SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 5467 de 17/09/1980

Legislação correlata - Decreto 7640 de 12/08/1983

Legislação Correlata - Portaria 35 de 29/10/1979

DECRETO Nº 4.507 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.978.

(revogado pelo(a) Decreto 10996 de 26/01/1988)

Estabelece normas relativas a compras e alienações de material e contratacões de serviço no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.721, de 26 de outubro de 1971,

DECRETA :

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - As compras e alienações de material e as contratações de serviço passam a reger-se, nos órgãos da Administração Direta e nas Autarquias do Distrito Federal, pelas normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2° - Os órgãos e entidades do Distrito Federal darão, obrigatoriamente, preferência para fornecimento de materiais e prestação de serviço as empresas de cujo capital o Distrito Federal participe.

Parágrafo único - A preferência a que se refere este artigo poderá ser suspensa:

a) quando não houver resposta à consulta no prazo fixado;

b) enquanto perdurar atraso no atendimento de compromissos assumidos.

Art. 3° - Salvo prévia e expressa disposição em contrário, o fornecimento de qualquer material abrangerá a entrega e, quando for o caso, a instalação no local que a autoridade indicar, a risco da contratada.

Art. 4° - Entrega é o ato pelo qual o material é colocado no local determinado ou o serviço dado como concluído.

§ 1° - A entrega não implica em recebimento, mas transferirá a responsabilidade pela guarda e conservação do material ou do serviço executado, do fornecedor ou prestador do serviço ao órgão recebedor.

§ 2° - A prova da entrega é a declaração, de quem de direito, no documento fiscal e servirá apenas como ressalva ao fornecedor ou prestador do serviço para os efeitos do parágrafo ante rior e comprovação da data de entrega.

Art. 5° - Recebimento é o ato pelo qual o representante do órgão responsável declara, nas primeiras vias da nota de empenho e do documento fiscal correspondente, haver recebido o material ou o serviço.

§ 1° - Quem recebe é responsável pela quantidade e perfeita identificação do material ou serviço recebido, com as especificações contidas na nota de empenho.

§ 2° - Quando for o caso, mediante solicitação do órgão responsável pelo recebimento, a Administração poderá designar comissão para exame e parecer ou, ainda, submeter à análise de laboratório

Art. 6° - No caso de recusa do material ou serviço, por qualquer motivo, não ocorrerá a suspensão do prazo de entrega, ficando o fornecedor ou prestador do serviço obrigado a retilrá-lo ou repará-lo no prazo que lhe for fixado.

Art. 7° - Verificado em qualquer ocasião que houve fraude, de forma a prejudicar a inspeção do material ou serviço, o fornecedor ou prestador do serviço será responsabilizado.

Art. 8° - Os serviços poderão ser executador nos segulntes regimes:

l - empreitada por preço global;

II - empreitada por preço unitário; e

III - administração contratada - restrita aos casos em que o interesse público contra-indique a contratação pelo regime de empreitada.

Art. 9° - Considera-se para fins deste Decreto:

I - compra - toda aquisição remunerada de bens;

II - alienação - toda transferência de bens sob a forma de venda, permuta, doação ou dação em pagamento;

III - serviço - toda prestação remunerada de trabalho, sem vínculo empregatício;

IV - empreitada por preço global - quando se contrata a execução de serviço por preço certo e total;

V - empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução de serviço por preço certo de unidade e determinada;

VI - administração contratada - quando se contrata a execução de serviço, mediante reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração, subordinada, obrlgatoriamente, à contabilização individualizada, pela contratada, dos trabalhos realizados;

VII - projeto básico - o conjunto de elementos que define o material ou o serviço que compõe o empreendimento e que possibilite a estimativa de seu custo final e prazo de execução.

TÍTULO II

DA LICITAÇÃO

CAPÍTULO l

GENERALIDADES

Art. 10 - As compras de material e contratações de serviço efetuar-se-ão com estrita observância do princípio da licitacão, salvo as exceções previstas neste Decreto.

Art. 11 - A licitação só será iniciada após suficiente definição de seu objeto e à vista da existência ou previsão de recurso orçamentárlo necessário para cobrir a despesa.

Art. 12 - As obrigações decorrentes de licitações ultlmadas constarão de:

I - termo de contrato, obrigatório nos casos de Concorrência e facultativo nos demais casos, a critério da autoridade competente e desde que previsto no ato convocatório ou de dispensa de licitação;

II - outros documentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra e ordem de execução de serviço.

Art. 13 - Na licitação, independentemente de menção expressa no ato convocatório, a Administração poderá se valer das seguintes providências:

l - revogação, que podará ocorrer até a celebração do contrato ou, nos casos em que este não é exigldo, até a emissão da nota de empenho, por motivo de oportunidade ou conveniência administrativa:

II - anulação, nos casos de incompetência de autorldade,ilicitude do objeto, dos motivos, da flnalidade e inobservância das formalidades legais ou regulamentares, bem como naqueles em que o ato contrarie as disposições de lei;

III - encerramento, quando não acudirem interessados, entendendo-se como tais, também os que não tenham sido habilitados.

Parágrafo único - Nenhuma indenização, a qualquer título, caberá aos licitantes em decorrência de ato de revogação ou anulação.

Art. 14 - Aproveitar-se-á, no todo ou em parte, o procedimento de licitação que, embora eivado de vício, não tenha acarretado, nem venha acarretar dano ao serviço público, não prejudique qualquer direito de um dos licitantes em relação aos demais, ou que, ainda , não haja afetado o direito de co-participação de outros licitantes.

Art. 15 - As licitações de âmbito internacional ajustar-se-ão às diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela política monetária e de comércio exterior.

Art. 16 - Não poderá participar de licitação quem estiver sob falência , concordata, concurso de credores, dissolução, liquidação, incurso nos artigos 70 e 71 deste Decreto, bem como estiver em débito de tributos e multas para com a Fazenda do Distrito Federal ou, ainda , haja sido declarado inidôneo qualquer orgão público.

CAPÍTULO II

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Art. 17 - É dispensável a licitação :

I - nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;

II - quando sua realização comprometer a segurança interna do Distrito Federal ;

III - na compra de obras de arte e objetos históricos ;

IV - na compra ou arrendamento de imóveis ou semoventes destinados ao Serviço Público;

V - quando ocorrer o encerramento da Concorrência, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;

VI - quando ocorrer o encerramento da Tomada de Precos, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;

VII - na compra de material que só pode ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;

VIII - quando a operação envolver concessionário do serviço público ou, exclusivamente , pessoas de dlreito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;

IX - nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;

X - na compra e serviço de pequeno vulto , entendido como tal os que envolverem importância inferlor a 5 (cinco) vezes o maior valor de referência vigente no país. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 6290 de 07/10/1981)

Parágrafo único - A utilização da faculdade contida no inciso IX deste artigo , deverá ser imediatamente objeto de justlficatlva perante a autoridade superior , que julgará do acerto da medida e, se, for o caso, promoverá a responsabilidade daquele que expediu o ato.

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Art. 18 - São modalidades de licitação :

l - Concorrência - destinada a compra de material ou contratação de serviço de vulto, em que se admite a participação de quaisquer llcitantes que satisfaçam as condições do Edital;

II - Tomada de Preços - entre interessados prevlamente registrados, observada a necessária habilitalitação;

III - Convite - entre interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação , em número mínimo de 3 (três), registrados ou não.

