(revogado pelo(a) Decreto 4507 de 26/12/1978)
Acrescenta parágrafos aos artigos 55 e 86 do Decreto nº 1.703, de 31 de maio de 1971, ratificado pelo de nº 1.850, de 17 de novembro de 1971, que estabelece normas relativas a licitações para a compra e alienação de material e contratação de obras ou serviços; regulamenta a aplicação de penalidade, dispõe sobre o Registro Central de Fornecedores do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - O artigo 55, do Decreto nº 1.703, de 31 de maio de 1971, ratificado pelo de nº 1.850, de 17 de novembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55 - As comissões de licitação julgarão as Concorrências, Tomadas de Preço e Convites, de acordo com a legislação em vigor, levando em conta, no interesse do serviço público, as condições de qualidade, rendimento, preços, condições de pagamento, prazos e outras pertinentes, estabelecidas no edital".
§ 1º - Será obrigatória a justificativa escrita, devidamente fundamentada, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.
§ 2º - Para fins de aferição do preço, deduzir-se-á o valor do ICM e/ou ISS a serem recolhidos aos cofres do Distrito Federal, até o limite máximo de 10% (dez por cento)".
Art. 2º O artigo 86, do Decreto nº 1.703, de 31 de maio de 1.971, ratificado pelo de nº 1.850, de 17 de novembro de 1.971, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - As entidades citadas neste artigo incorporarão às suas normas o estabelecido no § 2º do artgo 55".
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DISTRITO FEDERAL, em 28 de dezembro de 1973.
85º da República e 14º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198 de 28/12/1973
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1973 p. 1, col. 4