(Revogado(a) pelo(a) Decreto 41737 de 22/01/2021)
Altera o Decreto nº 38.717, de 18 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a reversão à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP os imóveis de propriedade do Distrito Federal, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X, XXI, XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.717, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A reversão das unidades imobiliárias ao patrimônio da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP será efetivada junto ao competente cartório de registro de imóveis, após a certificação pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH, do legítimo ocupante do imóvel, nos termos do parágrafo único, do Artigo 2º, da Lei Complementar nº 806 de 2009.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES a análise prévia para a concessão de direito real de uso gratuita, requerida pela entidade de assistência social ocupante da unidade imobiliária, desde que comprovados os requisitos previstos na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como no artigo 1º, §2º, da Lei Complementar nº 806 de 2009.
Art. 4º-A Cabe à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS a análise prévia para a concessão de direito real de uso gratuita, requerida pela entidade religiosa ocupante da unidade imobiliária, desde que comprovados os requisitos previstos no artigo 23 da Lei Complementar nº 806 de 2009 e no artigo 12 do Decreto n° 35.738 de 2014.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de janeiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1, 2 e 3 de 21/01/2021 p. 1, col. 2