Art. 19 - Nas licitações observar-se-ão os seguintes limites de valores:

Art. 19 - Nas licitações observar-se-ão os seguintes limites de valores: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 6290 de 07/10/1981)

l - Concorrência - Igual ou superior a dez mil vezes o maior valor de referência em vigor no país.

I - Concorrência - igual ou superior a vinte e cinco mil vezes o maior valor de referência em vigor no país; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 6290 de 07/10/1981)

II - Tomada de Preços - inferior a dez mil vezes e igual superior a cem vezes o maior valor de referência em vigor no país;

II - Tomada de Preços - inferior a vinte e cinco mil vezes o maior valor de referência e igual ou superior a duzentos e cinquenta vezes o maior valor de referência; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 6290 de 07/10/1981)

III - Convite - Inferior a cem vezes o maior valor de referência em vigor no país.

III - Convite - inferior a duzentos e cinquenta vezes o maior valor de referência e igual ou superior a quinze vezes o maior valor de referência. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 6290 de 07/10/1981)

Art. 20 - Nos casos em que couber Convite, a autoridade que autorizar a licitação, poderá utilizar-se de Tomada de Preços e, em qualquer caso, de Concorrência, observado o disposto no Capítulo I do Título III .

CAPÍTULO IV

DOS ATOS CONVOCATÓRIOS

Art. 21 - São atas convocatórios:

l - Edital - para as licitações nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência;

II - Convite - para as licitações enquadráveis nesta modalidade.

Art. 22 - Nos Editais e Convites serão obrigatoriamente indicados:

l - o órgão ou a entidade que promove a licitação;

II - o dia, a hora e o local para recebimento da documentação e da proposta;

III - os critérios de julgamento;

IV - as especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação;

V - o local em que serão prestadas informações e instruções complementares;

VI - o prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação em dias,úteis :

VII - as condições de apresentação das propostas;

VIII - a natureza da garantia, quando exigida ;

IX - as penalidades aplicáveis no caso de inadimplencia:

X - quem receberá a documentação ea proposta;

XI - as condições de habilitação.

Parágrafo único - Nos Convites são dispensáveis as indicações contidas nos Incisos X e XI.

Art. 23 - A publicidade das licitações será assegjt rada:

I - no caso de Concorrência, mediante publicação em órgão oficial e na Imprensa diária , com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de notícia resumida de sua abertura, com Indicação do local onde os interessados poderão obter o edital e todas as informações necessárias;

I - no caso de Concorrência, mediante publicação em órgão oficial e na Imprensa diária , com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de notícia resumida de sua abertura, com Indicação do local onde os interessados poderão obter o edital e todas as informações necessárias; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 9198 de 19/12/1985)

II- no caso de Tomada de Preços, pela afixação de edital , com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe que os representem.

II- no caso de Tomada de Preços, pela afixação de edital , com a antecedência mínima de 08 (oito) dias, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe que os representem. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 9198 de 19/12/1985)

§ 1° - A publicidade , a critério da autoridade competente, poderá ser feita em jornal de circulaçã o nacional e, no caso de licitação de caráter internacional, também nos países ou regiões de origem dos prováveis interessados.

§ 2° - Nas várias formas de comunicação, deverá constar, obrigatoriamente, o local onde os interessados poderão obter cópia do edital.

§ 3°- A Administração poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance, para maior divulgação das licitacitações, com o objettvo de ampliar a área de competição.

§ 4° - A licitação na modalidade de Convite será realizada mediante convocação escrita, entregue sob recibo, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, aos escolhidos pela Administração, observado o disposto no incis o III , do artigo 18.

CAPÍTULO V

DA HABILITAÇÃO

Art. 24 - Para a habilitação nas licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à:

I - Personalidade Jurídica ;

II - Capacidade Técnica;

III - Idoneidade Financeira.

SEÇÃO I

PARA A CONCORRÊNCIA

Art. 25 - Na Concorrência haverá, obrigatoriamente, uma fase de habilitação preliminar , destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados.

Parágrafo único - O edital poderá conter permissão para apresentação do Certificado de inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas do Distrito Federal, em substituição a documentos exigidos, observado o disposto no Título V, Capítulo I, Secão I deste Decreto.

Art. 26 - Desde que previsita no ato convocatório, admitir-se-á, nas Concorrências, a participação de pessoas físicas ou jurídicas reunidas em consórcio, sendo, porém, vedado a um consorciado também concorrer na mesma licitação, isoladamente ou por intermédlo de outro consórcio.

§ 1° - O edital definirá o número máximo de empresas que poderão agrupar-se em consórcio para habilitarem-s e a licitação.

§ 2° - As pessoas físicas ou jurídicas consorciadas apresentarão prova de constituição do consórcio, mediante instrumento particular registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, do qual constem, em cláusulas próprias :

a) designação do representante legal do consórcio;

b) composição do consórcio;

c) objetivo da consorciação;

d) compromissos e obrigações consorciados dentre os quais o de que cada consorciado responderá individual e solidariamente pelas exigências de ordem fiscal e administrativa pertinentes ao objeto da licitação, até a conclusão final do fornecimento ou serviço que vier a ser contratado com o consórcio;

e) declaração expressa de responsabilidade solidária de todos os consorciados pelos atos praticados sob o consórcio em relação á licitação, e posteriormente ao eventual contrato;

f) compromisso de que o consórcio não terá a sua com posição ou constituição alteradas, ou sob qualquer forma modificadas, sem prévia e expressa anuência da Administração, até a conclusão do fornecimento ou serviço;

g) compromisso de que o consórcio não se constitui nem se constituirá em pessoa jurídica distinta da de seus membros, nem terá denominação própria ou diferente da de seus consorciados;

h) compromissos e obrigações de cada um dos consorciados individualmente, em relação ao objeto da licttação .

§ 3° - A capacidade técnica e financeira do consórcio, para atender às exigências da licitação, será definida pelo somatório da capacidade de seus componentes.

§ 4° - Nos consórcios integrados por empresas nacionais e estrangeiras serão obedecidas as diretrizes estabelecidas pelos órgãos governamentais competentes, cabendo sempre a empresa brasileira a representação do consórcio.

§ 5° - A vedação previst na alínea "g" do § 2°, não se aplica quando as empresas consorciadas decidire m fundir-se em um só, que as suceda para todos os efeitos legais.

§ 6° - Aplicar-se-ão aos consórcios, no que couber, as demais disposições deste Decreto.

SEÇÃO II

PARA A TOMADA DE PREÇOS

Art. 27 - Para esta modalidade é exigida a inscrição prévia no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas do Distrito Federal, observada a necessária habilitação .

SEÇÃO III

PARA O CONVITE

Art. 28 - É facultativa, para o Convite, a exigência de documentos relativos à habilitação.

CAPÍTULO VI

O PROCESSAMENTO DAS LICITAÇÕES E DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO E PROPOSTAS

SEÇÃO I

DO PROCESSAMENTO DAS LICITAÇÕES

Art. 29 - O processamento da licitação será iniciado com a abertura de procedimento administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo inicialmente o pedido de aquisição de material ou de prestação de serviço ao qual serão juntados oportunamente:

I - ato convocatório;

II - comprovantes da publicação do edital ou da entrega do Convite;

III - originais das propostas e dos documentos que as acompanharem e instruírem ;

IV - atas, relatórios e decisões da comissão julgadora;

V - pareceres técnicos e/ou jurídicos emitidos sobre a licitacão;

VI - recursos eventualmente apresentados pelos interessados e respectivas manifestações ou decisões;

VII - ato de adjudicação do objeto da licitação;

VIII - ato de homologação do julgamento da licitação;

IX - ato de anulação, revogação ou encerramento da licitação, quando for o caso;

X - termo de contrato ou instrumento equivalente;

XI - outros doucmentos relativos à licitação.

