SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 7 de 13/01/2020

DECRETO Nº 38.717, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

Reverte à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP os imóveis de propriedade do Distrito Federal, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Ficam revertidas à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP as unidades imobiliárias do Distrito Federal, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.

Parágrafo único. As unidades imobiliárias referidas no caput serão transferidas às entidades ocupantes, na forma prevista do artigo 2º, da Lei Complementar nº 806 de 2009.

Art. 2º A reversão das unidades imobiliárias ao patrimônio da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP será efetivada junto ao competente cartório de registro de imóveis, após a certificação pela Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH do legítimo ocupante do imóvel, nos termos do parágrafo único, do Artigo 2º, da Lei Complementar nº 806 de 2009.

Art. 2º A reversão das unidades imobiliárias ao patrimônio da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP será efetivada junto ao competente cartório de registro de imóveis, após a certificação pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH, do legítimo ocupante do imóvel, nos termos do parágrafo único, do Artigo 2º, da Lei Complementar nº 806 de 2009. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41730 de 20/01/2021)

Art. 2º A reversão das unidades imobiliárias ao patrimônio da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP será efetivada junto ao competente cartório de registro de imóveis, após a certificação pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH, do legítimo ocupante do imóvel, nos termos do parágrafo único, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 806, de 2009. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41737 de 22/01/2021)

Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH a análise prévia para a concessão de direito real de uso gratuita, requerida pela entidade de assistência social ocupante da unidade imobiliária, desde que comprovados os requisitos previstos na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como no artigo 1º, §2º, da Lei Complementar nº 806 de 2009.

Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES a análise prévia para a concessão de direito real de uso gratuita, requerida pela entidade de assistência social ocupante da unidade imobiliária, desde que comprovados os requisitos previstos na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como no artigo 1º, §2º, da Lei Complementar nº 806 de 2009. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41730 de 20/01/2021)

Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES a análise prévia para a concessão de direito real de uso gratuita, requerida pela entidade de assistência social ocupante da unidade imobiliária, desde que comprovados os requisitos previstos na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como no artigo 1º, §2º, da Lei Complementar nº 806, de 2009. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41737 de 22/01/2021)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º-A Cabe à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS a análise prévia para a concessão de direito real de uso gratuita, requerida pela entidade religiosa ocupante da unidade imobiliária, desde que comprovados os requisitos previstos no artigo 23 da Lei Complementar nº 806 de 2009 e no artigo 12 do Decreto n° 35.738 de 2014. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41730 de 20/01/2021) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 41737 de 22/01/2021)

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 2017

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 19/12/2017 p. 4, col. 1