Dispõe sobre o prazo da vigência das cessões de servidores do Distrito Federal, de que tratam os Decretos n° 17.909/96 e nº 18.054/97.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e,
Considerando a necessidade da manutenção do funcionamento normal das unidades do complexo administrativo do Distrito Federal;
Considerando que cabe à nova Administração efetuar o juizo de conveniência e oportunidade, sobre a manutenção das cessões de servidores para a Administração do Distrito Federal ou de outras unidades da Federação, DECRETA:
Art. 1° As cessões de servidores efetivos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, autorizadas com base nos Decretos nº 17.909, de 17 de dezembro de 1996 e nº 18.054, de 28 de fevereiro de 1997, com prazo até 31.12.98, e que não foram prorrogadas, terão o término de suas vigências alterados para 31 de janeiro de 1999, mantidas as mesmas condições estabelecidas.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de Dezembrode 1998
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 24/12/1998 p. 7, col. 2