(Revogado(a) pelo(a) Portaria 142 de 24/10/2005)
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 131, inciso VII, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 4.852, de 11.10.79, e considerando o que estabelece o artigo 7° do Decreto n° 19972, de 30.12.98, que regulamenta a cobrança da Taxa de Segurança para Eventos - TSE, instituída pela Lei n° 1732, de 27 de outubro de 1997, resolve.
Art. 1° A prestação de serviços de segurança em eventos de fins lucrativos e promocionais pelas Polícias Civil e Militar e pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal far-se-á mediante pagamento da Taxa de Segurança para Eventos (TSE), nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, consideram-se eventos quaisquer shows, espetáculos, implosões e explosões, demolições e manifestações com fins lucrativos e promocionais.
Art 2°. A autorização para a realização de eventos ficará condicionada a prévia comprovação do cumprimento das exigências previstas na Portaria n° 003/93-SSP, desta Pasta.
Art. 3°. O promotor do evento deverá protocolizar o requerimento de autorização instruído com a documentação pertinente, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis antes da sua realização, sob pena de indeferimento do pedido, do qual deverão constar:
I - informações necessárias acerca do evento, suficientes para o planejamento dos segmentos da segurança pública envolvidos e a fixação do valor a ser recolhido;
III - estimativa aproximada de público, bem como o tempo de duração do evento;
IV - dados da pessoa física ou jurídica promotora do evento;
V - local e horário de sua realização; e
VI - se haverá apoio de segurança privada.
Art 4° Cabe à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, por meio da Coordenação de Planejamento e Operações, a fixação do valor da respectiva taxa e a avaliação dos requerimentos de autorização para a realização de eventos, verificando:
I - se os eventos têm fins lucrativos ou promocionais, bem como se foram prestadas as demais informações necessárias a sua realização, nos termos do artigo 2°, § 1°, do Decreto n° 19.972/98;
II - se foram protocolizados tempestivamente, em conformidade com o artigo 2°, "caput", do referido Decreto;
III - se tais eventos atendem às exigências estabelecidas pela Portaria n° 003/93-SSP; e
IV - quais serão os órgãos de segurança pública envolvidos.
§ 1° - Compete ainda à Coordenação de Planejamento e Operações remeter os expedientes necessários aos órgãos envolvidos, para fins de planejamento em tempo hábil e estabelecimento dos efetivos exigidos para o cumprimento das missões, tendo em vista a duração do seu emprego.
§ 2° - A Coordenação de Planejamento e Operações promoverá a divulgação das regras de cobrança da TSE, a ser realizada por parte desta Secretaria e de todos os órgãos envolvidos.
Art. 5°. A TSE será recolhida em separado para cada órgão de segurança pública envolvido no evento, devendo o pagamento ser previamente efetuado no Banco de Brasília - BRB, até 05 (cinco) dias úteis da realização do evento.
Art. 6°. O valor da TSE é fixado de acordo com o que estabelece o art 4° do Decreto n° 19.972/98.
Art. 7°. Os recursos provenientes da cobrança da TSE constituem receita adicional do Fundo do Reequipamento dos Órgãos Integrantes da Segurança Pública do Distrito Federal, criado pela Lei n° 1.026, de 05.02.96, e regulamentado pelo Decreto n° 17.981, de 21.01.97.
Art. 8°. Fica delegada ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e ao Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal a gestão financeira, orçamentaria e contábil dos recursos oriundos da arrecadação de que trata esta Portaria, que lhe forem destinados, bem como a prática dos atos necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 9° Ficam isentos para efeito de cobrança da TSE os seguintes casos: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 60 de 14/04/2003)
I - os eventos promovidos pelos órgãos da administração direta ou indireta do Distrito Federal e da União; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 60 de 14/04/2003)
II - as competições desportivas patrocinadas pelas respectivas federações ou por confederação de âmbito nacional das diversas modalidades; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 60 de 14/04/2003)
III - as atividades culturais ou artísticas, promovidas por pessoa física ou jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, comprovadamente de natureza filantrópica; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 60 de 14/04/2003)
IV - as manifestações, cultos ou comemorações de cunho religioso; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 60 de 14/04/2003)
V - os eventos de caráter cívico-militar. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 60 de 14/04/2003)
Art 10. O Diretor-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal baixarão instruções complementares a esta Portaria, no âmbito de suas atribuições.
Art. 11 Observada a conveniência administrativa, os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1, 2 e 3 de 18/06/1999 p. 12, col. 1