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO

Art. 30 - No dia, hora e local designados no ato convocatório, a Comissão de Licitação receberá, em envelopes distintos, os documentos exigidos para a habilitação e a proposta.

Art. 31 - A Comissão de Licitação procederá a abertura dos envelopes contendo a documentação, conferindo os documentos apresentados, na forma das exigências do edital.

Art. 32 - Caso a Comissão julgue conveniente, a seu critério exclusivo , poderá suspender a reunião afim de que tenha melhores condições de analisar os documentos, marcando, na oportunidade, nova data e/ou horário em que voltará a reunir-se.

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a Comissão e os licitantes presentes deverão rubricar todos os documentos apresentados e os envelopes lacrados contendo as Propostas, que ficarão em poder daquela até que seja julgada a habilitacão.

Art. 33 - Em nenhuma hipótese será concedido prazo para apresentação de documentos exigidos e não apresentados na réuniã o destinada à habilitação .

Art. 34 - Os documentos de habilitação poderão ser apresentados em fotocópias autenticadas, desde que perfeitamente legíveis, sendo reservado à Comissão o direito de exigir a apresentação dos originais, caso julgue necessário.

Art. 35 - Somente serão abertas as propostas de licitantes considerados habilitados pela Comissão.

Parágrafo único - As demais propostas permanecerão em poder da Comissão, com os envelopes devidamente lacrados e rubricados por todos os participantes, até o termo final do prazo recursal de que trata o Capítulo II do Título IV.

Art. 36 - As propostas deverão estar assinadas na última folha e rubricadas nas demais.

Art. 37 - Abertos os envelopes contendo as propostas, os llcitantes presentes deverão rubricá-las, folha por folha, na presença do Presidente da Comissão de Licitação, que as autenticará com sua rubrica.

Art. 38 - Das reuniões de habilitação e de recebimento e abertura das propostas, serão lavradas atas circunstanciadas, que mencionarão todas as propostas apresentadas, as reclamações e impugnações feitas e as demais ocorrências que interessarem ao julgamento da licitação.

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

Art. 39 - No julgamento das propostas, de acordo com os critérios fixados, levar-se-ão em conta, no interesse da Administração, as condições de:

I - qualidade;

II - rendimento;

III - preço;

IV - pagamento;

V - prazos.

Parágrafo único - No ato convocatório poderão, também, ser estabelecidas outras condições pertinentes.

Art. 40 - Do valor das propostas apresentadas por firmas estabelecidas no Distrito Federal, abater-se-á do preço, apenas para efeito de classificação, o percentual de 3% (três por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único, deste artigo.

Art. 40 — Do valor das propostas apresentadas por firmas estabelecidas no Distrito Federal que efetuem faturamento nesta praça com o recolhimento do ICM incidente sobre o valor aqui agregado e o relativo à diferença de alíquotas, abater-se-á do preço, apenas para efeito de classificação, o percentual de 7% (sete por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único, deste artigo. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 6824 de 22/06/1982)

Art. 40 - Do valor das propostas apresentadas por firmas estabelecidas no Distrito Federal que efetuem faturamento nesta praça com o recolhimento do ICM incidente sobre o valor aqui agregado e o relativo a diferença de alíquotas, abater-se-á do preço, apenas para efeito de classificação, o percentual de 101 (dez por certo), ressalvado o disposto no Parágrafo único, deste Artigo. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 8200 de 25/09/1984) (Artigo revogado pelo(a) Decreto 8699 de 08/07/1985)

Parágrafo único - Quando se tratar de firmas prestadoras de serviços de obras hidráulicas, construção civil ou transportes coletlvos, o percentual de abatimento será de (um por cento).

Parágrafo único — Quando se tratar de firmas prestadoras de serviços de obras hidráulicas, construção civil ou transporte coletivo, o percentual de abatimento será de 2% (dois por cento). (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 6824 de 22/06/1982)

Parágrafo único - Quando se tratar de firmas prestadoras de serviços de obras hidráulicas, construção civil ou transporte coletivo, o percentual de abatimento será de 2% (dois por cento). (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 8200 de 25/09/1984) (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 8803 de 05/08/1985) (revogado pelo(a) Decreto 8699 de 08/07/1985)

Art. 41 - Será obrigatória a justificação escrita, devidamente fundamentada, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.

Art. 42 - Não serão levadas em consideração vantagens não previstas nos atos convocatórios, nem proposta que contiver, apenas, oferta de redução sobre a proposta de menor valor.

Art. 43 - No caso de discordância entre o preço unitário e o total de cada item, prevalecerá o primeiro; ocorrendo discordância entre o valor em algarismos e o por extenso, prevalecerá este último.

Art. 44 - Verificada a absoluta igualdade de condições entre duas ou mais propostas, deverá a Comissão proceder a nova licitação entre os autores das propostas empatadas e, persistir do o empate, será decidido por sorteio.

§ 1° - Quando o valor total do item ou itens empatados for inferior a 50 % (cinquenta por cento) do maior valor de referência em vigor no país, a Comissão poderá decidir imediatamente por sorteio.

§ 2° - Em igualdade de condições, os licitantes nacionais terão preferência sobre os estrangeiros.

Art. 45 - A autoridade competente poderá, até a assinatura do contrato, desclassificar licitantes, por despacho fundamentado, sem direito a indenização ou ressarcimento e sem prejuízo de outras sanções cabíveis , se a Administração tiver notícia de qualquer fato ou circunstância que desabone sua idoneidade flnanceira ou capacidade técnica ou administrativa .

CAPÍTULO VII

DAS ALIENAÇÕES

Art. 46 - Os bens móveis considerados Inservíveis, antieconômicos ou ociosos, deverão ser alienados através de licitação, admitindo-se o leilão como uma das modalidades.

Art. 47 - A alienação será precedida de autorização expressa do Governador do Distrito Federal, á vista de exposição fundamentada do órgão interessado e laudo de avaliação emitido por comissão especialmente designada.

Parágrafo único - Do laudo de avaliação deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos:

a) relação contendo as características, estado de conservação e, se for o caso, marca, número de fabricação e de tombamento do bem a ser alienado;

b) preço mínimo estipulado .

Art. 48 - No procedimento para alienação aplicam-se, no que couber, as disposições contidas neste Título.

CAPÍTULO VIII

DAS GARANTIAS

Art. 49 - A critério da Administração, poderá ser exigida prestação de garantia por parte dos licltantes ou contratados, nas seguintes modalidades :

I - caução em dinheiro;

II - caução em títulos:

a) da dívida pública;

b) emitidos ou garantidos por entidades financeiras:

III - garantia fidejussória;

IV - fiança bancária;

V - seguro-garantia.

Parágrafo único - A garantia prestada em títulos:

a) confere à Administração, de pleno direito, o poder de deles dispor e aplicar o produto de sua alienação na ocorrência dos casos previstos no edital ou contrato;

b) obriga o prestador da garantia a reintegrar-lhe o valor, dentro de 3 (três) dias da notificação;

c) autoriza a Administração a reter o valor residual excedente da garantia para satisfação de perdas e danos.

