Legislação Correlata - Portaria de 15/02/2001
Dispõe sobre a extinção da Fundação Cultural do Distrito Federal e a reestruturação da Secretaria de Cultura do Distrito Federal, na forma da Lei nº 2.294, de 21 de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° Fica extinta, na estrutura organizacional da Secretaria de Cultura, a Fundação Cultural do Distrito Federal, na forma da Lei n° 2.294, de 21 de janeiro de 1999, sendo suas competências e atribuições integradas à Secretaria de Cultura do Distrito Federal, conforme disposto em seu Regimento Interno.
Art. 2° Fica reestruturada, nos termos da Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993, a Secretaria de Cultura do Distrito Federal, na forma que dispõe este Decreto.
Art. 3º Fica aprovado o Regimento Básico da Secretaria de Cultura do Distrito Federal constante no Anexo I.
§ 1º O Regimento Geral da Secretaria de Cultura do Distrito Federal será aprovado mediante Portaria do titular da Pasta.
§ 2° O Regimento Geral que trata o parágrafo anterior inclui as competências especificadas no Regimento Básico e as dos demais órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Cultura, bem como as atribuições dos respectivos titulares.
§ 3° As atribuições dos titulares dos órgãos a que se refere o parágrafo 2° poderão, até que seja aprovado o Regimento Geral, ser fixadas, em caráter provisório, através de Portaria do Secretário de Cultura.
Art. 4º São extintos os cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, na parte relativa à Secretaria de Cultura do Distrito Federal e à Fundação Cultural do Distrito Federal, constantes do Anexo II.
Art. 5º São criados os cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, na Secretaria de Cultura do Distrito Federal, constantes do Anexo III.
Art. 6° A distribuição, por Unidade Administrativa, dos cargos em comissão da Secretaria de Cultura do Distrito Federal, é a constante do Anexo IV.
Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão a conta de dotações próprias da Secretaria de Cultura do Distrito Federal e daquelas oriundas da extinção da Fundação Cultural do Distrito Federal.
Art. 8º Os bens e direitos que compõem o acervo patrimonial da Fundação Cultural do Distrito Federal passam a integrar o patrimônio do Distrito Federal/Secretaria de Cultura.
Art. 9º Os servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal permanente e suplementar da Fundação Cultural do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Pessoal do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras e com lotação, inicial, na Secretaria de Cultura do Distrito Federal, sem quaisquer prejuízos.
Art. 10 Os servidores Aposentados e os Pensionistas da Fundação Cultural do Distrito Federal, passam a integrar o Quadro de Inativos e Pensionistas da Secretaria de Administração, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras.
Art. 11 As dotações orçamentárias da Fundação Cultural do Distrito Federal, previstas nas Atividades constantes da Lei n° 2.288, de 08 de janeiro de 1999, passam a integrar o orçamento da Secretaria de Cultura do Distrito Federal.
Art. 12 Fica delegada à Secretaria de Cultura do Distrito Federal competência para realizar licitações em todas as suas modalidades, quando se tratar de aquisição de bens e serviços específicos inerentes as suas atividades fins, observada a legislação vigente, bem como quando se tratar da cessão de espaços.
Art. 13 A Secretaria de Cultura do Distrito Federal assumirá todos os direitos, deveres/e obrigações inerentes à Fundação Cultura do Distrito Federal.
Art. 14 Fica a Secretaria de Cultura do Distrito Federal autorizada a firmar contratos e convênios, mantendo seus respectivos registros e remetendo-os à Procuradoria-Geral trimestralmente.
Art. 15 Fica a Secretaria de Cultura do Distrito Federal autorizada a arrecadar recursos através de bilheteria, cessão de espaços e outras atividades provenientes do exercício de suas atividades, procedendo seus recolhimento junto ao Banco de Brasília S/A e mantendo seus registros em conta contábil específica.
Art. 16 O Arquivo Público do Distrito Federal, órgão autônomo, conforme Decreto 8.530, de 14 de março de 1985, reestruturado pelo Decreto n° 16.068, de 17 de novembro de 1994, com Regimento estabelecido pelo Decreto de 19.494, de 07 de agosto de 1998, permanece inalterado, dentro da estrutura da Secretaria de Cultura do Distrito Federal.
Art. 17 A Secretaria de Cultura do Distrito Federal, no prazo de noventa dias, procederá as adequações necessárias dos sistemas orçamentário e financeiro, patrimonial, de pessoal e contratual.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
111º da República e 40º de Brasília
(*) Republicado por ter saído com omissão dos anexos, no DODF Seção I, n° 100, de 26/5/99, pág. 2.
Os anexos constam no DODF DE 27/05/1999, p. 2.
Anexo retificado no DODF de 07/07/1999, p. 37.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129 de 07/07/1999 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 26/05/1999 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 27/05/1999 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 07/07/1999 p. 37, col. 1