mensalmente ao tesouro do Distrito Federal pelo órgão ou entidade responsável pela folha de pagamento.
Art. 13 - Não são permitidos na folha processada ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatánas e servidores que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores.
Art 14 - A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto ao consignatário.
Art. 15 - A consignação facultativa pode ser cancelada:
I - por interesse da administração;
II - por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão de recursos humanos;
III - a pedido do servidor mediante requerimento endereçado ao órgão de recursos humanos.
Art. 16 - Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consígnante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês que foi formalizado o pleito, ou na do mês subseqüente, caso já tenha sido processado, observando:
I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a desfiliacão do servidor;
II - a consignação relativa a amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignalária.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 19.885, de 11 de dezembro de 1998.
Brasília, 9 de fevereiro de 2000
112º da República e 40º de Brasília
(*) republicado por ter saído com incorreção, do original, no DODF-Seção l, n° 250, de 31-12-99, pág. 13 e 14.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 de 10/02/2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1999 p. 13, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 10/02/2000 p. 1, col. 2