Art. 50 - A garantia de proposta, quando exigida, o será de todos os licltantes e corresponderá a valor previamente fixado no Edital ou Convite.

Parágrafo único - A garantia a que se refere este artigo, poderá também ser utilizada como garantia inicial do contrato.

Art. 51 - As cauções em dinheiro ou em títulos serão feitas mediante gula expedida ou aceita pela Administração, que mencionará o nome do depositante, o depositário, a natureza do compromisso garantido, a espécie depositada e o valor total.

Parágrafo único - Poderá ser admitido o parcetamento da caução, de conformidade com o estabelecido no ato convocatório.

Art. 52 - A garantia fidejussória será dada por pessoa física ou jurídica, de notória idoneidade, com capacidade financeira atestada por estabelecimento bancário, e de preferência e a critério da Administração, pelos principais acionistas ou sócios da empresa licitante.

Art. 53 - A fiança bancária deverá ser prestada por entidade financeira, segundo normas expedidas pelos órgãos competentes, devendo, entre outras condições, constar do instrumento a expressa renúncia pelo fiador, aos benefícios do artigo 1491 do Código Civil.

Art. 54 - O seguro-garantia será realizado mediante a entrega da competente apólice, emitida por entidade legalmente autorizada a funcionar no Brasil , em favor, exclusivamente , do órgão contratante, cobrindo o risco de quebra de contrato.

Art. 55 - A garantia do contrato deverá efetivar-se no prazo que a Administração estipular, contado da ciência da notlficação, sob pena de perda da garantia da proposta, desclassificação do licitante ou rescisão do vinculo contratual, de pleno direito.

Art. 56 - As garantias para cumprimento do contrato, conforme o estabelecido no ato convocatório, consistirão :

l - em caução inicial, de percentual sobre o valor do contrato;

II - em garantias complementares, inclusive retenções de parte do valor das faturas a pagar.

Art. 57 - A juízo da Administração, poderá ser admitida, a qualquer tempo, a substituição de garantia dentre as modalidades previstas neste Decreto.

Art. 58 - A fixação do valor da garantia deverá ter por base a peculiaridade e natureza da licitação e terá como limite máximo 10% (dez por cento) do valor estimado.

Art. 59 - Homologado o resultado da licitação, o proponente não classificado em primeiro lugar poderá requerer o levantamento da garantia depositada.

Parágrafo único - Nos casos de revogação, anulação e encerramento, o levantamento de garantia, por parte de todos os participantes, poderá ser requerido imediatamente apôs a expedicão do ato.

Art. 60 - A garantia depositada pelo licitante vencedor somente poderá ser liberada após o recebimento do material ou serviço e, se for o caso, o pagamento de eventuais multas a que incorrer.

Parágrafo único - Para assegurar a entrega do material ou serviço, poderá ser exigido reforço da garantia depositada inicialmente, se assim dispuser o ato convocatório.

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

PARA HABILITAR E INSCREVER FIRMAS EM REGISTRO CADASTRAL

Art. 61 - A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral e o julgamento de licitações competirão a comissão de, pelo menos, três membros.

Parágrafo único - Competirá à Comissão de Licitação da Secretaria de Administração do Distrito Federal o julgamento de Inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas, para fornecimento de material e prestação de serviço.

CAPÍTULO II

PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO

Art. 62 - São competentes para autorizar a realização de licitação os ordenadores de despesa.

CAPÍTULO III

PARA HOMOLOGAR LICITAÇÃO

Art. 63 - São competentes para homologar licitação:

I - o Governador do Distrito Federal, no caso de Concorrência;

II - os dirigentes de Unidades Orçamentárias, no caso de Tomada de Preços.

§ 1° - Competirá ao Secretário de Administração homologar as Tomadas de Preços realizadas pela Comissão de Licitação da Secretaria de Administração .

§ 2° - Na licitação realizada através de Convite, a adjudicação será feita diretamente pelas comissões de licitação, independentemente de ato homologatório.

CAPÍTULO IV

PARA DISPENSAR A LICITAÇÃO

Art. 64 - São competentes para dispensar licitação, nas hipóteses previstas no artigo 17:

I - o Governador do Distrito Federal - incisos I, II, III, IV e V;

II- os ordenadores de despesas - incisos VI, VII, VIII, IX e X .

CAPÍTULO V

PARA REVOGAR, ANULAR E ENCERRAR LICITAÇÃO

Art. 65 - São competentes para encerrar, revogar e anular licitacão:

l - a autoridade que haja ordenado a realizajão, quando se tratar de encerramento ou revogação;

II - a autoridade superiora que haja ordenado a realização, quando se tratar de anulação.

CAPÍTULO VI

PARA APLICAR PENALIDADE

Art. 66 - São competentes para aplicar penalidades:

I - os ordenadores de despesas, nos casos de multas e suspensão do direito de licitar;

II - os titulares de Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral e do Gabinete Civil, no caso de declaração de inidoneidade.

TÍTULO IV

DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

DAS PENALIDADES

Art. 67 - Os fornecedores de material e os executantes de serviço, que se tornarem inadimplentes, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa;

II - suspensão do direito de licitar;

III - declaração de inildoneidade.

Art. 68 - Será aplicada multa de 0,3% (três décimos porcento) ao dia sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, quando o adjudicatário, sem justa causa, deixar de cumprir dentro do prazo estabelecido a obrigação assumida.

§ 1° - Mediante expressa autorização do Governador e desde que previsto no ato convocatório, nas contratações de serviços de características especiais, poderá ser alterado o percentual e/ou o período de incidência da multa de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2° - A manifestação para comprovação de justa causa, deverá ser apresentada à autoridade competente até o trigésimo dia ulterior ao termo final do prazo para entrega do material ou serviço.

§ 3° - Decorridos 30 (trinta ) dias de atraso na entrega do material ou serviço, sem manifestação do adjudicatário , estará caracterizada a recusa, dando causa ao cancelamento da nota de empenho e á aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado.

§ 4° - Não sendo aceita a justificativa para a prorrogação do prazo de entrega, ou inexistindo a manifestação, a autoridade poderá, no interesse da Administração, autorizar o recebimento do materil ou serviço, após o trigésimo dia de atraso, sem prejuízo da aplicação da multa estabelecida neste artigo.

Art. 69 - Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou "do contrato, quando o adjudicatário se recusar a fazer o reforço da caução para garantia do fornecimento ou execução do serviço, ou deixar de assinar contrato, quando exigido, dentro de 5 (cinco) dias úteis contados da data da convocação.

Art. 70 - Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se-á ao adjudicatário a pena de suspensão do direito de licitar:

I - por 3 (três) meses, quando incidir três vezes em atraso de fornecimento ou execução de serviço que lhe tenham sido adjudicados através de licitações e/ou dispensas de licitação distintas, com vencimento para o mesmo trimestre do ano civil;

II - por 6 (seis) meses, quando for responsável por 2 (duas) vezes pelo cancelamento total ou parcial das notas de empenho relativas a fornecimentos ou execução de serviços que lhe tenham sido adjudicados através de licitações e/ou dispensas de licitação distintas, com vencimento para o mesmo exercício;

III - por maiores prazos que os estabelecidos nos incisos anteriores, a critério da autoridade competente, nos casos em que a inadimplência acarretar graves prejuízos à Administração.

Parágrafo único - Para configuração das hipóteses previstas nos incisos l e II deste artigo, serão considerados apenas os atrasos ou cancelamentos ocorridos em um mesmo órgão ou autarquia.

Art. 71 - Esgotado o prazo de entrega do material ou serviço, o adjudicatário ficará automaticamente impedido de participar de novas licitações, no órgão ou autarquia em que estiver em atraso, até o cumprimento da obrigação assumida, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Decreto.

Art. 72 - Declarar-se-á inidôneo o adjudicatário que, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticando, a juízo da Administração, falta grave, dolosa ou revestida de má-fé.

Art. 73 -Os atos de aplicação das penalidades previstas neste Decreto serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 74 - É admissível recurso em qualquer fase da licitação ou da dispensa de licitação e das obrigações dele decorrentes, com efeito devolutivo para a autoridade competente, nos prazos estabelecidos para cada caso, contados da ciência, da publlcação da decisão recorrida ou de sua afixação no local próprio para as comunicações.

§ 1° - O recurso será dirigido á autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 3 (três) dias ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir devidamente informado. Neste caso, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da interposição do recurso.

§ 2° - Os recursos referentes â fase de hábilitação às licitações terão efeito suspensivo.

Art. 75 - Os prazos para interposição de recursos, sob pena de preclusão, são os seguintes:

I - 2 (dois) dias , contados da data da lavratura da ata, nos casos de habilitação ou inabilitação de licitantes;

II - 2 (dois) dias, contados da data de afixação do resultado do julgamento, no caso de adjudicação;

III - 30 (trinta) dias , contados da data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, nos casos de indeferimento do pedido de inscrição ou renovação de certificado no Registro Cadastral, sua alteração ou cancelamento;

IV - até 5 (cinco) dias antes do prazo prefixado para abertura das propostas, no caso de edital e suas especificações;

V - 30 (trinta) dias, contados da data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, no caso de ato de aplicação de penalidade.

Art. 76 - No julgamento de licitações por Tomada de Preços e Concorrência a Comissão recorrerá, de ofício, no fecho do relatório, do ato de julgamento das propostas e, decorrido o prazo estipulado no inciso II do artigo anterior, sem interposição de recurso voluntário, remeterá o processo a autoridade competente.

Art. 77 - Interposto recurso voluntário, abrir-se-á vista do mesmo aos licltantes, na repartição, pelo prazo de 2 (dois) dias, para impugnação, sobrestando-se a remessa do processo à autoridade competente.

Art. 78 - Os recursos interpostos fora do preço não serão conhecidos.

TÍTULO V

DO REGISTRO CADASTRAL DE HABILITAÇÃO DE FIRMAS

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO

Art. 79 - A inscrição no registro de que trata o artigo 27 será obrigatória para todas as firmas nacionais e estrangeiras , legalmente estabelecidos no Distrito Federal ou que tenham representantes nesta praça, que pretendam licitar em Tomada de Preços efetuadas por órgãos ou entidades, da Administração do Distrito Federal.

Art. 80 - Não será admiti a a inscrição de firmas interdependentes para um mesmo Subgrupo de Material ou de Serviço. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

Parágrafo único - A interdependência entre duas firmas, neste caso, fica configurada: (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

a) quando uma delas, por si, seus sócios e respectivos cônjuges e filhos menores, for majoritário do capital da outra; (Alínea revogado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

b) quando, de ambas, uma mesma pessoe fizer parte, na qualidade de dlretor ou de sócio que exerça funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação. (Alínea revogado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

SEÇÃO I

DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO

Art. 81 - Para a Inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas, a requerente deverá preencher o formulário próprio fornecido pelo órgão cadastrador, indicando a relação de grupos e subgrupos de materiais e/ou serviços que pretende licitar, que deverá ser apresentado acompanhado da documentação relativa à:

Art. 81 — Para a inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas, a requerente deverá preencher o formulário próprio, fornecido pelo órgão cadastrador, indicando a relação de grupos e subgrupos de materiais e/ou serviços que pretende licitar, que deverá ser apresentado acompanhado da seguinte documentação; (Artigo alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

I - Prova de Personalidade Jurídica:

I - para as firmas individuais, o registro individual de firma e alterações subsequentes registradas na Junta Comercial; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

a) para as firmas Individuais, o registro individual de firma e alterações subsequentes registradas na Junta Comercial; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

b) para as sociedades comerciais em geral, o contrato social com as alterações posteriores devidamente arquivadas na Junta Comercial; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

c) para as sociedades por ações, a publicação, no Diário Oficial da União ou do Estado, da ata de assembléia geral que aprovou o Estatuto e as alterações subsequentes, bem como da eleição da Diretoria em exercício e as respectivas certidões de arquivamento na Junta comercial; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

d) Inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do ato constitutivo, estatuto em vigor das sociedades civis, bem como ato de investiduras de seus representantes legais em exercício; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

e) para as entidades estrangeiras, inscrição ou arquivamento, respectivamente, no registro público civil ou comercial competente, da publicação no Diário Oficial da União da autorização para funcionamento no País. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

II - Prova de Capacidade Técnica:

II - para as sociedades comerciais em geral, prova de registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou em repartição competente , do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da investidura dos representantes legais da pessoa jurídica; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

a) declarações expedidas por órgãos públicos da administração dlreta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundaçoes instituídas pelo poder público ou entidades paraestatais, de que a firma realizou fornecimentos ou prestou serviços a esses órgãos ou entidades, dentro das especificações e nos prazos estabelecidos, em número mínimo de 2 (duas); (Alínea alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

b) outros documentos julgados necessários. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

III - Prova de Idoneidade Financeira:

III - para as entidades estrangeiras, prova de autorização para funcionamento de filial no pais; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

a) Atestado de Idoneidade financeira expedido por estabelecimento bancário ou entidade financeira; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

b) certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

c) certidão negativa da dívida atlva da União; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

d) certidão negativa da dívida atlva do Distrito Federal; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

e) certificado de regularidade de situação perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

f) declaração de situação regular perante o Programa de Integração Social; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

g) certificado de regularidade de situação expedido pelo Instituto Nacional de Presidência Sócial; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

h) certidão negativa de pedido de falência ou concordata passada pelo distribuidor judicial; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

i) outros documentos julgados necessários, contendo informações complementares. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

IV -certificado de regularidade de situação perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

V -declaração de situação regular perante o Programa de Integração Social; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

VI - certificado de regularidade de situação perante a previdência social; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

VII - certidão negativa de pedido de falência ou concordata passada pelo distribuidor judicial. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

§ 1° - Os documentos exigidos nas alíneas

§ 1° — As alterações posteriores a que se referem os incisos I e II somente deverão ser apresentadas quando se referirem a denominação, endereço, capital, sócios, diretoria e objetivo social, e será obrigatória a apresentação apenas da última alteração efetuada relativa a cada caso. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

§ 2° - As alterações posteriores a que se referem as alíneaa

§ 2º — Os documentos exigidos nos incisos IV, V, VI e VII deverão ser ex - pedidos na localidade da sede do requerente. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

§ 3° - Os documentos constantes dos incisos II e III , quando não contiverem o prazo de validade expressamente determinado, não poderão ter suas datas de expedição além de 60 (sessenta) dias da data de entrega do requerimento inicial de inscrição ou da data de interposição de recurso.

§ 3° — Os documentos constantes deste artigo quando não contiverem o prazo de validade expressamente determinado, não poderão ter suas datas de expedição além de 60 dias da data de entrega do requerimento inicial de inscrição ou da data de interposição de recurso. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

Art. 82 - As firmas estabelecidas em outras praças deverão anexar cópia de contrato ou procuração, através da qual comprovem a existência de representante estabelecido ou de procurador residente no Distrito Federal.

Art. 82 — As firmas estabelecidas em outras praças deverão anexar cópia de contrato ou procuração através da qual comprovem a existência de representante ou de procurador junto ao Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

§ 1° - Nesses casos, somente serão aceitos os contratos ou procurações que estejam, no mínimo, a 6 (seis) meses do término do prazo de validade, e que discriminem os poderes conferidos ao representante junto ao Distrito Federal.

§ 1º — Nesses casos somente serão aceitos os contratos ou procurações que estejam no mínimo a 6 (seis) meses do término do prazo de validade e que discriminem os poderes conferidos ao representante ou procurador. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

§ 2° - O Governo do Distrito Federal somente tomará conhecimento da revogação de mandatos ou rescisão de contratos mercantis, através de comunicação por escrita dirigida ao órgão centralizador do Registro Cadastral de Habilitação de Firmas, entendido, neste caso, terem sido observadas as formalidades legais.

§ 2° — O Distrito Federal somente tomará conhecimento da revogação de mandatos ou rescisão de contratos mercantis através de comunicação por escrito dirigida ao órgão centralizador do Registro Cadastral de Habilitação de Firmas, entendido nesse caso terem sido observadas as formalidades legais. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

Art. 83 - Os documentos exigidos neste Capítulo poderão ser apresentados em original ou fotocópia autenticada, desde que perfeitamente legível.

Art. 83 — Os documentos exigidos neste capítulo poderão ser apresentados em original ou fotocópia. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

§ 1° — A cópia de certidão ou documento autenticada na forma da lei dis - pensa nova conferência com o documento original. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

§ 2° — A autenticação poderá ser feita ainda mediante cotejo da cópia com o original pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

§ 3° _ Nenhum outro documento será exigido do interessado para fins de inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas, além daqueles expressamente previstos neste capítulo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 84 - Recebido o pedido de inscrição pelo Registro Cadastral de Habilitação de Firmas, o processo será encaminhado à Comissão de Licitação, devidamente instruído, que o julgará, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 84 — Recebido o pedido de inscrição pelo órgão cadastrador, este o ins - truirá e o encaminhará à Comissão de Licitação, que o julgará, no prazo de 8 (oito) dias úteis a contar da data de seu recebimento. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

§ 1° - Deferido o pedido, será expedido o certifica do de registro correspondente.

§ 2° - O interessado que tiver indeferido seu pedido de inscrição terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da decisão, no Diário Oficial do Distrit Federal, para recorrer do ato, observado o disposto no § 3°, do Artigo 81.

§ 3° - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterlor, sem que haja recurso provido, será determinado o arqulvamento do processo.

§ 3° — Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que haja recurso provido,a documentação ficará à disposição do interessado pelo período de 15 (quinze) dias, cessado o qual será eliminada. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

CAPÍTULO

DO CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO

Art. 85- O certificado de inscrição constituirá prova de qualificação para habilitação em Tomadas de Preços.

Art. 86- O certificad o de inscrição terá numeração sequencial e será emitido em 3 (três) vias, assinado pelo chefe do Registro Cadastral de Habilitação de Firmas e visado pelo titular do órgão centralizador do registro.

Art. 87 - A primeira via do certificado será entr gue, mediante recibo.

Art. 88 - Constarão do certificado as seguintes informações:

I - número do certificado;

II - validade do certificado;

III - número do registro no Registro Cadastral de Habilitacão de Firmas (RCHF);

IV - número da reunião de julgamento;

V - firma ou razão social;

VI - endereço completo da firma e, quando for o caso, do procurador ou representante no Distrito Federal;

VII - nome do procurador ou representante junto ao Distrito Federal;

VIII - capital atual registrado e integralizado;

IX - grupos e subgrupos de material e/ou serviço, a que está habilitada a licitar.

Art. 89 - A apresentação do certificado não dispensará o seu portador de comprovar, na licitação, condições previstas no edital.

Art. 90- 0 certificado de inscrição terá validade máxima de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição.

Art. 91 - Os pedidos de segunda via de certificado somente serão atendidos quando comprovado, através de publicação na Imprensa diária, durante 3 (três) dias, o extravio da 1ª via.

Art. 91 — Os pedidos de segunda via de certificado serão atendidos quando comprovado, através de publicação na imprensa, o extravio da primeira via. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

SEÇÃO I

DA RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO

Art. 92 - Findo o prazo de validade do certificado, o Interessado deverá, em até 90 (noventa) dias, requerer a sua renovação.

Art. 92 — Findo o prazo de validade do certificado o interessado deverá requerer a sua renovação. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

§ 1° - Não requerida a renovação no prazo estabelecido neste artigo, será cancelada a inscrição.

Parágrafo único — O pedido de renovação de certificado obedecerá a todas as formalidades exigidas para a inscrição no registro. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

§ 2° - O pedido de renovação de certificado obedecera a todas as formalidades exigidas para a inscrição. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

Art. 93 - Com relação aos documentos exigidos no inciso I, do artigo 81, apenas as alterações ocorridas após a expedição do certificado serão obrigatoriamente apresentadas, com o devido registro na Junta Comercial.

Art. 94 - Não será renovado o certificado, quando o interessado:

Art. 94 — Não será renovado o certificado quando o interessado: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

I - estiver em atraso na entrega de material ou pretação de serviço cujo fornecimento ou execução lhe tenha sido adjudicado;

I - estiver em atraso na entrega de material ou prestação de serviço cujo fornecimento ou execução lhe tenha sido adjudicado; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

II - estiver cumprindo pena de suspensão do direito de licitar com o Governo do Distrito Federal;

II - estiver cumprindo pena de suspensão do direito de licitar com o Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

III - for devedor remisso da Fazenda Pública ;

III - tiver sido declarado inidôneo. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

IV - tiver sido declarado Inldôneo. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

CAPÍTULO III

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 95 - A inscrição no RCHF será cancelada por ato do titular do órgão centralizador do registro, nos casos de:

Art. 95 — O certificado de inscrição será cancelado por ato do titular do órgão centralizador do registro nos casos de; (Artigo alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

I - falência ou concordata;

I - falência ou concordata; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

II - concurso de credores;

II - concurso de credores; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

III - dissolução;

III - dissolução; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

IV - liquidação;

IV - liquidação; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

V - declaração de Inidoneidade;

V - declaração de inidoneidade (Inciso alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

VI - não ter requerido a renovação no prazo estabelecido no artigo 92. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 5466 de 17/09/1980)

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO DA ATUAÇÃO DOS FORNECEDORES

Art. 96 - Será anotada no Registro Cadastral a atuação do adjudicatário em decorrência de obrigações assumidas.

§ 1° - A anotação de que trata este artigo, será efetuada com base em informações prestadas dlretamente ao órgão responsável pela centralização do cadastro, pelos órgãos e entidades do Distrito Federal.

§ 2° - Essas informações serão fornecidas dentro de 24 (vinte e quatro) horas após a apuração do fato e farão referência a atrasos em cumprimento de obrigações, penalidades aplicadas e outras ocorrências relativas à atuação dos fornecedores e executan tes de serviços.

TÍTULO VI

DA CONTRATAÇÃO

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Art. 97 - O fornecimento de material ou prestação de serviço será contratado com o licitante classificado em primeiro lugar.

Art. 98- O licitante vencedor será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação, satisfazer os requisitos previstos no edital e assinar o contrato

Art. 99 - Ocorrendo desclassificação do licitante vencedor, ou na hipótese do artigo 45, a Administração poderá convocar, segundo a ordem de classificação, outros licitantes, se não preferir proceder a nova licitação.

Art. 100 - A contratação será formalizada nos termos do artigo 12 deste Decreto.

§ 1° - Correrão por conta do licitante vencedor as despesas que incidem ou venham a incidir sobre o contrato.

§ 2° - Os instrumentos contratuais obedecerão à minuta aprovada, regimentalmente, na Administração Direta, pela Procuradoria Geral, que resulte de licitação ou de sua dispensa.

§ 3° - É facultado aos participantes da licitação o conhecimento do inteiro teor do termo de contrato e, a qualquer tempo, a obtenção de cópia autenticada do mesmo, mediante pagamento dos emolumentos devidos.

§ 4° - O edital, a proposta e os documentos que os acompanharem, especificações particulares e demais elementos que sirvam a definição do objeto e das prestações contratuais, serão partes integrantes dos instrumentos contratuais, guardada a necessária conformidade entre eles.

Art. 101 - Deverão constar do instrumento, quer resulte de licitação ou de sua dispensa, sob pena de nulidade, cláusulas referentes:

I - ao objeto do contrato, com indicações minuciosas dos materiais a serem fornecidos ou dos trabalhos que tiverem de ser executados, prazos de entrega ou conclusão e dos respectivos preços, penalidades a que estará sujeito o contratado, bem como das responsabilidades das partes;

II - as obrigações recíprocas dos contratantes quanto à execução ou rescisão do contrato;

III - à disposição de lei que autorizar a sua celebração, bem como da dotação orçamentaria por onde deva correr a despesa;

IV - a fases ou etapas, se for o caso, do fornecimento ou execução de serviços;

V - a natureza e importância da garantia que os contratantes devem dar para assegurar o implemento das obrigações estipuladas, a cláusula geral e declaratória da ação que a Administração possa exercer sobre a caução, no caso de inadimplemento das obrigações assumidas, a indicação do lugar em que o contratante ou seu representante legal elegem seu domicílio, a claúsula que declare competente o foro do Distrito Federal para dirimir quaisquer questões judiciárias originadas dos contratos celebrados, inclusive com pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro, ressalvado o caso em a lei estipula em contrário.

Art. 102 - São cláusulas acessórias todas as demais reguladoras das condições necessárias à integral e perfeita execução dos contratos.

Art. 103 - Os contratos terão duração certa, adstrita à vigência dos respectivos créditos.

§ 1° - Nos contratos cuja vigência ultrapassar o exercicío, as parcelas não pagas e legalmente empenhadas serão inscritas em restos a pagar.

§ 2° - Nos contratos para arrendamento de prédios serão permitido prazo maior de 1 (um) ano, no limite máximo de 5 (cinco) anos.

§ 3° - Os prazos referentes à plena execução do contrato, poderão ser prorrogados ao exclusivo critério da Administração, nas seguintes hipóteses:

a) superveniência de ato ou fato excepcional e imprevisível estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução;

b) Interrupção do contrato ou a diminuição do ritmo de sua execução, devidamente justificadas pela autiridade competente, no interesse do serviço público;

c) Impedimento da execução por ato ou fato de terceiro, reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

d) Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, de que resultem impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e criminal que couber.

CAPÍTULO II

DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS

Art. 104 - Para a validade dos contratas serão necessárias as seguintes formalidades:

I - que sejam celebrados por autoridade competente para empenhar a despesa, em virtude de lei ou delegação, observada s as condições desta;

II - a citação expressa em suas cláusulas, da lei que os autoriza e da dotação orçamentaria por onde deve correr a despesa;

III - que nele se faça a indicação minuciosa e especificada dos serviços a se realizarem e dos objetos a serem fornecidos e os respectivos preços;

IV - que guardem conformidade com as propostas preferidas nas licitações;

V - que, nos contratos em que sejam estipulados preços em moeda estrangeira, se declare a data ou taxa de câmbio para a conversão, de acordo com a condição que houver sido fixada no edital, em obediência às normas que presidem a licitação internacional;

VI - que respeitem as disposições do direito comum e da legislação, fiscal;

VII - que sejam traduzidos legalmente para a língua portuguesa, por tradutor juramentado;

VIII - que sejam lavrados ou transcritos em livro próprio da Procuradoria Geral do Distrito Federal, quando se tratar de Administração Direta;

IX - que sejam publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 1° - Regulam-se pelas mesmas disposições que regem os contratos, quanto a sua estipulação, aprovação e execução, os convênios que derem origem ao recolhimento de receita, ao pagamento de despesa , ou que, simplesmente, gerem obrigações envolvendo o interesse do Distrito Federal.

§ 2° - Constará do contrato, obrigatoriamente, clausula que estabeleça a cobrança mediante inscrição em dívida ativa, de quaisquer importâncias devidas pelo contratado à Administração, ou pelo procedimento regulado pelo Código de Processo Civil .

Art. 105 - Deverão constar do contrato, as indicações relativas:

I - à qualificação das partes e de seus representantes;

II - à finalidade;

III - ao ato que autorizar a sua lavratura;

IV - ao número do processo da licitação ou da dispense;

V - á identificação do processo de licitação ou de sua dispensa;

VI - à sujeição dos contratantes às normas estabelecidas neste Decreto e às disposições do instrumento.

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO

Art. 106 - Sempre que o exigir o interesse coletivo, dentro dos limites que este Decreto fixa e desde que as alterações não acarretem modificação do objeto ou preço, os contratos poderão ser alterados :

I - unilateralmente, pela Administração, quando hoouver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

II - bilateralmente:

a) para substituição da garantia contratual;

b) modificação do regime de execução ou modo de fornecimento, em face da verificação técnica da inaplicabilidade do estabelecido no contrato;

c) modificação da forma de pagamento, em face de circunstância superveniente, avaliada pela Administração e mantido o valor inicial;

j) revisão do preço, quando prevista, de acordo com os critérios preestabelecidos.

Parágrafo único - As alterações contratuais serão precedidas de justificativa fundada em qualquer das hipóteses e condições estabelecidas neste Decreto, autorizadas pela autoridade competente e formalizadas por meio de termo aditivo.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DO MATERIAL E SERVIÇO

Art. 107 - A Administração fiscalizará obrigatoriamente a execução do serviço ou o fornecimento contratado, a fim de verificar se no seu desenvolvimento estão sendo observadas as condições estabelecidas no contrato.

§ 1° - A fiscalização se efetivará por funcionário especialmente designado, compreendendo o controle quantitativo e qualitativo do fornecimento ou serviço.

§ 2° - Toda ocorrência ou circunstância que possa acarretar dificuldades no desenvolvimento da execução deverá ser, oportunamente, registrada para adoção das medidas cabíveis.

Art. 108 - O fornecimento ou serviço deverá desenvolver-se, sempre, em regime de estreito entendimento entre a fiscalização e o contratado, dispondo aquela de amplos poderes para atuar no sentido do estrito cumprimento do contrato, podendo o contratado manter preposto para representá-lo, desde que aceito pela Administração.

Art. 109 - O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover ou substituir às suas expensas, no todo ou em parte, vicios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Art. 110 - A fiscalização é exercida no interesse esclusivo da Administração; não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na sua ocorrência, não implica em co-responsabilidade do Distrito Federal ou de seus agentes e prepostos, salvo quanto a estes a apuração de ato ou omissão funcional, na forma e para os efeitos legais.

Art. 111 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdênciarios , fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, ressalvada disposição legal em contrário.

Art. 112 - A Administração poderá exigir, também, do contratado, seguro para garantia de pessoa e bens, para os contratos precedidos de licitação, e a exigência constar do ato convocatório.

Art. 113 - Executado o contrato, a fiscalização comunicará o fato à autoridade competente e o seu objeto será:

I - em se tratando de serviço:

a) entregue mediante termo circunstanciado, assinado pelos contratantes, dentro de 15 (quinze) dias da comunicação escrita ao contratado;

b) recebido por servidor ou comissão especialmente designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou de exame que comprove a perfeita execução do contrato.

II - em se tratando de compra:

a) entregue, para efeito de posterior verificação de conformidade do material com sua especificação;

b) recebido, após a verificação da qualidade e quantidade.

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, constante de ato convocatório, os ensaios, testes e demais provas exigidos para a boa execução do contrato, correrão por conta do contratante.

Art. 114 - Aceito o fornecimento ou o serviço, a responsabilidade do contratado pela qualidade, correção e segurança dos trabalhos, subsiste na forma da lei.

CAPÍTULO V

DA RESCISÃO DO CONTRATO

Art. 115 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, sujeitar-se-á o inadlmplente à rescisão e às outras consequências patrimoniais e pessoais declaradas neste Decreto, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber.

Art. 116 - Rescisão é o desfazlmento do contrato por ato:

I - unilateral da Administração, por exclusiva e expressa conveniência desta, nos casos enumerados nos incisos I a X do artig o 118 deste Decreto;

II - bilateral, por conveniência das partes, sob a forma de termo lavrado na Procuradoria Geral do Distrito Federal, quando se tratar de Administração Dlreta;

III - judicial , em razão do descumprimento do ajuste por um dos contratantes, nos termos da legislação processual e civil.

Parágrafo único - A rescisão administrativa ou a bilateral deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

Art. 117 - A rescisão unilateral ou administrativa acarreta, sem prejuízo das sanções previstas neste Decreto:

I - a assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, prosseguindo as suas execução, dlreta ou indiretamente;

II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, materiais e pessoal empregados na execução do contrato, mediante pagamento dessa utllização e com possibilidade de compensação pelos prejuízos causados ao serviço público, mediante avaliação;

III - perda da garantia contratual;

IV - retenção de créditos decorrentes do contrato;

V - responsabilização do contratado inadimplente por prejuízos causados à Administração e cobrança judiclal, ou extrajudicial, de perdas e danos;

§ 1° - A aplicação das penalidades previstas nos inciusos I e II, ficará a critério da Administração, que poderá dar continuildade ao serviço.

§ 2° - Na hipótese do Inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização do Governador do Distrito Federal.

Art. 118 - Serão motivos de rescisão:

I - o não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - a paralisação do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia anuência da Administração, no inteiro interesse desta;

III - a subcontratação parcial do seu objeto ou a associação do contratado com outrem, sem permissão contratual e prévia aprovação escrita da Administração;

IV - a subcontratação total, a cessão ou transferência total ou parcial ;

V - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;

VI - o cometimento reiterado de faltas, anotadas pela fiscalização;

VII - falência, concordata, concurso de credores, disssolução e liquidação;

VIII - reincidência de mora na execução;

IX - falecimento do contratado;

X - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que, a juízo da Administração, prejudique execução do contrato;

XI - a suspensão da sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo nos casos de calamidade pública, grave perturbação de ordem interna ou guerra;

XII - o atraso superior a 60 (sessenta) dias nos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes da prestação de serviços ou de fornecimentos já recebidos, ressalvadas as hipóteses mencionadas no inciso anterior deste artigo, não se inclulndo nesse prazo, os débitos decorrentes de eventuais reajustamentos de preços;

XIII - a não liberação, pel Administração, de área, local ou objeto para execução do serviço ou do fornecimento, nos prazos contratuais;

XIV - a ocorrência comprovada de caso fortuito ou de força-maior, impeditiva de execução do contrato.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 119 - As compras de material de procedência estrangeira efetuadas no mercado interno ou através de importação direta, obedecerão às diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela política monetária e de comércio exterior e as disposições deste Decreto.

Art. 120 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencinento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil subsequente, se cair em dias sem expediente no órgão interessado.

Art. 121 - A suspensão do direito da licitar de que trata o artigo 70 deste Decreto impedirá a firma suspensa de licitar com todos os órgãos e entidades do Distrito Federal.

Art. 122 - A declaração de inidoneidade de que trata o artigo 72, deste Decreto, acarretará o cancelamento da inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas e a proibição de transacionar com os órgãos e entidades do Distrito Federal.

Art. 123 - Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indlreta e Fundações do Distrito Federal, a seu exclusivo critério, poderão se valer, mutuamente, de licitações para comprado material ou prestação de serviço.

Art. 124 - As comissões de licitação de que trata es e Decreto serão instituídas em caráter temporário ou permanente.

§ 1° - As comissões em caráter temporário terão seus Membros designados por ato do titular da Secretaria interessada ou autoridade equivalente.

§ 2° - As comissões em caráter permanente terão suas normas regimentais de funcionamento estabelecidas em atos próprios e seus membros designados na conformidade do regimento aprovado.

Art. 125 - Nas compras e alienações de bens imóveis aplicam-se, supletivamente, no que couber, as normas do presente Decreto.

Art. 126 - As Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações do Distrito Federal deverão baixar através de atos próprios, no que couber, normas semelhantes às de que trata este Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dia , observado, obrigatóriamente, o disposto nos artigos 2°, 40, 121 e 122.

Art. 127 - Fica o Coordenador do Sistema de Material, da Secretaria de Administração, responsável pela orientação e acompanhamento da execução do que dispõe o presente Decreto.

Art. 128 - Este Decreto entrará em vigor em1° de janeiro de 1979, revogando os Decretos n°s 1.703, de 31 de maio de 1971, 1.718, de 16 de junho de 1971, 1.850, de 17 de novembro de 1971, 2.206, de 26 de fevereiro de 1973, 2508, de 28 de dezembro de 1973 e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de Dezembro de 1978

90° da República e 19° de Brasília

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

JOSÉ AFFONSO M. DE BARROS MENUSIER

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

WLADIMIR MURTINHO

NEWTÒN MUYLAERT DE AZEVEDO

MARIVAL PEREIRA TAPIOCA

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

JOSÉ GERALDO MACIEL

PEDRO DO CARMO DANTAS

AIMÉ ALCEBÍADES SILVEIRA LAMAISON

EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, Suplemento, seção Suplemento de 27/12/1978

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, Suplemento, seção Suplemento de 27/12/1978 p. 6, col. 1